Lei PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 16.768, de 21.12.2017 – D.O.M.: 22.12.2017.

Ementa

Atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.

(Projeto de Lei nº 716/17, do Executivo)

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Tabela VI – Tipos e Padrões de Construção – Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção e a Listagem de Valores Unitários de Metro Quadrado de Terreno, integrantes da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores, utilizadas na apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano – IPTU, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único desta lei.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de dezembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 21 de dezembro de 2017.

Nota(s): A íntegra da tabela referente a esta lei foi disponibilizada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 22.12.2017.

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 22.12.2017.

Fonte: INR Publicações.

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Portaria MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – MP nº 468, de 22.12.2017 – D.O.U.: 26.12.2017.

Ementa

Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo, no ano de 2018, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2018, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I – 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II – 12 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III – 13 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

IV – 14 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

V – 30 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VII – 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII – 31 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

X – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI – 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);

XII – 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

XIII – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e

XIV – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).

Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual, distrital ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do servidor.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.2017.

Fonte:  INR Publicações.

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STJ: Processual civil e tributário – Agravo de instrumento – Registro, averbação e cancelamento de indisponibilidade de bens – União isenta do pagamento de custas e emolumentos – Decreto-Lei 1.537/1977 – Questão decidida pelo Tribunal de origem com fundamento de índole constitucional (isenção heterônoma, art. 151, II, da CF/1988) e infraconstitucional – Não interposição de recurso extraordinário – Aplicação da Súmula 126/STJ – Recurso especial a que se nega seguimento.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.423.183 – Rio Grande do Sul – 1ª Turma – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 09.11.2017

Fonte: INR Publicações.

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