PALESTRA SOBRE OS NOVOS MODELOS DE CERTIDÕES FECHA SEMINÁRIO DE ATUALIZAÇÕES NORMATIVAS EM SÃO PAULO

São Paulo (SP) – Para encerrar as palestras do Seminário de Atualizações Normativas no Registro Civil, promovido pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) com apoio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) na última sexta-feira (15.12), em São Paulo, foi realizado um painl sobre os novos modelos de certidão do Registro Civil e suas implicações práticas.

Participaram da mesa que coordenou a apresentação: Luís Carlos Vendramin Júnior, presidente da Arpen SP; os diretores da entidade, Monete Hipólito Serra, Flávio Aparecido Gumiere e Gustavo Renato Fiscarelli, além do juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Márcio Evangelista Ferreira da Silva.

Luís Carlos Vendramin destacou que a partir do dia 2 de janeiro o sistema da CRC só vai permitir a expedição das certidões no modelo novo implantado pelo Provimento nº 63 da Corregedoria Nacional de Justiça.

A mediadora Monete, aproveitou para falar sobre o trabalho que a Associação está fazendo, para se a pessoa desejar fazer a inclusão dos documentos em um cartório diferente do seu registro, que possa estar enviando as informações via e-protocolo.

A questão da conferência dos documentos para anotação foi levantada, e os palestrantes esclareceram que a princípio o único documento obrigatório é o CPF. “Vamos colocar uma coisa na cabeça, o CPF é obrigatório. Se vai ser a pedido da parte, ou se vai ser de ofício do registrador, tanto faz, mas é obrigatório. Então se a parte declarante falar que não quer, vai colocar. Vocês têm a base de dados para consultar e fazer constar. O que o Conselho Nacional de Justiça fez conosco, foi creditar ao Registro Civil a força do principal documento do brasileiro, que vai dar origem ao documento único nacional”, declarou Gustavo Renato Fiscarelli.

Em seguida, Luís Carlos Vendramin Júnior acrescentou que no dia 24 de janeiro vai ser lançado o ICN, e que está quase tudo certo para o batimento dos dados biométricos do registro civil com o CPF. “O registrador civil vai ser fundamental. O modelo que estamos implantando hoje para o futuro vai ser fantástico. E o registrador civil está no alicerce da cadeia. Parece que esses atos estão todos isolados, a questão do CPF, da central, da inscrição do CPF, mas não, estão todos coordenados que tem uma finalidade maior no futuro: asegurança para todo o sistema nacional”, finalizou Vendramin.

Dúvidas mais frequentes

Monete Hipólito Serra abriu espaço para as perguntas, visando sanar as dúvidas mais frequentes dos registradores. Um dos questionamentos levantados, foi sobre as anotações e averbações, e sobre a cobrança no Estado de São Paulo.

Márcio Evangelista foi questionado sobre o apostilamento de documentos, particularmente sobre a questão da prática do ato somente pelas respectivas atribuições, uma vez que a resolução do CNJ determinou tal prática. O magistrado foi enfático ao defender o texto do Provimento. “Deixei muito claro no Provimento que cada especialidade só pode fazer os atos de suas respectivas atribuições”, disse.

Em seguida, o magistrado destacou as razões de tal determinação. “Tivemos problemas de pessoas que fizeram apostilamento de atribuições que não estavam aptas a fazer, que não eram daquela expertise e isso nos causou sérios problemas internacionais”, afirmou. “Então se chegam três documentos: uma matrícula, uma escritura e um documento de registro civil a pessoa vai ter que ir em três cartórios”, disse. “Antigamente demorava-se três meses e meio, e agora vai em três cartórios, mas resolve em meia hora”, explicou o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça.

“Com relação do CPF e às outras anotações de dados cadastrais numa primeira lida no Provimento 63, percebemos inúmeras considerações que poderiam dar asas a confusão. Na verdade esse ponto foi muito tratado, e o que se visou para essa distinção, vamos colocar em mente da seguinte forma nós registradores sabemos que qualquer alteração no assento, fazemos por meio de averbação, isso é pacífico”, disse Gustavo Renato Fiscarelli.

Sobre a questão dos emolumentos, Fiscarelli explicou que a averbação do CPF não deve ser sobrada. “Queremos a completude do sistema, mas que se faça de uma forma que atinja a sua finalidade. Se a averbação do CPF é gratuita, a expedição da certidão também tem que ser. Quando a pessoa chega ao cartório pedindo que se anote os outros documentos no registro de nascimento, a partir de uma documentação oferecida que vai ser devidamente consultada pelas bases, vocês vão fazer a anotação desse valor”, disse.

“O que acontece é que no Estado de São Paulo não temos previsão para cobrar uma anotação. Em São Paulo pensamos em fazer o seguinte, a anotação tem um valor, então a pessoa chega no cartório, faríamos a anotação, e o comprovante da pessoa seria a certidão, e então cobra-se a certidão com a anotação”, declarou Gustavo Renato Fiscarelli.

Fonte: Arpen/SP | 18/12/2017.

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Recivil realiza Encontro Regional de Registradores Civis em Montes Claros

Mais de 70 oficiais, substitutos e funcionários de cartórios de RCPN participaram do evento.

Montes Claros (MG) – O Recivil realizou no dia 16 de dezembro a terceira edição do Encontro Regional de Registradores Civis, desta vez na cidade de Montes Claros. Mais de 70 registradores, substitutos e funcionários de serventias da região participaram do evento, que teve a duração de 6 horas, para debater as recentes alterações na Lei de Registros Públicos trazidas pela Lei nº 13.848/17 e pelos Provimentos 61 e 63 do CNJ.

O debate sobre a nova legislação vigente foi conduzido pelo coordenador do Departamento Jurídico do Recivil, Felipe Mendonça, que incentivou a turma a participar com perguntas e exemplos.

Em sua apresentação, o advogado apresentou dois vídeos gravados especialmente para os Encontros. O primeiro vídeo foi gravado pela juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Dra. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires. Nele a juíza argumentou que o Provimento 63 abriu muitas possibilidades aos registradores, mas também responsabilidades. “Vocês como registradores terão de ter o mesmo cuidado que nós juízes. Se estamos lidando com paternidade socioafetiva, estamos falando de vínculo. É preciso que os registradores tenham muito cuidado quando estiverem lidando com crianças muito novinhas, principalmente, recém-nascidos. Procurem indagar a própria criança, se ela for maiorzinha, ou se for um bebê, procure indagar porque é que já existe este vínculo. É perfeitamente possível que este tipo de relacionamento aconteça, mas é importante a gente entender isso”, alertou a juíza.

O segundo vídeo foi encaminhado pelo vice-presidente da Arpen Brasil, Eduardo Corrêa, que respondeu a cinco questões encaminhadas pelo Recivil a respeito dos Ofícios da Cidadania.

“O Ofício da Cidadania é sinônimo de fortalecimento e sustentabilidade para o Registro Civil das Pessoas Naturais. A Associação Nacional  Já vem conversando com diversas entidades para fechar convênios e fortalecer o RCPN. Nós temos que agregar valor, ser um diferencial. Os Ofícios da Cidadania irão auxiliar os órgãos emissores de documentos. Vamos  ajudá-los, não substitui-los. Isso é muito importante salientar, somos parceiros para a emissão de outros documentos. Estamos aproveitamento a rede para auxiliar, não para concorrer”, declarou Eduardo.

Felipe Mendonça fez uma análise sistemática da Lei 13.484/17 e dos Provimentos 61 e 63 do CNJ. Um dos pontos mais polêmicos foi a instituição pelo CNJ, no Provimento 61, da necessidade de preenchimento pelas partes de requerimento para a realização de atos registrais. Os registradores debateram ativamente se a obrigação se destina a todos os atos ou a alguns específicos.

Quanto ao Provimento 63, os registradores debateram a respeito da cobrança ou não das averbações de documentos outros nos registros, uma vez que a averbação do CPF é gratuita de acordo com a norma.

Ao final do Encontro, os participantes receberam um certificado de participação.

Fonte: Recivil | 18/12/2017.

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ALMG – Proposição de Lei n. 23.758 – Dispõe sobre a acumulação e a extinção das serventias que especifica e dá outras providências

PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 23.758

Dispõe sobre a acumulação e a extinção das serventias que especifica e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam acumulados o Ofício do 2º Tabelionato de Notas e o Ofício do Tabelionato de Protestos de Títulos localizados na sede da Comarca de Iguatama.

Parágrafo único – Ficam as atribuições do Ofício do Tabelionato de Protestos de Títulos a que se refere o caput anexadas ao Ofício do 2º Tabelionato de Notas localizado na sede da Comarca de Iguatama.

Art. 2º – Fica extinto o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Ponte Alta de Minas, da Comarca de Carangola.

Parágrafo único – Ficam as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Ponte Alta de Minas anexadas de forma definitiva ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito de Alvorada, da Comarca de Carangola.

Art. 3º – Fica extinto o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Claro de Minas, da Comarca de Vazante.

Parágrafo único – Ficam as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Claro de Minas anexadas de forma definitiva ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Vazante.

Art. 4º – Ficam definitivamente transferidos:

I – o acervo do Ofício do Tabelionato de Protestos de Títulos da sede da Comarca de Iguatama para o Ofício do 2º Tabelionato de Notas localizado na sede da Comarca de Iguatama;

II – o acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Ponte Alta de Minas para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito de Alvorada, da Comarca de Carangola;

III – o acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Ponte Alta de Minas para o 1º Tabelionato de Notas localizado na sede da Comarca de Carangola;

IV – o acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Claro de Minas para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas localizado na sede da Comarca de Vazante;

V – o acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Claro de Minas para o 1º Tabelionato de Notas localizado na sede da Comarca de Vazante.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2017.

Deputado Adalclever Lopes – Presidente
Deputado Rogério Correia – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário

Fonte: Recivil – ALMG | 18/12/2017.

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