CNB/RS abre inscrições para o 1º Grupo de Estudos de 2018

O primeiro tema a ser debatido será Usucapião extrajudicial – Lei 13.465 e Provimento nº 65/17 CNJ.

O Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS) abre inscrições para o primeiro Grupo de Estudos Notariais de 2018 com o tema Usucapião extrajudicial – Lei 13.465 e Provimento nº 65/17 CNJ. O encontro ocorrerá no dia 31 de janeiro, das 18h às 19h, na sede da entidade.

Coordenado pela assessora jurídica da entidade, a advogada Karin Rick Rosa, o Grupo de Estudos promove, quinzenalmente, debates sobre assuntos jurídicos relacionados ao Direito Notarial relevantes à classe.

O CNB/RS ressalta que há limitação de 25 vagas presenciais, todavia, a transmissão on-line será exibida para todos os interessados.

Inscreva-se já e garanta a sua vaga!

Material de apoio:

Cartilha disponível no endereço https://issuu.com/cnbrs/docs/book_usucapiao_cnbrs

Provimento 65 http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3394

Lei 13.465/17 http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei-13465-11-julho-2017-785192-textoconsolidado-153727-pl.html

Fonte: CNB/RS.

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Regras da Reforma Trabalhista sobre indenização por dano moral são questionadas no STF

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5870, com pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterados em decorrência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e, posteriormente, pela edição da Medida Provisória (MP) 808/2017. Os dispositivos questionados (incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT) estabelecem limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Para a entidade, a lei não pode impor limitação ao Poder Judiciário para a fixação de indenização por dano moral, sob pena de limitar o próprio exercício da jurisdição.

De acordo com a autora da ação, nos termos da nova legislação, o Poder Judiciário fica impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano causado ao trabalhador. A entidade explica que a Lei 13.467/2017, em seu texto original, previa que a indenização decorrente de um mesmo dano moral teria valor diferente em razão do salário de cada ofendido, violando o princípio constitucional da isonomia. Isso porque a indenização decorrente de um mesmo dano moral a um servente ou ao diretor da mesma empresa não seria a mesma. Com a redação dada pela MP 808/2017, a ofensa ao princípio da isonomia foi afastada, segundo a Anamatra, na medida em que a base de cálculo passou a ser o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, implicando em aumento significativo do valor das indenizações aos trabalhadores de menor renda.

A despeito de a MP ter ampliado o direito da indenização a esses trabalhadores, a Anamatra ressalta que subsiste a violação ao contido no inciso XXVIII do artigo 7º da CF, que garante ao empregado uma indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho. “A restrição ao ofício judicante viola a independência dos juízes para julgar as causas e aplicar a lei de acordo com o texto constitucional e com suas convicções”, defende.

Além disso, a associação explica que o Supremo, quando declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa (ADPF 130), firmou jurisprudência no sentido de que o dano decorrente da ofensa praticada pela imprensa não poderia ficar limitado, para fins de indenização, a valores previamente fixados em lei. Segundo a Anamatra, a questão em debate é semelhante. “Se a tarifação da indenização por dano moral decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas é inconstitucional, a tarifação da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, também se mostra inconstitucional”.

A Anamatra pede, liminarmente, a suspensão dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 e também pela MP 808/2017. No mérito, pede a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos. O relator da ADI 5870 é o ministro Gilmar Mendes.

Fonte: STF | 22/01/2018.

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Projeto amplia correção monetária da restituição do Imposto de Renda

Projeto em tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) estabelece que a restituição do Imposto de Renda tenha correção monetária pela taxa Selic a partir de 1º de janeiro do ano de entrega da declaração anual. A lei atual determina que a correção ocorra apenas a partir de maio.

PLS 247/2014, de autoria do senador Waldemir Moka (PMDB-MS), tem voto favorável do senador Cidinho Santos (PR-MT). “O imposto a ser restituído é uma dívida que o Tesouro possui junto ao contribuinte. Como qualquer dívida, ela deve ser integralmente corrigida, até ser devidamente paga”, afirma Cidinho em seu relatório.

Cidinho apresentou uma emenda ao projeto para que a lei entre em vigor a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à publicação, criando tempo suficiente para que o aumento de gasto a ser gerado seja incluído nas leis orçamentárias. Ele cita, no relatório, parecer elaborado pelo senador licenciado Blairo Maggi segundo o qual a incidência de juros sobre os valores devidos do imposto de renda a ser restituído entre os meses de janeiro e abril acarretaria acréscimo dos encargos de R$ 577 milhões em 2014, R$ 632 milhões em 2015 e R$ 692 milhões em 2016, o que corresponderia a cerca de 0,05% das despesas totais da União.

O projeto prevê ainda a correção de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte. O autor, Moka, argumenta que a correção desde o primeiro dia de janeiro é uma forma de justiça fiscal, porque as retenções por antecipação privam os contribuintes de seus recursos, muitas vezes necessários para o custeio de despesas essenciais no orçamento familiar.

Se for aprovado na CAE,  o projeto seguirá para votação na Câmara dos Deputados. Só precisará passar pelo Plenário do Senado se houver recurso para tanto.

Fonte: Agência Senado | 22/01/2018.

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