Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas – Concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais – Comissão examinadora – Art. 1º, § 1º, Resolução/CNJ 81/2009 – Presidência da comissão: declaração de impedimento ou suspeição por parte de todos os Desembargadores do Tribunal e dúvida sobre protocolos de segurança demonstrada pelo próprio Presidente do TJAL – Prova marcada para dia 6 de maio de 2018 – Liminar concedida para suspender o concurso até a solução dos impasses – Ratificação da liminar.


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003242-06.2014.2.00.0000

Requerente: DJALMA BARROS DE ANDRADE NETO

Interessado:

ANDECC – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS

FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DE EXTENSÃO E PESQUISA

ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE ALAGOAS – ANOREG-AL

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS – TJAL

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

Advogado:

AL5076 – PAULO NICHOLAS DE FREITAS NUNES

AL6086B – FERNANDA MARINELA DE SOUSA SANTOS

PR42704 – MAURÍCIO BARROSO GUEDES

DF30789 – GABRIELA GUIMARÃES PEIXOTO

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. COMISSÃO EXAMINADORA. ART. 1º, § 1º, RESOLUÇÃO/CNJ 81/2009. PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO: DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO POR PARTE DE TODOS OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL E DÚVIDA SOBRE PROTOCOLOS DE SEGURANÇA DEMONSTRADA PELO PRÓPRIO PRESIDENTE DO TJAL. PROVA MARCADA PARA DIA 6 DE MAIO DE 2018. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER O CONCURSO ATÉ A SOLUÇÃO DOS IMPASSES. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos propostos pelo Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Márcio Schiefler Fontes. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8 de maio de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Fernando Mattos, Valtércio de Oliveira, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Valdetário Andrade Monteiro, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por DJALMA BARROS DE ANDRADE NETO contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS – TJAL quanto à abertura do Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registro, para provimento e remoção, Edital nº 20/2014, por alegado descumprimento das Resoluções CNJ nº 80 e 81/2009.

É O RELATÓRIO.

VOTO

No ID 2381142, deferi o requerimento liminar, o qual submeto a este Plenário:

“DECISÃO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por DJALMA BARROS DE ANDRADE NETO contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS – TJAL quanto à abertura do Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registro, para provimento e remoção, Edital n. 20/2014, por alegado descumprimento das Resoluções CNJ n. 80 e 81/2009.

Este procedimento, que tramita desde 2014, teve decisão monocrática proferida em 15 de dezembro de 2017, no seguinte sentido:

“Compulsando os autos é fácil notar que quando da abertura do concurso haviam dúvidas consistentes, especialmente sobre a lista de vacâncias das serventias.

Passados mais de três anos do início de sua tramitação, hoje constata-se que as dúvidas, tanto sobre a lista de vacâncias, como também sobre a contratação da empresa FUNDEPES foram dissipadas.

Assim, e em estrita obediência aos comandos da Constituição Federal, entendemos que o primeiro concurso para ingresso nas serventias extrajudiciais do Estado de Alagoas tem condições e exigencia constitucional para seguir, o que espera seja feito com celeridade e cuidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.

Por todo o expostojulgo improcedente os pedidos do requerente, determinando de logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que dê continuidade ao concurso previsto no Edital 20/2014 de Provas e Títulos para Ambos os Critérios de Ingresso (Provimento e Remoção) para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, nos termos do inciso X do artigo 25 do Regimento Interno do CNJ.”

Após, foram interpostos recursos do requerente e da ANOREG/AL, que estão em processo de análise.

Desta feita, muito embora o concurso esteja em andamento, o egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas informou o seguinte:

“Em contato com os Senhores Desembargadores integrantes desta Corte de Justiça Alagoana, obtive a informação que todos estão impedidos ou suspeitos, pelo fato de algum familiar próximo ou subordinado estar inscrito no certame” DOC ID 2377113.grifamos

Para além dessa informação, também expôs o e. TJ-AL o seguinte quanto a questão da segurança e sigilo das provas:

“Noquedizrespeitoàsmedidasde segurança que vêm sendo adotadas pela comissão do concursoe pela COPEVE/FUNDEPES, informo a V. Exa. que, no dia 05/03118, pelapartedamanhã, eu fiz uma reunião na sala da Presidência do TJAL, na qual se encontravam presentes os meus Juízes Auxiliares Hélio Pinheiro Pinto e Ygor Vieira de Figueiredo, o Des. TutmésAiran de Albuquerque Melo e seu assessor Jonny LucasFariasSilva,bemcomoas seguintespessoas:1) Representantes da COPEVE/UFAL: Prof. Marinês Coral (Diretora Presidente) e assessora Juciene Domingos; 2) Representantes da FUNDEPES: Prof. Gerson Guimarães (Vice-Presidente) e assessora Taciana Melo.

Na referida reunião,os representantes das instituições contratadas para organizar o concurso foram indagados sobre os procedimentos de segurança em relação à elaboração e inviolabilidade da prova. Eles revelaram que a prova já estava pronta há algum tempo e que a ela tiveram acesso, além dos professores que a elaboraram, 15 servidores que a revisaram. Indagados se tais servidores revisaram a prova de posse de aparelho de telefone celular, a resposta não foi conclusiva, denotando que, nesse aspecto, a empresa não adotou as medidas de segurança necessárias para garantir o sigilo da prova. Esse sigilo pode estar comprometido seja em razão do elevado número de servidores dainstituição contratada que tiveram acesso à prova, seja por haver probabilidade de eles terem revisado a prova de forma desvigiada e de posse de aparelho de telefone celular, seja ainda em virtude da prova já está pronta há bastante tempo”. grifamos

Por fim, informou o Tribunal que foi enviado ofício para a Superintendência da Polícia Federal e para o Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas, solicitando o acompanhamento e a fiscalização de todas as etapas do concurso.

Diante dessas informações, o Requerente peticionou nos autos, alegando “temeridade” quanto ao prosseguimento do concurso requerendo, assim, a reconsideração da decisão proferida “decretando a NULIDADE do concurso público para provimento e remoção de serventias extrajudiciais do Estado de Alagoas.”

É o breve relatório.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser imprescindível a observância da regra da prévia aprovação em concurso público para o ingresso originário no serviço estatal[1]

O Supremo possui jurisprudência pacífica no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88, e, portanto, de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 é inconstitucional o acesso a serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público.

O Conselho Nacional de Justiça desde sua criação vem reiterando a necessidade do concurso público para ingresso nas serventias.

Em junho de 2009, através da Resolução nº 80 editou regra na qual declarou: “a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais”.

Em que pese todo o esforço do Conselho Nacional de Justiça para a realização de concurso público e da regra estabelecida no artigo § 3º, do artigo 236 da Constituição Federal – quase trintenária – que veda a ocupação de vacâncias das serventias sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses, inacreditavelmente, o Estado de Alagoas ainda não realizou qualquer concurso público para tal finalidade.

Ora por meio de dezenas de impugnações, inclusive da Associação de Notários e Registradores locais, ora por meio de dificuldades inúmeras, culminando, neste momento na impensável declaração de suspeição e/ou impedimento de todos os Desembargadores do Tribunal de Justiça.

A inúmeras decisões exaradas pelo colendo Conselho Nacional de Justiça jamais puderam supor no ineditismo do caso em análise, vejamos algumas então, por excesso de cautela:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. COMPOSIÇÃO DA BANCA. IRREGULARIDADES INEXISTENTES. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS JULGADO IMPROCEDENTE.

– A Resolução nº 81 do CNJ, no seu artigo 15, § 5º, dispõe que se aplica à composição da Comissão Examinadora dos concursos para a outorga de serviços notariais e registrais o disposto nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos no concurso, de modo que o mesmo sistema garantidor da imparcialidade que preside o processo judiciário civil deve ser aplicado aos concursos de serventias. Nesse sentido, é exatamente para viabilizar a superação de situações de impedimentos ou suspeições que a composição da banca já vem anunciada no edital de abertura. De qualquer modo, situações de impedimento e suspeição podem surgir somente depois do período das inscrições, sendo nesses casos imprescindível a alteração dos componentes.

– Pedido de providências julgado improcedente.

(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0002136-09.2014.2.00.0000 – Rel. FLAVIO SIRANGELO – 189ª Sessão – j. 20/05/2014).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ SUBSTITUTO. ALTERAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPEDIMENTO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 75/2009. MEMBRO QUE LECIONOU EM CURSO PREPARATÓRIO HÁ MENOS DE TRÊS ANOS. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. LEGALIDADE ESTRITA VERSUS SEGURANÇA JURÍDICA, SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E ECONOMIA PARA O ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTO . PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUEBRA DA ISONOMIA. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. TEORIA DA ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO A OUTROS CASOS.

1. As causas de impedimento e suspeição constantes da Resolução CNJ nº 75/2009 não são insindicáveis ou encerram presunção iuris et de iuris, uma vez que podem ser infirmadas pelas circunstâncias que permeiam a situação concreta.

2. Embora seja incontroverso que a banca examinadora do 55º Concurso Público para Juiz Substituto do Estado de Goiás foi composta por membro que incorreu em hipótese de impedimento elencada pela Resolução CNJ nº 75/2009, as singularidades do caso afastam o reconhecimento de nulidade.

3. O examinador, dois anos e três meses antes de integrar a banca, lecionou em curso preparatório por menos de um mês e tal fato, por si só, não demanda a anulação dos atos por ele praticados, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal abraça o princípio pas de nullitésansgrief, de forma que, não sendo demonstrados prejuízos, deve-se manter o ato.

4. A ponderação de princípios reclama a observância do interesse público, segurança jurídica e economia para o erário, pois o concurso em comento está em curso há mais de um ano e seis meses e o requerente, embora ciente da alteração da banca examinadora desde fevereiro de 2013, somente após a realização da fase discursiva suscitou o impedimento do examinador.

5. A aplicação das normas insertas na Resolução CNJ nº 75/2009 não pode ocorrer de modo autômato e desvencilhada da realidade dos fatos. No presente procedimento, restou demonstrado que a participação do examinador não foi maculada por má-fé ou implicou em quebra da isonomia do certame.

6. É descabido paralisar o certame no qual foram gastos recursos públicos e determinar o refazimento de atos diante de uma presunção que não se confirmou na prática, sob pena de tornar a Resolução CNJ nº 75/2009 um fim em si mesmo.

6. Diante da notícia de que o examinador fora substituído, deve-se convalidar dos atos praticados, aplicando-se a teoria da estabilização dos efeitos do ato administrativo, cujo objetivo consiste na conservação do ato viciado para acautelamento de outros princípios constitucionais, in casu, a satisfação do interesse público e economia para o erário, principalmente.

7. As particularidades da situação ora examinada tornam insuscetível a extensão da solução a outros questionamentos relativos aos impedimentos definidos pela Resolução CNJ nº 75/2009, os quais deverão ser analisados de per si.

8. Pedido julgado improcedente.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004362-21.2013.2.00.0000 – Rel. Gisela Gondin Ramos – 179ª Sessão – j. 12/11/2013).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO COMBATIDA. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1) A alegação de suspeição de membros da Comissão Organizadora do Concurso para ser julgada procedente deve ser precedida de produção de provas irrefutáveis, não bastando para sua configuração meras cogitações de parcialidade.

2) O fato de dois membros da Comissão Organizadora do Concurso de Notários também serem da diretoria da ANOREG/RN não os torna, necessariamente, impedidos ou suspeitos para julgarem os recursos interpostos por candidatos contra o gabarito oficial das provas elaborado pela Banca Examinadora do Concurso, sendo necessário apresentar provas específicas de seu impedimento ou suspeição.

3) Anulação da questão prática nº 02 da prova discursiva diante da ausência da matéria respectiva no Edital. Atribuição de pontos a todos os candidatos que participaram da etapa. Regularidade.

4) Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo a que se nega provimento.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001614-16.2013.2.00.0000 – Rel. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN – 197ª Sessão – j. 14/10/2014).

De forma que, para além de qualquer debate necessário, no momento, não há condições técnicas, práticas e de imparcialidade para que o concurso seja realizado pelo Tribunal, ao dizer de seu próprio presidente (“denotando que, nesse aspecto, a empresa não adotou as medidas de segurança necessárias para garantir o sigilo da prova” – DOC ID 2377113).

Tendo em vista o ineditismo da situação e a regra da Resolução nº 81/CNJ, que prevê, no seu artigo 1º, § 1º, que a Comissão Examinadora desses concursos será presidida por um Desembargador, neste momento, considerando ainda a previsão da primeira prova do concurso para 06 de maio próximo, não resta outra alternativa à este relator senão a suspensão temporária do concurso.

Diante do exposto, ad cautelam, DEFIRO a liminar para suspender a realização do Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registro de Alagoas, até que este colendo Conselho Nacional de Justiça solucione a questão da Presidência do Concurso e sejam esclarecidas todas as possíveis inseguranças relativas a consecução e aplicação das provas.

Solicitem-se, no prazo de 10 (dez), a empresa interessada, FUNDACÃO UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DE EXTENSÃO E PESQUISA, informações pormenorizadas sobre a questão dos protocolos de segurança para o concurso, considerando as informações prestadas pelo próprio e. TJ-AL.

Oficie-se à Corregedoria Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e a Superintendência da Polícia Federal, com cópias da decisão monocrática proferida e todos os documentos constantes dos autos após a data de 15 de dezembro de 2017, para ciência e as providências que julgar necessárias.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento da próxima sessão, para referendo do Plenário.

Intime-se.

Cópia desta decisão servirá como ofício.”

Proponho a este Plenário a ratificação da liminar, bem como deliberação urgente sobre a situação da presidência da Comissão que conduzirá o certame, considerando a declaração de impedimento ou suspeição de todos os desembargadores do TJAL.

É como voto.

Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro

Relator

Brasília, 2018-05-09.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0003242-06.2014.2.00.0000 – Alagoas – Rel. Cons. Valdetário Andrade Monteiro – DJ 11.05.2018

Fonte: INR Publicações.

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