TJ/PI: Inscrições para curso “O Juiz e o Serviço Extrajudicial” são prorrogadas

A Escola Judiciária informa que estão prorrogadas até 08 de junho as inscrições  para o curso ” O Juiz e o Serviço Extrajudicial”. O curso é credenciado pela ENFAM  e estão sendo ofertadas 40 vagas, das quais 10 se destinam aos magistrados ligados a outros Tribunais, e caso não havendo inscrições destes, as vagas serão preenchidas exclusivamente por magistrados do Poder Judiciário Piauiense.

Com carga de 60 horas-aula, a ação educativa visa preparar o magistrado para desempenhar a atividade de fiscalização no âmbito de serviços extrajudiciais. A oferta de vagas a magistrados de outros tribunais atende à exigência da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) de que pelo menos 10% das vagas de cursos compartilhados sejam ofertadas a magistrados ligados a outros tribunais. Todo o conteúdo do curso foi desenvolvido e compartilhado pela Enfam.

Confira aqui o Passo-a-passo para realizar a inscrição. Clique passo a passo.

Após verificar o passo-a-passo, acesse o site da EJUD/TJPI para se inscrever.  Clique aqui.

Conheça nossa Plataforma de Educação a Distância: clique aqui.

Fonte: TJ/PI | 28/05/2018.

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Medida permite que trans possam registrar nome social em cartórios

A visibilidade das pessoas trans alcançou mais um importante degrau em sua luta para conseguir mais respeito e dignidade perante à sociedade. A corregedoria geral de justiça do TJRN realizou, na manha desta segunda-feira (28.05), solenidade de assinatura do Provimento 175/2018 que autoriza aos transexuais alterarem seu nome e gênero diretamente no registro civil, independente de processo judicial.

Com esse ato que reuniu membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, representantes da associação de notários e organizações que defendem os direitos dos transexuais, a Justiça estadual do RN se tornou a sexta da federação a regulamentar esse procedimento para modificação do nome civil em cartório.

A corregedora geral de justiça, desembargadora Zeneide Bezerra ressaltou que é um momento de grande felicidade para o tribunal, “pois estamos dando cumprimento à legalidade a partir da decisão do STF que já autorizou esse procedimento, mas também estamos continuando a buscar nosso perfil de transformar o Tribunal em um órgão plural que procura atender às diferenças e as mais diversas camadas da sociedade, em especial as que estão em desamparo”.

A presidente da associação dos notários e registradores do RN, Anoreg-RN, Maria Lucivan Fontes frisou que agora “basta se dirigir a qualquer cartório de registro civil do estado e fazer um requerimento administrativo, levando os documentos básicos como identidade, CPF, titulo de eleitor e certidão de nascimento. Em seguida é registrada a autodeclaração do interessado e a alteração na documentação é feita de imediato”.

Antes dessa regulamentação, a modificação era “um procedimento jurídico demorado e burocrático que muitas vezes exigia laudos psicossociais, exames clínicos constrangedores, com muitos entraves e incertezas quanto ao desfecho. Agora basta a autodeclaração para alterar o sexo, gênero ou nome da pessoa no registro civil” explicou a corregedora da defensoria pública, Erika Patrício. Ela ainda ressaltou que além da diminuição das demandas ligadas ao tema (em torno de 70 atualmente) haverá também economia processual pela celeridade e de custos pela ausência de exames.

Dignidade


A presidente da associação de proteção dos direitos das travestis no RN – Atrevida, Jaqueline Brasil relatou de forma bastante emotiva: “essa é uma luta muita antiga e constante nossa, esse dia precisa ser bastante comemorado por todas nós. Depois de muita violência, muitas mortes e tantas outras que se suicidaram, para algumas de nós ter esse registro é quase como nascer de novo. É preciso renascer, pois agora temos um nome e podemos começar a ser tratadas com mais dignidade”.

Lucas Galvão, representante da associação dos trans masculinos explicou que esse provimento “ajudará na inclusão social de pessoas trans, como nós, especialmente em relação às áreas de educação e saúde, pois muitas vezes o nosso acesso a essas instituições é impedido pela falta de documentos com os nomes devidamente alterados. De modo que poderão ser quebradas muitas barreiras”.

A Promotora da Cidadania e Meio Ambiente, Danielle Veras, parabenizou “a iniciativa corajosa do Tribunal que realizou o provimento de forma bastante rápida, eficaz e, principalmente, democrática. Pois participaram desse processo trazendo suas ideias e posicionamentos de membros de diversas instituições, e grupos sociais que aqui se fizeram presentes.”

Fonte: Anoreg/BR – TJ/RN.

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Divórcio está condicionado à vontade do interessado e pode ser decretado em liminar

A juíza de Direito Joseane Ferreira Machado Lima, da 2ª vara de Família e Sucessões de Curitiba/PR, decretou o divórcio das partes em decisão liminar.

A magistrada consignou que verifica, na prática forense, o drama vivenciado por aqueles que não pretendem reconstituir a vida em comum com a contraparte, aspiram ao fim do vínculo do casamento para regularizarem seu estado civil e prosseguirem em busca da satisfação de seus interesses pessoais. E, assim, passou a estar convencida de que a nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição reforçou o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade.

“Definitivamente, o constituinte vinculou o divórcio exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade de preenchimento de qualquer outra condição ou prazo. Ou seja, mesmo quando o outro cônjuge for incapaz ou não concordar com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado.”

Dessa forma, segundo a julgadora, as normas de nível inferior não podem impor qualquer espécie de restrição ao direito previsto no texto constitucional.

“Todas as eventuais restrições ao divórcio existentes na legislação não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional.”

A juíza também considerou que a jurisprudência pátria entende possível o acolhimento do pedido liminar de decretação de divórcio, tendo em vista que não há mais qualquer óbice legal, termo, condição ou encargo, que impeça a sua concessão.

“Com fundamento nessas assertivas, e considerando que a parte autora já estabeleceu novo vínculo afetivo, acolho o pedido liminar formulado e decreto o divórcio das partes.”

A julgadora determinou a expedição do mandado de averbação, fazendo constar que a autora voltará a fazer uso do seu nome de solteira. A causa foi patrocinada pela banca Advocacia Navarro.

  • Processo: 0022222-37.2015.8.16.0188

Fonte: Migalhas | 28/05/2018.

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