Mediação é alternativa para evitar a alienação parental, afirma especialista

Dados do TJ/MG mostram que o número de casos envolvendo alienação parental aumentou no ano passado.

A relação conflituosa entre ex-casais traz grande problema para a vida dos filhos: a síndrome da alienação parental. Isso acontece quando um dos genitores ou outros familiares tentam dificultar o relacionamento da criança com a mãe ou o pai.

A coordenadora da Câmara de Conciliação e Mediação Vamos Conciliar, Alessandra Maria explica que o processo do divórcio pode ser carregado de emoções negativas, como o sentimento de vingança, o qual pode levar o pai e a mãe a praticarem a alienação. “A mediação familiar busca evitar este tipo de comportamento e preservar os laços familiares”, afirma.

A especialista aponta que crianças e adolescentes ficam no meio do fogo cruzado sem saber como agir. De acordo com o TJ/MG, foram registrados em todas as comarcas do Estado 1042 casos de alienação parental em 2017. Em 2016, foram 564. “A intenção da mediação familiar é que os protagonistas cheguem a um consenso e definam uma maneira de convívio adequada para a família”, diz Alessandra.

O PLS 144/17, do senador Dário Berger, busca dar aos casais em conflito pela guarda dos filhos a oportunidade de recorrerem à mediação antes ou durante o litígio. O projeto conta com uma emenda feita pelo senador Romário, que obriga que os termos do acordo sejam examinados pelo Ministério Público e a homologação seja feita pela Justiça.

Para a coordenadora da Vamos Conciliar, as brigas intensas entre os pais durante o processo de separação causam dor principalmente nos filhos:

“Rancor, mágoa, culpa e outros sentimentos podem estar por trás de um conflito. O papel do mediador é fundamental nesses casos, precisa trabalhar com todas essas emoções, gerar empatia entre as partes e estabelecer um canal de comunicação entre o ex-casal.”

Fonte: Migalhas | 05/05/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Corregedoria uniformiza levantamento de depósito judicial

A Corregedoria Nacional de Justiça uniformizou procedimentos referentes ao levantamento de depósitos judiciais para  evitar prejuízos de difícil reparação a qualquer das partes envolvidas em processos.

De acordo com o Provimento n. 68, de 3 de maio de 2018, as decisões que deferem pedido de levantamento de depósito condicionam-se necessariamente à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso.

Ainda conforme o normativo, o levantamento somente poderá ser efetivado dois dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso.
Depósito judicial é a “guarda” do valor discutido no processo em uma conta bancária antes da decisão final da ação. Ele pode ser utilizado em qualquer processo em que esteja sendo discutida uma obrigação de pagamento de uma parte à outra, sempre que o juiz entender que há risco de o pagamento, ao final, não ser efetivado ou se a própria parte optar por depositar o valor discutido como forma de garantia do juízo.

O provimento entrou em vigor nesta sexta-feira (4) e se estende a todos os ramos da Justiça, tais como Federal, Estadual e do Trabalho.

Fonte: CNJ | 04/05/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Espólio é responsável por dívida de consignado do falecido

Decisão é da 5ª turma do TRF da 1ª região.

Espólio de servidor público que contratou empréstimo consignado deve suportar dívida antes da partilha. É o que entendeu a 5ª turma do TRF da 1ª região ao negar provimento a pedido de extinção de dívida após falecimento de consignante.

De acordo com o espólio, a suposta inadimplência, alegada pela Caixa Econômica Federal – CEF – instituição responsável pelo empréstimo, ocorreu apenas depois do falecimento do consignante. O espólio afirmou que, com o falecimento, ficou inexigível o crédito decorrente de consignação em folha de pagamento, não cabendo aos herdeiros a arcar com o débito.

Ao analisar o caso, a 5ª turma do TRF da 1ª região considerou que o artigo 16 da lei 1.046/50 – segundo o qual a dívida de empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha extingue-se com a morte do contratante – foi revogado pela lei 8.112/90, e que “o empréstimo consignado tomado por servidor público não se extingue com a morte do consignante, devendo a dívida ser suportada pelo espólio, antes da partilha”.

O colegiado citou precedentes do STJ e considerou que, caso o contrato de empréstimo não faça referência à possibilidade de falecimento, persiste o direito da CEF de receber o pagamento do débito, mesmo após a morte do contratante.

“Em caso de falecimento do consignante, prevalece o disposto nos termos do contrato avençado e não havendo, no contrato firmado, a referência à hipótese de falecimento do consignante, assim como a existência de seguro em caso desta ocorrência, persiste o direito creditício da Caixa Econômica Federal a ser suportada pelo espólio, antes da partilha, nos termos do art. 1017 do CPC.”

Com isso, a turma negou provimento ao pedido e determinou que a dívida seja suportada pelo espólio do consignante. A decisão foi unânime.

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas | 04/05/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.