CSM/SP: Competência Recursal – Mandado de Segurança – Desdobro de lote – Exigências formuladas pelo oficial registrador – Discordância da parte – Indeferimento da inicial – Inconformismo do impetrante – Questão de cunho jurisdicional – Incompetência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso de apelação não conhecido, com determinação da redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça.

Apelação nº 1000115-64.2016.8.26.0415

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000115-64.2016.8.26.0415
Comarca: PALMITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000115-64.2016.8.26.0415

Registro: 2018.0000449827

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000115-64.2016.8.26.0415, da Comarca de Palmital, em que são partes é apelante LUIZ AMBROZIM JUNIOR, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PALMITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram da apelação interposta e, com fundamento no art. 5º, I.33, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, determinaram a redistribuição do recurso à Primeira Subseção da Seção de Direito Privado, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 7 de junho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000115-64.2016.8.26.0415

Apelante: Luiz Ambrozim Junior

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Palmital

VOTO Nº 37.476

Competência Recursal – Mandado de Segurança – Desdobro de lote – Exigências formuladas pelo oficial registrador – Discordância da parte – Indeferimento da inicial – Inconformismo do impetrante – Questão de cunho jurisdicional – Incompetência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso de apelação não conhecido, com determinação da redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça.

Trata-se de apelação interposta por Luiz Ambrozim Junior em face da r. sentença, que julgou extinto sem julgamento do mérito mandado de segurança impetrado contra ato da Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Palmital, por ilegitimidade passiva.

Sustenta o apelante a reforma da decisão com a realização do ato, porquanto ilegal a negativa da prática do registro imobiliário pretendido (a fls. 68/77).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 101/103).

É o relatório.

Não obstante a questão tratada nos autos diga respeito a registro imobiliário e ao cabimento de exigências formuladas pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, a impetração de mandado de segurança, que tem caráter inequivocamente jurisdicional, retira tanto do Conselho Superior da Magistratura como da Corregedoria Geral da Justiça a competência para apreciá-la.

Sobre a incompetência do Conselho Superior da Magistratura para julgar mandados de segurança, já ficou decidido que:

MANDADO DE SEGURANÇA – Decisão proferida emprocedimento de dúvida, que teve curso perante aCorregedoria Permanente – Natureza administrativa –Incompetência do Conselho Superior da Magistratura paraconhecer de pretensões de cunho jurisdicional – Mandado deSegurança não conhecido, com determinação de devoluçãodos autos à Seção de Direito Privado” (Mandado de Segurança nº 990.10.344.500-7, Rel. Des. Munhoz Soares, j. em 14/9/2010).

Mandado de Segurança – Decisão proferida em procedimento de dúvida – Incompetência do Conselho Superior da Magistratura para conhecer de pretensões de cunho propriamente jurisdicional” (Mandado de Segurança nº 354-6/7, Rel. Des. José Mário Antônio Cardinale, j. em 12/5/2005).

E não se desconhece que a incompetência do C. Conselho Superior da Magistratura para a apreciação do mandamus se estende ao julgamento da apelação interposta contra a sentença que julgou mandado de segurança em primeira instância, como ocorre no caso dos autos.

Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da competência das Câmaras de Direito Privado para conhecer do apelo, corroborada pelos seguintes julgados:

“MANDADO DE SEGURANÇA – Segundo julgamento – Pretensão de liberação de registro imobiliário, obstado por decisão administrativa do Juiz Corregedor, prolatada em razão de peculiaridades do caso – Adjudicação do bem debatido, e de outro, dada em situação de acordo em ação de cobrança, não em razão de constrição propriamente dita e arrematação – Adjudicação, entretanto, que não pode ser desconsiderada – Cancelamento de gravames na matrícula do bem guerreado recusada na sentença que julgou a ação de cobrança, remetida aos Juízos que determinaram penhoras – Cancelamento posteriormente determinado pela mesma autoridade judiciária, medida que se mostra de todo inoportuna e inviável – Cancelamento que foi revertido por decisão do Juiz Corregedor dos Registros Públicos – Ato fundamentado e que resultou na inviabilidade do registro da venda e compra operada pelo impetrante – Ausência de direito líquido e certo ao tal registro – Matéria que deve ser levada a ação própria, incabível na cognição estreita do Mandado de Segurança – Segurança denegada.” (TJSP; Mandado de Segurança 0587365-89.2010.8.26.0000; Rel. Miguel Brandi; 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/02/2017; Data de Registro: 09/03/2017).

“MANDADO DE SEGURANÇA. Matéria preliminar. Preservação da competência da Justiça Estadual para o julgamento do mandamus. Autoridade coatora que exerce atividade de registro delegada pelo Estado (art. 3º, da Lei nº 8.935/64). Exigência feita por Oficial de Registro de Imóveis. Apresentação da certidão negativa de débitos federais como condição para o arquivamento de garantia fiduciária. Descabimento. Medida que configura meio indireto da cobrança de tributos. Entendimento alinhado à jurisprudência do E. STF (ADI 173, Rel. Min. Joaquim Barbosa) e deste Tribunal de Justiça (Arguição de Inconstitucionalidade de Lei n° 0139256-75.2011.8.26.0000, Rel. Des. Armando de Toledo). APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0045763-17.2012.8.26.0224; Rel. Donegá Morandini; 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de Registro: 07/11/2016).

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, que se recusou a proceder ao registro das escrituras, com fundamento em aventada necessidade de recolhimento de diferenças a título de ITBI. Ordem denegada. Apelo da impetrante. Inadequação da via eleita e incompetência da Câmara para apreciar o pedido. Questão administrativoregistrária a ser apreciada pelo Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis. Inteligência dos itens 40, 41 e 41.3 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do art. 198 da Lei nº 6.015/73 Aplicação do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Precedentes desta Câmara, deste Tribunal e do STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO” (TJSP; Apelação 0002454-79.2014.8.26.0157; Rel. Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/07/2016; Data de Registro: 06/07/2016).

COMPETÊNCIA Ação originária versando sobre exigência de certidão negativa para arquivamento notarial Demanda ajuizada contra ato do Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos Não caracterização de tema típico de Direito Administrativo ou regimentalmente correlato Exegese do artigo 289 do atual Regimento Interno desta Corte, associado ao artigo 184 do Regimento Interno anterior Afirmação da incompetência da Seção de Direito Público Determinada a remessa dos autos à Colenda Seção de Direito Privado. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0045763-17.2012.8.26.0224; Rel. Fermino Magnani Filho; 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 03/05/2016; Data de Registro: 03/05/2016).

Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço da apelação interposta e, com fundamento no art. 5º, I.33, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do recurso à Primeira Subseção da Seção de Direito Privado.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 17.07.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 20/07/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Confira projetos aprovados pela Câmara na área de direitos civis

Cartão em braile
As pessoas com deficiência visual poderão ter o direito de receber cartões bancários de débito e de crédito com as informações em braile. Isso é o que determina o Projeto de Lei 1679/15, aprovado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. A matéria está em análise no Senado.

O projeto era de autoria do deputado Rômulo Gouveia (BA), 4º secretário da Mesa Diretora da Câmara, que morreu no dia 13 de maio.

Além dos cartões, o projeto assegura um kit contendo:
– etiqueta em braile fixada ao cartão com informações de identificação do tipo do cartão e os seis dígitos finais do número;
– identificação do tipo de cartão em braile, que consiste no primeiro dígito que identifica o tipo de cartão;
– porta-cartão que deverá conter em braile o número do cartão, o tipo, a identificação da bandeira, o nome do emissor, a data de validade, o código de segurança e o nome do portador.

O texto acrescenta as medidas à Lei da Acessibilidade (Lei 10.098/00), que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Violência contra a mulher
A Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (Pnainfo) foi criada pelo Projeto de Lei 5000/16, do Senado, aprovado pela Câmara neste primeiro semestre. Devido às mudanças, a matéria volta ao Senado para nova votação.

A finalidade da política é reunir, organizar, sistematizar e disponibilizar dados e informações sobre todos os tipos de violência contra as mulheres.

Para os fins da Pnainfo, violência contra a mulher é definido como o ato ou a conduta praticados por razões relacionadas à condição de sexo feminino que causem morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

Os dados serão inseridos no Registro Unificado de Dados e Informações sobre a violência contra as mulheres, abrangendo registros administrativos referentes ao tema, serviços especializados de atendimento às mulheres em situação de violência e políticas públicas da área.

Esse cadastro permitirá a coleta de dados individualizados sobre as vítimas e o agressor, além da compilação da quantidade de mortes violentas de mulheres.

Casamento de menores
O casamento de menores de 16 anos poderá ser proibido no Brasil. Isso é o que prevê o Projeto de Lei 7119/17, da deputada Laura Carneiro (DEM-RJ), aprovado pela Câmara dos Deputados neste semestre. A matéria está em análise no Senado.

Atualmente, o Código Civil (Lei 10.406/02) permite o casamento de menores de 16 anos para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Ainda assim, é necessária autorização de ambos os pais.

O casamento para evitar pena criminal decorre do fato de que o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) prevê pena de reclusão de 8 a 15 anos para quem tiver relações sexuais ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. A pena somente pode ser aplicada a maiores de 18 anos, pois os menores dessa idade são inimputáveis.

Licença para avós
Para suprir a ausência do pai, o Plenário aprovou o Projeto de Lei 5996/16, do deputado Lucas Vergilio (SD-GO), que permite à avó ou ao avô maternos usufruir de licença de cinco dias para ajudar a parturiente. A matéria será votada ainda pelo Senado.

A licença substitui a licença-paternidade e somente poderá ser concedida quando o nome do pai não tiver sido declarado.

substitutivo aprovado também concede um dia por mês de dispensa do trabalho para a trabalhadora que doar leite materno, segundo comprovação de banco oficial de leite, incorporando o PL 7674/17, da deputada Pollyana Gama (PPS-SP), apensado.

Esses afastamentos poderão ocorrer após o término da licença-maternidade, cumulativamente, se a doadora fizer as doações durante essa licença.


MT: Associação divulga nota de orientação sobre a averbação no prenome de trans

NOTA DE ORIENTAÇÃO Nº 24/2018

Dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN).

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), no uso de suas atribuições estatutárias,

Considerando que a partir da publicação do Provimento nº 73/2018 (anexo), expedido pelo Conselho Nacional de Justiça em 28/06/2018, que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN);

Considerando que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso expediu o Expediente nº 0047204-33.2018 (anexo), em que trata de uma consulta feita na Corregedoria-Geral da Justiça-MT concernente à possibilidade de alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no RCPN.

RESOLVE,
Orientar os(as) registradores(as) civis do Estado de Mato Grosso a cumprir o Provimento nº 73/2018, do Conselho Nacional de Justiça, independentemente de sua regulamentação em nível estadual, tendo em vista que foi esse o entendimento do Egrégio Tribunal mato-grossense, conforme o Expediente 0047204-33.2018.

O mesmo expediente também determina que cumpridos todos os requisitos exigidos pelo Provimento nº 73/2018, os oficiais de registros civis não poderão se recusar a proceder à averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos solicitados.

Cuiabá, 19 de julho  de 2018.

Fonte: Anoreg/BR – Anoreg/MT.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.