“O protesto é fundamental na atual legislação, caso contrário não se comprova a dívida”

O advogado Marlon Tomazette falará sobre duplicatas eletrônicas na 16ª Convergência.

Especializado em direito empresarial, o advogado Marlon Tomazette será um dos palestrantes da 16ª Convergência com o tema “Duplicatas eletrônicas e a necessidade do protesto. O Encontro Nacional de Tabeliães de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida será realizado em Cabo de Santo Agostinho, região metropolitana de Recife, Pernambuco, entre os dias 19 e 21 de setembro.

O tema em questão ganha notoriedade, uma vez que, recentemente, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 9327/17, do deputado Julio Lopes (PP/RJ), que regulamenta as duplicatas eletrônicas. A matéria foi enviada ao Senado e, na quarta-feira (11.07), o senador Armando Monteiro (PTB/PE) protocolou, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), seu parecer favorável ao projeto. Agora o texto aguarda votação.

O texto aprovado na Câmara também manteve a necessidade do protesto em cartório para que a cobrança da duplicata possa ser levada à Justiça em caso de inadimplência.

De acordo com Tomazette, “o protesto é fundamental na atual legislação, caso contrário não se comprova a dívida, e a dispensa dele poderia causar abusos”, sustentou.

A proposta estabelece que as informações das duplicatas deverão ser obrigatoriamente registradas em um sistema eletrônico. Acredita-se que a mudança irá contribuir para reduzir a emissão de títulos de crédito com dados incorretos e das chamadas “duplicatas frias”, quando não correspondem a transações efetivas de bens ou serviços.

Segundo o palestrante, o uso da duplicata virtual, com a consequente emissão do boleto bancário nas práticas comerciais de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, tem aumentado cada vez mais.

“Torna-se importante a análise sobre a viabilidade jurídica da duplicata virtualmente emitida que, amparada pela emissão e remessa do boleto bancário ao devedor, poderá ensejar o protesto de título de crédito por simples indicações do apresentante. E, com o instrumento de tal protesto acompanhado do comprovante de entrega e recebimento das mercadorias ou prestação de serviços poder-se-á propor à ação cambial como se a duplicata virtual fosse um título executivo extrajudicial”, analisa o advogado.

Segundo dados do Banco Central, o desconto de duplicatas movimentava R$ 56 bilhões em operações de crédito no País em abril. Nos quatro primeiros meses de 2018, o número de duplicatas descontadas aumentou 41% em relação ao mesmo período do ano passado.

Em breve, outro projeto de lei que envolve o tema pode ser votado. De autoria do deputado Dagoberto Nogueira (PDT/ MS), o PL 10.365/18, pretende determinar que todos os atos procedimentais referentes às duplicatas e outros títulos de dívida encaminhados a protesto independem de prévio pagamento de emolumentos e despesas, que deverão ser quitadas após o efetivo recebimento dos valores devidos.

De acordo com o advogado, que irá fazer sua primeira participação na Convergência, o evento é importantíssimo, pois permite a troca de experiências entre profissionais e acadêmicos, permitindo a melhoria do trabalho e das produções acadêmicas.

“O conhecimento da vivência prática dos cartórios é enriquecedor para a interpretação jurídica de um tema muito importante como é o protesto”, avalia Tomazette.

A Convergência

O encontro é idealizado pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB/BR) em parceria com a Seccional de Pernambuco e abordará discussões sobre estudos e inovações que busquem colaborar com o desenvolvimento profissional, tecnológico e administrativo dos serviços de protesto. Participarão autoridades e palestrantes de relevo, que vão debater temas de destaque para a atividade no País.

Este ano, a Convergência será sediada no Sheraton Reserva do Paiva Hotel & Convention Center, localizado na cidade do Cabo de Santo Agostinho, Região Metropolitana do Recife. O evento será marcado ainda pela comemoração dos 30 anos de criação do IEPTB/BR e dos 15 anos da seccional de Pernambuco.

As inscrições para o evento, tanto para tabeliães quanto para patrocinadores, estão abertas e podem ser feitas pelo site: www.convergenciape2018.com.br.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 13/07/2018.

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Agravo de Instrumento – Inventário – ITCMD – Base de cálculo – Valor venal do imóvel indicado para fins de ITR – Possibilidade – Inteligência dos artigos 9° e 13, da Lei Estadual n° 10.705/2000 – Inaplicabilidade dos Decretos nº 46.655/2002 e 55.002/2009, que alteraram a base de cálculo do imposto – Afronta ao princípio da reserva legal – Artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional – Decisão mantida – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2081595-60.2018.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é agravante ESTADO DE SÃO PAULO, são agravados JOHNSON CÉSAR CELESTINO PAVANIN (ESPÓLIO), MARIA APARECIDA DE FARIA PAVANIN, PATRÍCIA MARA BORGES DA SILVA PAVANIN, GIOVANNA APARECIDA PAVANIN MUSQUIARI (INVENTARIANTE) e SIDNEI PASTORE MUSQUIARI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente) e LUIS MARIO GALBETTI.

São Paulo, 5 de julho de 2018.

Miguel Brandi

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 2018/27278

AGRV.Nº: 2081595-60.2018.8.26.0000

COMARCA: RIBEIRÃO PRETO

AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO

AGDO. : JOHNSON CÉSAR CELESTINO PAVANIN (ESPÓLIO) E OUTROS

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – ITCMD – Base de cálculo – Valor venal do imóvel indicado para fins de ITR – Possibilidade – Inteligência dos artigos 9° e 13, da Lei Estadual n° 10.705/2000 – Inaplicabilidade dos Decretos nº 46.655/2002 e 55.002/2009, que alteraram a base de cálculo do imposto – Afronta ao princípio da reserva legal – Artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

Agravo de instrumento tirado em inventário dos bens deixados por José Celestino Pavanin em que, pela decisão de fl. 238/239, determinou que seja utilizado o valor venal referente ao ITR como base de cálculo do ITCMD.

Sustenta a agravante que a Lei Estadual n° 10.705/00, em seu artigo 9º, estipula que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem. A mesma lei ainda determina que o valor declarado para efeito de lançamento do ITR apenas constitui base de cálculo mínima para o ITCMD.

E o Decreto Estadual nº 46.655/02 aprovou o regulamento do ITCMD que, em seu artigo 16, determina que para apuração do valor venal “poderão ser adotados os valores médios da terra-nua e das benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (…) quando fosse constatado que o valor declaradopelo interessado for incompatível com o de mercado”. .

Aduz que não houve inovação legislativa, pois o Decreto Estadual apenas regulamentou, explicitou o que estava na Lei Estadual, sem ofender qualquer princípio constitucional.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo e ao final, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão vergastada.

Decisão inicial à fl. 12 negando efeito suspensivo.

Contraminuta apresentada às fls. 14/22.

Breve relato.

O agravo não merece provimento.

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de competência Estadual, é disciplinada entre nós pela Lei Estadual n.º 10.705, de 28 de dezembro de 2000, e a base de cálculo está prevista em seu art. 9º, cabeça e §1º, e art. 13, inciso II, verbis:

“Art. 9º – A base se cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito da data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

[…]

Art. 13 No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

[…]

II – em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR”.

Adveio o Decreto nº 46.655/02, RITCMD, que definiu o que seria o “valor de mercado”, referido no art. 9°, da Lei:

“Art. 16. O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13):

(…)

b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para o efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

Parágrafo único – Em se tratando de imóvel rural, poderão ser adotados os valores médios da terra-nua benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigentes à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado”.

Posteriormente, em 09/11/2009, o parágrafo único, do artigo 16, do Decreto nº 46.655/02 foi alterado pelo Decreto nº 55.002, que passou a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único – Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel:

– rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado”.

Assim, foi por meio de decreto que se passou a autorizar o aumento da base de cálculo do imposto, o que afronta o princípio da reserva legal prevista no art. 97, IV, do CTN.

Neste sentido, precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário ITCMD Apuração da base de cálculo de imóvel rural Ilegalidade do critério estabelecido no parágrafo único do art. 16 do Decreto n. 46.655/2002, alterado pelo Decreto n. 55.002/2009 – Violação aos princípios constitucionais da reserva legal e da tipicidade em matéria tributária (artigos 150, inciso I da Constituição Federal e 163, inciso I da Constituição do estado de São Paulo), e aos incisos III e IV do artigo 97 do Código Tributário Nacional – Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2076675-14.2016.8.26.0000, julgado em 26/07/2016, Relator Alcides Leopoldo e Silva Júnior).

INVENTÁRIO – ITCMD Base de cálculo Imóvel rural – Art. 13, II, da Lei Estadual 10.705/2000 Base de cálculo correspondente ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR – Inaplicabilidade do Decreto Estadual 55.002/2009 Norma que excedeu seu poder regulamentar, ao alterar base de cálculo do ITCMD Precedentes – Agravo interno desprovido (Agravo Interno nº 2113925-18.2015.8.26.0000/50000, julgado em 18/08/2015, Relator Luiz Antonio de Godoy).

Assim, restando patente a modificação da base de cálculo inserida no critério quantitativo da regra-matriz de incidência tributária do ITCMD, andou bem o Magistrado de Primeiro Grau reconhecer a ilegalidade da pretendida alteração da base de cálculo instituída pelos decretos.

Mais não é preciso dizer.

Por todo o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

MIGUEL BRANDI

Relator

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2081595-60.2018.8.26.0000 – Ribeirão Preto – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Miguel Brandi – DJ 12.07.2018

Fonte: INR Publicações.

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. CND e outras exigências.

Processo 1053307-13.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1053307-13.2018.8.26.0100

Processo 1053307-13.2018.8.26.0100 – Dúvida – Expedição de alvará judicial – Massato Fugimoto – – Eiko Araki Fugimoto – Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada por Massato Fugimoto e Eiko Araki Fugimoto em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro do instrumento particular de compromisso de venda e compra, referente ao imóvel matriculado sob nº 104.812. Os óbices registrários referem-se: a) necessidade de apresentação de cópia autenticada de documento hábil que comprove a regularidade da representação da compromitente vendedora pelo signatário do instrumento; b) apresentação de CND relativa às contribuições previdenciárias e de terceiros, expedidas pela Secretaria da Receita Federal; c) regularização do instrumento particular apresentado com os respectivos reconhecimentos das firmas de todos os signatários, inclusive testemunhas; d) indicação do número da inscrição do CPF de Eiko Araki Fugimoto, para fins de complementação de seus dados de qualificação. Juntou documentos às fls.281/383. Insurgem-se os suscitantes acerca dos óbices sob o argumento de que devido ao lapso temporal entre a data da assinatura do compromisso de compra e venda e a data do pedido de registro, não conseguiram localizar a empresa ou o representante responsável pela venda do imóvel. Em relação ao reconhecimento de firmas de todos os signatários, inclusive das testemunhas, esclarecem que só conseguem obter o reconhecimento de firma deles próprios, uma vez que não se sabe quem assinou o compromisso de compra e venda pela outorgante, bem como quem são as testemunhas presentes no contrato, razão pela qual fica impossível localiza-los. Aduzem que, visando conseguir das certidões negativas de débitos, pesquisaram junto ao “site” da Secretaria da Receita Federal, todavia as informações cadastrais na Receita não são suficientes para gerar as certidões, ficando os requerentes impossibilitados de cumprir a exigência. Afirmam que a única exigência que conseguem cumprir seria a apresentação do número do CPF da srº Eiko Araki Fugimoto. Por fim, informam que é notória a posse mansa e pacífica sobre o bem, sendo que há mais de 20 anos arcam com as despesas do imóvel, dentre as quais o IPTU, condomínio, parcelamento do imóvel quitado em 2016. Apresentaram documentos às fls.12/265. O Ministério Público opinou pela parcial procedência da dúvida, com observação (fls.387/390). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Verifica-se na presente hipótese que houve impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador. Observo que os suscitantes não demonstraram irresignação em relação à necessidade de indicação do número da inscrição do CPF de Eiko Araki Fugimoto, para fins de complementação de seus dados de qualificação. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. E ainda que assim não fosse, no mérito a dúvida é parcialmente procedente, senão vejamos: Em relação à comprovação da regularidade da representação à época da celebração do contrato é imprescindível para verificar a validade do ato praticado. Neste aspecto, cabe ao oficial no momento da qualificação do título apresentado aferir se as pessoas que passaram poderes de outorga aos advogados, tinham poderes de representação da pessoa jurídica, já que vicios concernentes ao ato jurídico trazem como consequência a invalidade do ato praticado. No que concerne à necessidade do reconhecimento das firmas tem-se que se trata de escritos particulares firmados entre as partes, logo não há qualquer indício sobre a regularidade das identidades dos contratantes, ou mesmo o comparecimento para o ato. Ressalto, ainda, que a empresa Amafi Comercial e Construtora LTDA sequer encontra-se representada, razão pela qual não há como apurar se quem assinou em nome da pessoa jurídica tinha poderes para o ato. Todavia, afasto o óbice relativo à necessidade de apresentação da certidão negativa de débito relativa às contribuições previdenciárias e de terceiros, expedidas pela Secretaria da Receita Federal. Consigno que acompanho o entendimento do MM Juiz Josue Modesto Passos, que em recente decisão proferida à frente desta 1ª Vara de Registros Públicos, declarou que, no que diz respeito à sua convicção pessoal, “no juízo administrativo não cabe aplicar a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei 7.711, de 22 de setembro de 1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º (cf. ações diretas de inconstitucionalidade 173-6 e 394-1) para, por identidade de razão, dar por inconstitucional a Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Além disso, na arguição 0139256-75.2011.8.26.0000 foi declarada apenas a inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, e – repita-se – na via administrativa não há estender a eficácia dessa decisão também para o art. 47, I, b. Finalmente, as NSCGJ, II, XIV, 59.2, são de alcance algo duvidoso, porque dispensam os tabelionatos (frise-se) de exigir as certidões para a lavratura de escrituras públicas de negócios jurídicos concernentes a direitos reais imobiliários, é verdade; porém, as próprias NSCGJ não puseram dispensa semelhante em favor dos ofícios de registro de imóveis, mesmo na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 28 de janeiro de 2014”. De resto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (apelação 0015621-88.2011.8.26.0604 – Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013): “Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrita ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: “Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. (…) § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.” Note-se que nesse aresto ficou aventada a possibilidade de a corregedoria permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões, mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP/1973, art. 198, verbis “ou não a podendo satisfazer”) – e não de modo geral e abstrato.” Feitas essas observações, é necessário, porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) – as quais, é bom ver, desde o julgamento da Apel. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013), mandam que se dispensem as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759- 77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003- 22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479- 23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013. Em recente decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do pedido de providências nº 000123082-.2015.2.00.0000, formulado pela União/AGU, foi determinado aos cartórios de imóveis que deixem de exigir a certidão negativa de débito previdenciário: “CNJ: Pedido de Providências Provimento do TJ-RJ que determinou aos cartórios de registro de imóveis que deixem de exigir a certidão negativa de débito previdenciária (CND) Pedido formulado pela UNIÃO/AGU para a suspensão cautelar e definitiva dos efeitos do Provimento n. 41/2013, além da instauração de reclamação disciplinar contra os magistrados que participaram da concepção e realização do ato e ainda, que o CNJ expeça resolução ou recomendação vedando a todos os órgãos do Poder Judiciário a expedição de normas de conteúdo semelhante ao editado pela requerida Provimento CGJ n. 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF Ressalte-se que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91, mas sim fixação de norma de competência da Corregedoria Geral de Justiça local para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça Pedido de providências improcedente” De acordo com o Acórdão: “… Ao contrário do que afirma a Advocacia-Geral da União, verifica-se que o Provimento CGJ n. 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF acerca da aplicabilidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91 ao dispensar a exigência de apresentação de CND para o registro de imóveis. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.(ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19- 11-2015 ) Cabe salientar que a exigência da certidão negativa de débitos previdenciários deve ser analisada pelo oficial do registro de imóveis nos termos do próprio artigo 48 da Lei n. 8.212/91 que assim dispõe: “a prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos”. (Corregedor Nacional de Justiça: Ministro João Otávio de Noronha, assinado eletronicamente em 22.09.2016). Por fim, nos termos do item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ: 119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais. Diante do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada por Massato Fugimoto e Eiko Araki Fugimoto em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, com observação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES (OAB 222025/SP) (DJe de 13.07.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 13/07/2018.

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