Doação – Anulação – Sentença de procedência para declarar a nulidade de 50% da doação do imóvel matriculado sob o nº 2.593 do Cartório de Registro de Imóveis de Piratininga, efetuada em favor dos réus – Cerceamento de defesa – Não ocorrência

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001131-77.2012.8.26.0458, da Comarca de Piratininga, em que são apelantes DOUGLAS SIMOES DE MELO e CELIA MARIA DA SILVA MELO, são apelados CEZAR SIMOES DE MELO e NEUSA MARIA OLAF NOGUEIRA DE MELO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso, com observação. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente), FRANCISCO LOUREIRO E CHRISTINE SANTINI.

São Paulo, 16 de outubro de 2018.

Rui Cascaldi

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 39847

APEL.Nº: 0001131-77.2012.8.26.0458

COMARCA: PIRATININGA

APTES. : DOUGLAS SIMÕES DE MELO e CÉLIA MARIA DA SILVA MELO

APDOS. : CEZAR SIMÕES DE MELO e NEUSA MARIA OLAF NOGUEIRA DE MELO

JUIZ : LUIZ ROBERTO FINK JÚNIOR

DOAÇÃO – Anulação – Sentença de procedência para declarar a nulidade de 50% da doação do imóvel matriculado sob o nº 2.593 do Cartório de Registro de Imóveis de Piratininga, efetuada em favor dos réus – Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Único imóvel da doadora, já falecida, foi por ela doado, em vida, a um dos filhos e à esposa dele, em prejuízo do outro filho – Nulidade reconhecida da doação efetuada na parte inoficiosa, a saber, de metade do bem – Inteligência dos arts. 549 e 1.789, ambos do Código Civil – Decisum mantido – Apelo não provido, com observação.

Trata-se de apelação contra a sentença que julgou procedente a ação de anulação de doação inoficiosa, para declarar a nulidade de 50% da doação do imóvel matriculado sob o nº 2.593 do Cartório de Registro de Imóveis de Piratininga, efetuada em favor dos réus. Condenaram-se os réus nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária em R$2.500,00.

Apelam os réus, para suscitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, para pugnar pela improcedência da ação, ao argumento de que não se comprovou que a doação ultrapassou a legítima que caberia ao autor.

Contrarrazões às fls. 275/279.

É o relatório.

É dos autos que ANÉSIA DIAS SIMÕES DE MELO, em 23.11.2011, por meio de escritura de doação, doou ao seu filho, o corréu DOUGLAS SIMÕES DE NELLO, e à sua nora, esposa de DOUGLAS, a corré CÉLIA MARIA DA SILVA MELO, ambos apelantes, o imóvel matriculado sob o nº 2.592 do Cartório de Registro de Imóveis de Piratininga (R.8 fl. 20).

ANÉSIA faleceu em 02.12.2011 (fl. 21), pouco depois da doação, e não há notícia de abertura de inventário dos bens por ela deixados.

O coautor CEZAR SIMÕES DE MELO – filho de ANÉSIA e irmão de DOUGLAS -, e a esposa de CÉZAR, a coautora NEUSA MARIA OLAF NOGUEIRA DE MELO, ambos apelados, argumentam que a doação foi irregular, pois o imóvel em comento era o único de propriedade de ANÉSIA à época de seu passamento, de forma que a doação a unicamente um dos filhos e à esposa dele extrapolou a legítima que caberia ao outro filho, o coautor CÉZAR. Postularam na origem, para que a situação fosse regularizada, a anulação de metade da doação, ou seja, de sua parte inoficiosa, o que foi deferido na sentença guerreada.

Os apelantes, entretanto, argumentam que não há se falar em doação inoficiosa, pois não teria sido demonstrado que o bem doado era o único de propriedade de ANÉSIA, de forma que não se pode afirmar que a doação efetuada corresponde a mais de 50% do patrimônio da falecida. Argumentam os apelantes, ainda, que a doação em comento serviria para compensar o dispêndio, realizado unicamente por CEZAR, dos valores deixados pelo pai de ambos, ERMÍNIO SIMÕES DE MELO, falecido em 31.05.1997, nada restando a DOUGLAS a título de herança paterna.

Repele-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada ao argumento de que não foi deferida a prova testemunhal, tampouco realizado o depoimento pessoal das partes. É que, com tais testemunhos, postulavam os apelantes fazer prova da utilização, por CÉZAR, do dinheiro do pai e tal circunstância é irrelevante para o deslinde do feito. Isto porque, em querendo discutir os bens deixados pelo pai, deverão as partes fazê-lo em inventário ou postular tal pleito em processo específico, com este objeto, já que a presente lide apenas diz respeito ao imóvel que pertencia unicamente à mãe, adquirido depois do passamento do pai.

No mérito, o apelo não prospera.

A despeito do que aduzem nas razões de apelação, restou demonstrado nos autos que a casa que foi doada aos apelantes era o único imóvel de ANÉZIA. Isto porque o próprio coapelante DOUGLAS assim o declarou na certidão de óbito de sua mãe (fl. 21), de forma que aventar o contrário neste processo equivaleria a se contradizer, infringindo a máxima do venire contra factum proprium, o que não pode ser admitido pelo direito. Ademais, se ANÉZIA possuísse outros bens imóveis, certamente, os apelantes teriam juntado, com sua contestação, comprovações de suas existências, o que não fizeram.

Na esteira dos arts. 549 e 1.789, ambos do Código Civil, a falecida apenas poderia dispor de metade da herança e a doação do que a isto exceder, é nula.

Tendo havido, portanto, a doação de parte inoficiosa da herança, ou seja, daquilo que excedeu a metade do imóvel, deverá esta parte da doação ser declarada nula, como, de fato, bem o foi, pela sentença guerreada.

Majora-se, de ofício, a verba honorária sucumbencial em favor dos apelados, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para R$2.750,00.

Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, com observação quanto à majoração recursal da honorária.

RUI CASCALDI  Relator –  – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0001131-77.2012.8.26.0458 – Piratininga – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Rui Cascaldi – DJ 23.10.2018

Fonte: INR Publicações.

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Assembleia Geral reabre processo eleitoral do IRIB, relativo às eleições do biênio 2019/2020

Realizada em 05 de novembro, na capital paulista, Assembleia Geral também aprova contas de 2016 e 2017

A Assembleia Geral do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) reuniu, na capital paulista, na tarde de 5 de novembro, membros da diretoria do Instituto.

Durante a assembleia, foi apresentado aos presentes as receitas e despesas do exercício de 2017 (janeiro/17 a dezembro/17), os mesmos ainda aprovaram as contas dos exercícios de 2016 e 2017.

A tarde ainda foi encerrada com a aprovação da reabertura do processo eleitoral do IRIB, relativo às eleições do biênio 2019/2020. Segundo edital, divulgado ontem (06.11), “os interessados, associados com direito a disputarem tais cargos, na forma prevista pelo Estatuto Social, deverão depositar e protocolar na Secretaria do IRIB, localizada em sua sede, até o dia 6 de dezembro do corrente ano, as respectivas chapas, contendo os nomes dos candidatos”. O edital também que “a eleição será realizada no dia 17 de dezembro de 2018 (segunda-feira), no período entre 9h e 16h, por sistema eletrônico online, mediante utilização de certificado digital”.

Clique para ler o edital na íntegra.

Fonte: IRIB | 07/11/2018.

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CNB/SP: CONHEÇA OS 88 PAÍSES NO MUNDO QUE ADOTAM O NOTARIADO LATINO

Fundada na Argentina, em 1948, a União Internacional do Notariado Latino (UINL) é uma organização não governamental que reúne representantes de 88 nações (incluindo o Brasil), constituída para promover, coordenar e desenvolver a atividade notarial no âmbito internacional.

No entanto, os cartórios – somando todos os tipos – existem em mais de 100 países, abrangendo ¾ da população mundial, o que corresponde a 60% do PIB global. Dessa forma, contribuem para a desburocratização, a prevenção de litígios, a pacificação social e o combate à lavagem de dinheiro, auxiliando o Poder Público.

Confira os países membros da organização:

1. Albânia
2. Argélia
3. Alemanha
4. Andorra
5. Argentina
6. Arménia
7. Áustria
8. Bélgica
9. Benim
10. Bolívia
11. Bósnia-Herzegovina
12. Brasil
13. Bulgária
14. Burkina Faso
15. Camarões
16. Chile
17. China
18. Colômbia
19. República do Congo
20. Coreia do Sul
21. Costa Rica
22. Costa de Marfim
23. Croácia
24. Cuba
25. El Salvador
26. Equador
27. Espanha
28. Estônia
29. França
30. Gabão
31. Geórgia
32. Grécia
33. Guatemala
34. Guiné
35. Honduras
36. Hungria
37. Indonésia
38. Itália
39. Japão
40. Kosovo
41. Letônia
42. Lituânia
43. Londres (Inglaterra)
44. Luxemburgo
45. Macedônia
46. Madagascar
47. Mali
48. Malta
49. Marrocos
50. Maurícia
51. Mauritânia
52. México
53. Moldávia
54. Mónaco
55. Mongólia
56. Montenegro
57. Nicarágua
58. Nigéria
59. Panamá
60. Paraguai
61. Países Baixos
62. Peru
63. Polônia
64. Porto Rico
65. Portugal
66. Quebec (Canadá)
67. República Centro-Africana
68. República Dominicana
69. República Checa
70. Romênia
71. Rússia
72. San Marino
73. Senegal
74. Sérvia
75. Eslováquia
76. Eslovênia
77. Suíça
78. Chade
79. Togo
80. Tunísia
81. Turquia
82. Ucrânia
83. Uruguai
84. Cidade do Vaticano
85. Venezuela
86. Vietnã
87. Haiti
88. Líbano

Para mais informações sobre a atividade notarial, acesse o nosso material de divulgação.

Fonte: CNB/SP | 06/11/2018.

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