TJ/PR: Corregedoria implanta Plantão Presencial do Registro Civil em Curitiba

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a Prefeitura Municipal de Curitiba e o Instituto de Registro Civil de Pessoas Naturais do Paraná (IRPEN) estabeleceram um convênio, no dia 24 de outubro, com o objetivo de implementar o Plantão Presencial do Registro Civil em Curitiba, a partir do dia 10 de novembro.

O serviço traz facilidade e segurança aos cidadãos e cumpre um relevante papel social, pois funcionará durante 24 horas aos sábados, domingos e feriados no Serviço Funerário Municipal, localizado na Praça Padre Souto Maior (anexo ao Cemitério Municipal). Nesse local poderá ser solicitada a imediata expedição das certidões de óbito de pessoas falecidas no Município de Curitiba ou de pessoas falecidas nele residentes. Também haverá a expedição de certidões de nascimento para fins de assento de óbito ou em situação de emergência.

Plantão presencial

O plantão abrange as 19 Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais de Curitiba, por meio de um rodízio a ser definido em uma escala anual pelo Juízo da Corregedoria do Foro Extrajudicial. As informações sobre a escala de plantão estarão disponíveis no Portal do Foro Extrajudicial (extrajudicial.tjpr.jus.br), no próprio local de plantão e também nas sedes das respectivas Serventias.

A implantação dessa nova sistemática irá revogar o procedimento atualmente em vigor, impedindo que a “Autorização para Registro de Óbito” (uma declaração firmada pelo Serviço Funerário Municipal) seja utilizada para o sepultamento.

Dias úteis

Nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, o plantão fora do horário de expediente será realizado pelo sistema de sobreaviso. O registro do óbito ou do nascimento para fins de óbito deverá ser agendado por telefone com o Registrador Civil de cada localidade.

Escala de novembro

Por conta da necessidade de implantação imediata do novo regime, a primeira escala de plantão foi definida, excepcionalmente, pela Corregedoria da Justiça:

Escala 1 – Finais de Semana

SERVIÇO RESPONSÁVEL DATA
1º Serviço de registro civil das pessoas naturais e 13º Tabelionato de notas Ricardo Augusto Leão 10 e 11 de novembro de 2018
2º Serviço de registro civil das pessoas naturais e 14º Tabelionato de notas Lairton Rocha Resende 17 e 18 de novembro de 2018
3º Serviço de registro civil das pessoas naturais e 15º Tabelionato de notas Octavio Augusto de Albuquerque Rauen 24 e 25 de novembro de 2018

Escala 2 – Feriados

SERVIÇO RESPONSÁVEL DATA
1º Serviço de registro civil das pessoas naturais e 13º Tabelionato de notas Ricardo Augusto Leão 15 de novembro de 2018

Acesse o Termo de Convênio.

Acesse o Provimento n. 284/2018, que regulamentou o ato.

Confira mais fotos da assinatura do Termo de Convênio no Flickr do TJPR.

Com informações da Corregedoria da Justiça.

Fonte: TJ/PR | 05/11/2018.

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Comunicado TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – TIT-SP S/N, de 06.11.2018 – D.O.E.: 06.11.2018.

Ementa

Faz saber da aprovação de Súmulas do Tribunal de Impostos e Taxas.

Em sessão realizada em 20-09-2018, a C. Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas aprovou as seguintes súmulas de jurisprudência:

Súmula 13/2018 – “É legítima a atualização do valor básico da multa nos termos do §9º do artigo 85 da Lei 6.374/1989”;

Súmula 14/2018 – “A lavratura do Auto de Infração sem a incidência de penalidades necessariamente depende do prévio depósito judicial do montante integral do crédito tributário, nos termos do §3º, do artigo 30, da Lei 13.457/2009 “.

A íntegra das propostas das súmulas com documentos pertinentes à sua votação encontra-se no sítio da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/tit/Paginas/Jurisprudência-Súmulas.aspx. As súmulas foram publicadas também na Edição 1.808 de 18-10-2018 no Diário Eletrônico.

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.11.2018.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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Portaria MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – MP nº 350, de 31.10.2018 – D.O.U.: 05.11.2018.

Ementa

Altera a Portaria n. 468, de 22 de dezembro de 2017, que divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo, no ano de 2018, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A Portaria n. 468, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ……………………………………………………..

XIV – 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo após às 14 horas);

XV –25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e

XVI – 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo após às 14 horas).” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 05.11.2018.

Fonte: INR Publicações.

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