Provimento nº 38/2018 da CGJ/SP trata da vedação da nomeação de interinos e interventores com grau de parentesco com ex-titular

PROVIMENTO CGJ Nº 38/2018
(Processo nº 2017/253496)

PROVIMENTO CG N° 38/2018 – Altera a alínea “f” do subitem 11.1 e acrescenta os subitens 31.1 e 31.2 no Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO que no julgamento da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, ocorrido na 48ª Sessão Extraordinária, em 26 de junho de 2018, o Conselho Nacional de Justiça vedou, em caráter normativo e vinculante, a manutenção de responsável interinamente por delegação vaga dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro que foi nomeado na forma do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94, quando configurada hipótese de nepotismo;

CONSIDERANDO que a vedação ao nepotismo também se aplica aos casos em que a vacância da delegação decorreu da morte do ex-titular, ainda como decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento da Consulta nº 0001005- 57.2018.2.00.0000;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que devem contemplar todas as hipóteses em que vedado o nepotismo;

CONSIDERANDO a orientação emanada da Corregedoria Nacional de Justiça sobre a forma de interpretação das normas e decisões que vedam o nepotismo e que abrangem as nomeações de interinos e de interventores;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2017/00253496;

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar a alínea “f” do subitem 11.1 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

f) o cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do último titular da mesma delegação.

Art. 2º – Acrescentar os subitens 31.1 e 31.2 ao item 31 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

31.1. Não pode ser interventor o cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do titular da mesma delegação.

31.2. O indicado para responder como interventor por delegação do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá declarar, sob pena de responsabilidade, que não se insere nas hipóteses de vedação ao nepotismo, fazendo-o com uso de modelo de “Termo de Declaração” elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 29 de outubro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça

(dias 01, 06 e 08/11/2018)

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 06/11/2018.

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PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 11/2018

Altera o art. 690 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.

A Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia e o Desembargador Emílio Salomão Resedá, Corregedor das Comarcas do Interior, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

Considerando que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que esses serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº. 8.935/1994;
Considerando que compete às Corregedorias de Justiça a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

Considerando a solicitação da Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Bahia – ARPENBAHIA, na pessoa do seu Presidente, Daniel de Oliveira Sampaio, no sentido de permitir a transferência de folhas de papéis de segurança para outra unidade extrajudicial das Serventias Registrais de Pessoas Naturais do Estado da Bahia;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o art.690 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia o qual passará a constar com a seguinte redação:

“Art. 690. É permitido o repasse de folhas do papel de segurança de uma Unidade para outra do serviço extrajudicial, mediante prévia comunicação à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN-BA, para controle da quantidade e dos números de série dos papéis envolvidos.”

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data da sua Publicação.

Salvador, 24 de outubro de 2018

Desembargadora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS
Corregedora Geral da Justiça

Desembargador EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ
Corregedor das Comarcas do Interior

Fonte: CNB/CF – Diário Oficial do Estado da Bahia.

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TRT3: Empresa é condenada em danos morais por diferenciar almoço oferecido a empregados dos setores administrativo e produtivo

Uma empresa do ramo de locação de equipamentos para a construção foi condenada pela Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, em Minas Gerais, ao pagamento de indenização a um ex-empregado, que era tratado de forma discriminada na hora do almoço. A empresa servia para o setor administrativo refeição de melhor qualidade do que aquela fornecida aos que prestavam serviço na linha de produção. Além disso, havia distinção de cadeiras e mesas para as duas categorias.

Testemunha ouvida no processo confirmou a situação discriminatória. “No refeitório há lugar específico para o pessoal da produção e para o do administrativo, havendo diferença na comida servida; não havia advertência verbal se sentassem no espaço destinado ao pessoal do administrativo, mas, ao chegarem ao local, já percebiam a diferença”, disse a testemunha em seu depoimento.

Para a juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, a atitude da empresa é claramente discriminatória. “Denota-se absoluto preconceito e distinção entre as categorias de trabalhadores no que tange à alimentação fornecida, o que deve ser veementemente repudiado, sobretudo no âmbito jurídico laborista”.

Segundo a juíza, modernamente, nas relações contratuais, as partes adquiriram a natureza de colaboradores. “Elas possuem o dever recíproco de honestidade, lealdade e cooperação, tornando-se idênticos titulares de direitos e obrigações”. De acordo com a magistrada, esse entendimento se deve ao princípio da boa-fé objetiva, que veda a deslealdade contratual e o abuso no exercício de qualquer direito. No caso, ela entendeu que ficou claro o ato danoso, por ato exclusivo da empresa, que agiu com culpa, ao proceder ao tratamento discriminatório, segregando os empregados de trabalho intelectual do pessoal que exerce trabalho manual. “A empresa atentou contra o patrimônio moral de tais trabalhadores, em franco abuso de direito, fazendo jus o ex-empregado à correspondente reparação pelos danos morais decorrentes”.

Assim, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e, ainda, que a reparação possui finalidade pedagógica, a juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil, que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Há nesse caso recurso pendente de decisão no Tribunal.

  •  PJe: 0011204-91.2016.5.03.0092 — Sentença em 30/08/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT3 | 05/11/2018.

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