TST: Primeiro ano da reforma trabalhista – efeitos

Diminuição no volume de novas ações, redução do estoque da Justiça do Trabalho e alterações relativas a aspectos processuais estão entre as principais consequências da Lei 13.467/2017, após um ano de vigência.

A Reforma Trabalhista completará um ano de vigência. A Lei 13.467/2017, sancionada em julho de 2017, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, trazendo mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho(CLT).

“Até o momento, o principal impacto é a redução do número de reclamações trabalhistas, o que pode ser comprovado pelos dados estatísticos. Paralelamente, houve um aumento de produtividade”, afirma o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior do Trabalho (CSJT), ministro Brito Pereira.

Em 12 meses de vigência das alterações introduzidas na CLT, ainda não houve mudança significativa da jurisprudência do TST. Isso porque a aprovação, a alteração ou a revogação de súmulas, precedentes normativos e orientações jurisprudenciais seguem um rito próprio, definido no Regimento Interno do TST.

“A revisão da jurisprudência se dá após ampla discussão, a partir do julgamento de casos concretos. Já há decisões de mérito no primeiro e no segundo graus sob a égide da nova lei. No entanto, eventuais recursos contra essas decisões estão aos poucos chegando ao Tribunal Superior do Trabalho”, explica o ministro.

Estatísticas

Em novembro de 2017, mês de início da vigência das mudanças, houve um pico de casos novos recebidos no primeiro grau (Varas do Trabalho): foram 26.215 processos (9,9%) a mais em relação a março de 2017, segundo mês com maior recebimento no período. No entanto, em dezembro de 2017 e janeiro de 2018, o quadro se inverteu. Desde então, o número de casos novos por mês nas Varas do Trabalho é inferior ao de todos os meses referentes ao mesmo período de janeiro a novembro de 2017.

1 GRÁFICO - REFORMA TRABALHISTA mês a mês

Segundo a Coordenadoria de Estatística do TST, entre janeiro e setembro de 2017, as Varas do Trabalho receberam 2.013.241 reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208 reclamações trabalhistas.

2 GRÁFICO - REFORMA TRABALHISTA 2017-2018 corrigido

A redução momentânea no número de reclamações trabalhistas ajuizadas deu à Justiça do Trabalho uma oportunidade para reduzir o acervo de processos antigos pendentes de julgamento. Em dezembro de 2017, o resíduo nas Varas e nos Tribunais Regionais do Trabalho era de 2,4 milhões de processos aguardando julgamento. Em agosto de 2018, esse número caiu para 1,9 milhão de processos. “A manutenção do ritmo de prolação de sentenças e de acórdãos tem permitido uma diminuição do estoque bastante significativa”, observa o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa.

Direito processual

Em junho deste ano, o Pleno do TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à Reforma Trabalhista. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das novas normas processuais é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas antes das alterações. Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017.

Entre os temas tratados na IN-41 estão a prescrição intercorrente, os honorários periciais e sucumbenciais, a responsabilidade por dano processual, a aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas, o fim da exigência de que o preposto seja empregado e a condenação em razão de não comparecimento à audiência.

As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. Contudo, sinalizam como o TST aplica as normas.

Transcendência

A redação do artigo 896-A da CLT dada pela Reforma Trabalhista prevê que o TST examine previamente se a questão discutida no recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Entre os indicadores de transcendência estão o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).

Os critérios de transcendência vêm sendo aplicados pelos ministros do TST desde a atualização do Regimento Interno para incorporar as alterações legislativas. De acordo com a IN-41, a transcendência incide apenas sobre acórdãos de Tribunais Regionais publicados a partir de 11/11/2017.

“Os recursos de revista que não atendem a nenhum desses critérios não são providos e o processo termina, sendo irrecorrível a decisão monocrática do relator”, explica o presidente do TST. “Com isso, os conflitos se encerram mais rapidamente”.

Direito material

As questões de direito material, que dizem respeito à aplicação da lei às situações concretas, serão discutidas caso a caso, no julgamento no primeiro e no segundo graus e, em seguida, no julgamento dos recursos sobre os temas que chegarem ao TST. As novidades no direito material introduzidas na CLT pela reforma dizem respeito a férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador.

A respeito delas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos concretos. Somente após várias decisões do TST sobre a mesma matéria, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos apresenta estudo com o fim de propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula, precedente normativo ou orientação jurisprudencial.

Questionamentos

As alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/2017 foram objeto de grande número de questionamentos perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em ações diretas de inconstitucionalidade. As ações foram ajuizadas tanto pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto por entidades representativas de empregados, de empregadores e de setores diversos da economia.

Um dos pontos mais questionados diz respeito à contribuição sindical. O fim da obrigatoriedade da contribuição foi questionado em 19 ações. Em junho, o STF declarou a constitucionalidade do dispositivo com o entendimento de não se poder admitir a imposição da cobrança quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

O STF também deve concluir julgamento sobre a constitucionalidade de artigo que impõe à parte vencida, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários advocatícios e periciais. Para a Procuradoria-Geral, a medida impõe restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recursos e viola as garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição e de assistência judiciária integral aos necessitados. O julgamento se encontra suspenso em razão de pedido de vista.

Também são objeto de ações no Supremo Tribunal Federal artigos da Lei 13.467/2017 referentes ao trabalho intermitente, à atualização dos depósitos recursais, à fixação de valores de indenização por dano moral e à realização de atividades insalubres por gestantes e lactantes.

(CF/PR/GP)

Matéria atualizada em 5/11/2018, às 16h34, para correção de números.

Assista ao vídeo “Um Ano de Reforma Trabalhista”:

Fonte: TST | 05/11/2018.

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TJ/PB: Tribunal divulgará resultado da terceira etapa do Concurso Público para Cartórios

A Comissão do Primeiro Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba (Cartórios Extrajudiciais) divulgará nesta segunda-feira (5) a relação dos candidatos classificados na terceira etapa do certame, após o julgamento dos pedidos de inscrição definitiva e documentos exigidos nos itens 9.1 ou 9.2, do Edital nº 001/2013. A lista será publicada no Diário da Justiça eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Os Cartórios Extrajudiciais, também conhecidos como serventias, são os locais onde funcionam os serviços notariais (tabelionatos) e de Registro (ofícios de registro). Nestas serventias são praticados diversos atos extrajudiciais, por exemplo: escrituras, inventários, procurações, autenticações, condomínio, contratos, declarações, reconhecimento de firma, certidões de protesto, lavratura de protesto entre outras atividades.

Sob a responsabilidade de tabeliães e registradores concursados, os cartórios extrajudiciais têm o objetivo precípuo de dar publicidade, autenticidade e segurança aos atos jurídicos, sejam estes motivados por interesses da sociedade ou particulares. A fiscalização dos serviços prestados compete à Corregedoria-Geral de Justiça.

Fonte: Anoreg/BR – TJ/PB.

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Selos e Papéis de Segurança – Sugestões de aprimoramento do sistema – Questão que já é objeto de expediente diverso – Prescindibilidade, ademais, de comunicado aos Srs. Tabeliães para que cumpram as NSCGJ – Sugestão de arquivamento dos presentes autos.

Número do processo: 162922

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 369

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/162922

(369/2017-E)

Selos e Papéis de Segurança – Sugestões de aprimoramento do sistema – Questão que já é objeto de expediente diverso – Prescindibilidade, ademais, de comunicado aos Srs. Tabeliães para que cumpram as NSCGJ – Sugestão de arquivamento dos presentes autos.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de petição apresentada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Sorocaba, expondo problemas que teria notado quanto à utilização de selos e papéis de segurança, e apresentando as soluções que entende pertinentes. Requereu a alteração das NSCGJ, para redução dos prazos concedidos para comunicação, ao Portal do Extrajudicial, da utilização de selos, bem como de eventuais extravios e inutilizações de selos; a expedição de comunicado aos Srs. Oficiais, para que cumpram com rigor o item 23 do Capítulo XIV das NSCGJ; e a adoção de medidas tendentes a ampliar a segurança dos reconhecimentos de firmas das autenticações.

Colheram-se manifestações do STI, da ARISP e do CNB.

É o relatório.

Consoante se verifica dos autos 00037952-2016, há expediente em curso nesta E. CGJ, destinado a viabilizar modificação das regras a serem seguidas quanto à utilização de selos, bem como quanto às informações constantes no Portal do extrajudicial a respeito.

As novas diretrizes abarcarão os temas abordados pelo ilustre peticionário, aprimorando o sistema vigente. Assim é que, e.g., a empresa responsável por fabricar e distribuir os selos informará de pronto quando faturados, propiciando constante atualização dos dados constantes do Portal.

Neste passo, mecanismos eletrônicos, como a inserção de código de resposta rápida (QR Code), elevarão consideravelmente os níveis de segurança, mormente quanto à utilização fraudulenta de selos roubados, ou do mesmo selo em mais de um documento.

De outro bordo, não se afigura necessário expedir comunicado determinando a Tabeliães, em última análise, que cumpram as NSCGJ. Trata-se de conduta inerente à própria atividade, sob pena, inclusive, de sanções administrativas, aí incluída a perda de delegação.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se arquivar o presente expediente, transferindo-se para os autos 00037952-2016 as sugestões de fls. 56/58, sede própria para debates acerca do tema.

Sub censura.

São Paulo, 31 de outubro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessoria da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento do presente expediente, transferindo-se para os autos 00037952-2016 as sugestões de fls. 56/58. Publique-se. São Paulo, 01 de novembro de 2017 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2017

Decisão reproduzida na página 292 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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