Lei Brasileira de Inclusão completa três anos

Em julho, a Lei Brasileira de Inclusão – LBI (Lei Federal nº 13.146/2015) celebrou três anos da sua criação, em 6 de julho de 2015. O texto da LBI prevê uma série de direitos e deveres ao segmento da pessoa com deficiência e tem como base a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.  A lei passou por 15 anos de tramitação no Congresso Nacional, período em que recebeu contribuições de especialistas e de pessoas com deficiência de todo o país, até ser sancionada em julho de 2015. Em seguida, foram mais seis meses para entrar em vigor, em janeiro de 2016.

Entre os principais exemplos de Leis que a LBI alterou em todos os campos da vida em sociedade estão: Código Eleitoral, Código de Defesa do Consumidor, Estatuto das Cidades, Código Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. No entanto, com efeito imediato, a principal inovação da LBI está na mudança do que se entende, hoje, como deficiência, não sendo mais tratada como uma condição estática e biológica da pessoa, mas sim como o resultado da interação das barreiras impostas pelo meio com as limitações de natureza física, mental, intelectual e sensorial do indivíduo.

Desde o período em vigor, o Ministério dos Direitos Humanos (MDH) por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, trabalha para a regulamentação de artigos da LBI. Apenas nos últimos meses foram regulamentados itens que garante acessibilidade em hotéis, pousadas e similares; assentos preferenciais e espaços livres para pessoas com deficiência nos cinemas, teatros, casas de shows e estádios; e sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Para o Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Marco Pellegrini, “poder usufruir da rede hoteleira com desenho universal, trabalhar e obter serviços de pequenas empresas, frequentar shows e espetáculos sem transtorno é também, constatar que a implementação da LBI, de fato, está alcançando o cotidiano da vida das pessoas com deficiência.”

“A Lei Brasileira de Inclusão é mais uma ferramenta para garantir que todos os direitos do cidadão com deficiência sejam respeitados e permite, finalmente, que essas pessoas se defendam, de forma concreta e substancial, da exclusão, da discriminação, do preconceito e da ausência de acesso real em todos os setores”, conclui o Ministro dos Direitos Humanos, Gustavo Rocha.

Fonte: Ministério dos Direitos Humanos.

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STJ é premiado na categoria Diamante durante entrega do Selo Justiça em Números

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta segunda-feira (3) o Selo Justiça em Números 2018 na categoria Diamante. A honraria foi entregue pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, ao ministro Marco Buzzi, que está representando o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, no 12º Encontro Nacional do Poder Judiciário, em Foz do Iguaçu (PR).

A cerimônia de premiação contou também com a participação do ministro do STJ Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça.

O evento acontece até esta terça-feira (4) e reúne os presidentes de 91 tribunais brasileiros, sob a coordenação do CNJ. Um dos objetivos do encontro é aprovar as metas nacionais e específicas do Judiciário para 2019 e divulgar os tribunais que foram premiados com o Selo Justiça em Números.

O selo foi criado em 2013 e possui as categorias Diamante, Ouro, Prata e Bronze. O reconhecimento é dado aos tribunais que investem na excelência da produção, gestão, organização e disseminação de suas informações administrativas e processuais.

Entre as exigências para recebimento do Selo Justiça em Números está a implantação, pelos tribunais, de núcleos socioambientais, conforme previsto na Resolução CNJ 201, de 2015, que determina aos órgãos do Poder Judiciário a implementação do Plano de Logística Sustentável (PLS) para reduzir o impacto ambiental de suas atividades.

Na edição deste ano, dar prioridade aos julgamentos de ações de violência doméstica e homicídios também passou a valer pontos na disputa pela principal categoria.

Fonte: STJ | 03/12/2018.

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Jurisprudência mineira – Apelação cível – Anulatória de aval – Garantia prestada para a consecução da atividade empresarial – Outorga uxória – Dispensável

APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE AVAL – GARANTIA PRESTADA PARA A CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – OUTORGA UXÓRIA – DISPENSÁVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.642 DO CÓDIGO CIVIL

– Não há que se falar em nulidade do aval dado pelo marido sem a outorga uxória da esposa, quando referida garantia fidejussória for prestada em razão do exercício da profissão e para a consecução da atividade empresarial, nos termos do art. 1.642 do Código Civil.

Apelação cível nº 1.0349.15.001428-1/001 – Comarca de Jacutinga – Apelantes: Tatiana Leite Borges Pereira e Celso Pereira – Apelado: Banco Bradesco S/A – Relator: Des. Arnaldo Maciel

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 6 de novembro de 2018. – Arnaldo Maciel – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. ARNALDO MACIEL – Trata-se de recurso de apelação interposto por Celso Pereira e outra contra a sentença de f. 107/109-v., proferida pela MM. Juíza Caroline Dias Lopes Bela, que julgou improcedente a ação ordinária declaratória revisional ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, com fundamento na validade do aval questionado ante a comprovação, pelos documentos apresentados pelo apelado, de que ambos os cônjuges assinaram o contrato de empréstimo na condição de avalistas, revogando a tutela antecipada concedida e condenando os apelantes no pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em R$1.000,00.

Nas razões recursais de f. 112/125, sustentam os apelantes que o contrato apresentado pelo apelado, do qual constaria a assinatura de ambos os avalistas, não se trataria do mesmo contrato alvo de questionamento nesta ação, do qual teria constado a assinatura tão somente do requerente Celso e, portanto, estaria desprovido da vênia conjugal, indispensável na hipótese, sobretudo se considerado o regime da comunhão universal de bens adotado pelo casal. Alegam que tal situação que imporia o reconhecimento da completa nulidade do aval prestado pelo requerente, assim como a condenação do apelado nas penas por litigância de má-fé.

Recurso devidamente preparado às f. 125 e verso.

Intimado, ofertou o apelado as contrarrazões de f. 128/135, pleiteando pelo não provimento do recurso aviado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Prefacialmente, faço consignar que o julgamento do presente processo deverá se submeter às normas do novo Código de Processo Civil de 2015, considerando a data da publicação da decisão que motivou a interposição do recurso ora analisado, em observância ao Enunciado 54 deste Egrégio Tribunal de Justiça e à regra insculpida no art. 14 da nova lei.

Após detida análise dos presentes autos, este Relator entende que não há como modificar a decisão de improcedência proferida em 1º Grau, não por seus próprios fundamentos, mas sim pelos que serão a seguir explanados.

De pronto, importa observar que total razão assiste aos apelantes em relação à impossibilidade de ser considerado o contrato juntado pelo apelado às f. 69/74, para fins de análise e comprovação da outorga do aval também pela requerente Tatiana – esposa do requerente Celso – e, portanto, da existência de outorga uxória em relação à garantia prestada no contrato questionado na inicial, cuja cópia consta de f. 18/23.

É que a simples análise de ambos os pactos deixa à evidência que, embora tenha se tratado de “Cédulas de Crédito Bancário – Conta Garantida” que receberam idêntica numeração (003.201.659), dizem respeito a negociações diversas.

A contratação questionada pelos autores/apelantes foi celebrada em 16/4/2014, envolveu um limite de crédito no valor de R$300.000,00, com vencimento fixado para 13/10/2014, e teve como taxas de juros mensal e anual, respectivamente, 2,5100002% e 34,6464200%. Por sua vez, a contratação apresentada pelo réu/apelado foi celebrada em 11/5/2011 (praticamente três anos antes), envolveu um limite de crédito no valor de R$200.000,00, com vencimento fixado para 9/8/2011, e teve como taxas de juros mensal e anual, respectivamente, 8,36% e 162,0764253%.

Portanto, ainda que possuam a mesma numeração e que constituam a mesma espécie de mútuo, as contratações supracitadas não se confundem, razão pela qual o aval dado pela requerente Tatiana no pacto celebrado no ano de 2011 não se presta para a comprovação nem supre a concessão da mesma garantia no pacto firmado em abril/2014.

Tal situação evidencia o desacerto do entendimento firmado em 1º Grau e poderia, em princípio, levar a crer pela pertinência da pretensão anulatória formulada pelos autores/apelantes.

Contudo, não é o caso.

Isso porque, a teor do art. 1.642 do Código Civil, a outorga uxória é considerada dispensável – em qualquer regime de separação de bens, inclusive no da comunhão universal, como é o caso dos autos – para a prática de atos de administração e disposição necessários ao desempenho da profissão de quaisquer dos cônjuges.

Segue a transcrição do aludido dispositivo legal:

“Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647;

[…].”

Foi justamente o que restou verificado na hipótese dos autos, eis que o contrato indicado na inicial (assim como aquele anterior apresentado pelo apelado) foi celebrado pela e em favor da empresa Celso Automóveis Ltda., pessoa jurídica que, como deixaram absolutamente evidente, as provas e demais elementos informativos dos autos pertence e possui como representante legal o próprio requerente Celso Pereira.

O acima fica claro se observado que a pessoa jurídica carrega o nome do requerente, que este exerce a profissão de empresário e, o que é mais significativo, apôs a sua assinatura à f. 74 na qualidade não apenas de avalista do empréstimo, como também de representante legal da empresa contratante. Não bastasse, também chama imensa atenção o fato de que a conta bancária de titularidade da empresa Celso Automóveis Ltda. tem como usuário exclusivo cadastrado o próprio requerente Celso (vide f. 81/82), dados todos que não permitem qualquer dúvida de que este é o representante legal daquela.

Assim, considerando que o requerente Celso, esposo da requerente Tatiana, prestou o aval no contrato constante da inicial na qualidade de empresário e representante legal da empresa avalizada, certamente no intuito de assegurar o funcionamento de tal empreendimento, imperiosa a aplicação do preceito do precitado art. 1.642, I, do CC, que torna dispensável a autorização, ou seja, a outorga uxória da requerente Tatiana para a validade da garantia fidejussória ora questionada.

E que nem pretendam os apelantes obter a anulação do aval em comento embasados na limitação imposta pelo inciso III do art. 1.647 do CC, porquanto a exigência da outorga uxória para a prestação do aval, prevista nesse dispositivo, diz respeito a todos os demais casos que não o da prestação especificamente para a consecução da atividade profissional/empresarial, hipótese para a qual existe previsão exclusiva e específica na legislação, qual seja a do já propalado art. 1.642 do CC.

Na verdade, a única exceção ao art. 1.642 do CC diz respeito aos casos de alienação ou imposição de gravame sobre bem imóvel, situações para as quais, ainda que, para a consecução da atividade profissional, será exigida a outorga uxória, como se depreende da redação do caput do referido artigo, bem como do inciso I do art. 1.647 do diploma civilista.

Frente ao contexto, não há como ser reconhecida a nulidade e, portanto, a invalidade do aval prestado no contrato indicado na inicial, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência proferida a quo, não por seus próprios fundamentos, mas sim pelos contidos no corpo deste voto.

Por fim, no que concerne à pretensão dos apelantes de condenação do apelado nas penas por litigância de má-fé, tenho por incabível, vez que o simples fato de ter ele apresentado nos autos contrato diverso do apontado na inicial não implica a conclusão de que agiu imbuído de engodo ou má-fé, o qual, ademais, não faltou com nenhum dever processual.

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a respeitável decisão hostilizada.

Tomando por base o preceito do art. 85, §§ 2º, e 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o importe total de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), os quais deverão ser suportados pelos autores/apelantes, que arcarão também com as custas recursais.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores João Cancio e Vasconcelos Lins.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/SP | 04/12/2018.

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