CNJ: Corregedoria Nacional apresenta iniciativas estratégicas para 2019

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, apresentou, na tarde desta terça-feira (4/12), durante o painel setorial que reuniu os corregedores e representantes de corregedorias no XII Encontro Nacional do Poder Judiciário, três iniciativas estratégicas da Corregedoria Nacional de Justiça a serem adotadas no decorrer do ano de 2019.

O objetivo principal, segundo o corregedor, é institucionalizar o sistema correcional do Poder Judiciário, garantindo a uniformização da atuação, bem como a prevalência da participação de todos na criação de um sistema verdadeiramente harmônico, que possa somar forças para melhor alcançar os seus objetivos constitucionais.

“É preciso trabalhar em conjunto, por meio do diálogo institucional que deve ser mantido entre a Corregedoria Nacional e as corregedorias locais, para que possamos traçar um retrato fiel da situação de processos em trâmite no país, examinando quais unidades judiciárias estão sobrecarregadas, para estudarmos quais as causas dos gargalos e, assim, encontrar soluções que permitam ao Judiciário exercer a sua função primordial: resolver de forma rápida, eficiente e justa as demandas que lhe são postas”, enfatizou o ministro.

Fórum das Corregedorias

De acordo com o corregedor, a primeira iniciativa estratégica é a criação do Fórum Nacional das Corregedorias, cujo provimento foi assinado hoje (Provimento n. 80). A ideia é criar um fórum de discussões que reúna todos os corregedores, pelo menos trimestralmente, nos mesmos moldes do artigo 12 da Resolução CNJ n. 198 para encontros prévios de formulação de metas para o Judiciário.

“O objetivo é fomentar uma permanente troca de ideias, permitindo examinar os problemas que são peculiares a um ou a mais de um órgão, a fim de que as soluções vitoriosas já encontradas possam ser compartilhadas por todos e, ao mesmo tempo, possibilitar que já no próximo encontro do Judiciário, a ser realizado no final de 2019, possamos estar novamente reunidos para discutir a aprovação de metas que tenham sido propostas e debatidas ao longo do ano, para serem implementadas a partir de 2020”, disse o corregedor.

Sistema PJECorr

A segunda iniciativa estratégica é a implantação, por todas as corregedorias, do Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias (PJECorr), sistema que vai possibilitar a tramitação dos processos disciplinares administrativos em ambiente eletrônico e o compartilhamento de dados, em tempo real, entre as corregedorias locais e a Corregedoria Nacional de Justiça.

Hospedado no CNJ, o sistema proporcionará maior controle, transparência e agilidade na tramitação dos processos.

Serviço Extrajudicial

A institucionalização de um sistema de metas específico para os serviços notariais e de registro também foi anunciada pelo corregedor nacional de Justiça.  Segundo ele, a medida possibilitará o contínuo aperfeiçoamento dos serviços oferecidos, tornando-os mais eficientes e modernos.

Instituída pelo Provimento n. 79 da Corregedoria Nacional de Justiça, a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial prevê a governança colaborativa das corregedorias estaduais na elaboração das metas para os serviços extrajudiciais.

Na oportunidade, os juízes auxiliares da Corregedoria Nacional apresentaram um panorama geral do trabalho desempenhado no Conselho Nacional de Justiça. O juiz federal e coordenador dos juízes auxiliares, Márcio Freitas, discorreu sobre a situação atual da Corregedoria; a juíza Nartir Weber falou sobre a atuação no campo disciplinar; o juiz Alexandre Chini, atuação nas serventias extrajudiciais; e a juíza Sandra Silvestre sobre o Cadastro Nacional de Adoção (CNA).

Fonte: CNJ | 04/12/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Dezembro/2018.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Dezembro de 2018

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de DEZEMBRO/2018, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011
Janeiro 167,05 151,80 134,19 120,41 109,31 97,37 88,26 78,69
Fevereiro 165,97 150,58 133,04 119,54 108,51 96,51 87,67 77,85
Março 164,59 149,05 131,62 118,49 107,67 95,54 86,91 76,93
Abril 163,41 147,64 130,54 117,55 106,77 94,70 86,24 76,09
Maio 162,18 146,14 129,26 116,52 105,89 93,93 85,49 75,10
Junho 160,95 144,55 128,08 115,61 104,93 93,17 84,70 74,14
Julho 159,66 143,04 126,91 114,64 103,86 92,38 83,84 73,17
Agosto 158,37 141,38 125,65 113,65 102,84 91,69 82,95 72,10
Setembro 157,12 139,88 124,59 112,85 101,74 91,00 82,10 71,16
Outubro 155,91 138,47 123,50 111,92 100,56 90,31 81,29 70,28
Novembro 154,66 137,09 122,48 111,08 99,54 89,65 80,48 69,42
Dezembro 153,18 135,62 121,49 110,24 98,42 88,92 79,55 68,51
Ano/Mês 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Janeiro 67,62 59,74 51,57 41,08 28,42 15,19 6,17
Fevereiro 66,87 59,25 50,78 40,26 27,42 14,32 5,70
Março 66,05 58,70 50,01 39,22 26,26 13,27 5,17
Abril 65,34 58,09 49,19 38,27 25,20 12,48 4,65
Maio 64,60 57,49 48,32 37,28 24,09 11,55 4,13
Junho 63,96 56,88 47,50 36,21 22,93 10,74 3,61
Julho 63,28 56,16 46,55 35,03 21,82 9,94 3,07
Agosto 62,59 55,45 45,68 33,92 20,60 9,14 2,50
Setembro 62,05 54,74 44,77 32,81 19,49 8,50 2,03
Outubro 61,44 53,93 43,82 31,70 18,44 7,86 1,49
Novembro 60,89 53,21 42,98 30,64 17,40 7,29 1,00
Dezembro 60,34 52,42 42,02 29,48 16,28 6,75

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações – Receita Federal | 05/12/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Novembro de 2018.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Novembro de 2018

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.350,27 1.672,71 2.003,09
PP-4 1.228,28 1.570,86
R-8 1.170,24 1.371,45 1.605,33
PIS 913,99
R-16 1.328,88 1.725,50

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.581,84 1.674,71
CSL – 8 1.370,31 1.475,41
CSL – 16 1.823,55 1.961,25

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.482,41
GI 771,65

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Novembro de 2018 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.261,49 1.547,72 1.867,44
PP-4 1.153,48 1.460,35
R-8 1.099,95 1.272,01 1.500,47
PIS 853,53
R-16 1.233,17 1.607,65

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.470,72 1.562,53
CSL – 8 1.270,33 1.372,74
CSL – 16 1.690,48 1.824,56

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.362,09
GI 716,05

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – SECON/SINDUSCON SP | 05/12/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.