Certidão vintenária de imóvel é indispensável para indenização securitária fundada no SFH


  
 

Magistrado destacou que, sem o documento, corria-se o risco de seguro ser pago a parte ilegítima.

Certidão vintenária de imóvel é indispensável para indenização securitária fundada no SFH – Sistema Financeiro de Habitação. Esse foi o entendimento do juiz de Direito José Faustino Macêdo de Souza Ferreira, da 3ª vara de Jaboatão dos Guararapes/PE, ao extinguir processo. O magistrado destacou o risco, caso promovesse o andamento do feito sem o documento, de o seguro ser pago a parte ilegítima.

Os autores ingressaram com ação securitária afirmando serem proprietários de imóveis com danos estruturais, e que a seguradora seria responsável pela higidez do imóvel, pugnando pela condenação da ré no valor necessário para realização dos reparos dos imóveis objetos do litígio, além de danos morais e multa decendial.

Mas, na sentença, o magistrado destacou que a apresentação da certidão vintenária era imprescindível para prosseguimento da demanda, a fim de se aquilatar com segurança a legitimidade ativa. O documento tem por objetivo o acompanhamento da trajetória do imóvel ao longo dos anos. Sem a certidão, afirmou o magistrado, corria-se o risco de, na eventualidade da procedência da demanda, o pagamento de seguro ser feito a parte ilegítima.

“Promover o andamento deste feito sem o mencionado documento é admitir, na eventualidade da procedência da demanda, o pagamento de seguro a parte ilegítima, quando o real titular do direito poderá, inclusive, estar demandando a seguradora em outro feito ou já ter percebido indenização securitária, como já se constatou neste Juízo.”

O magistrado salientou, ainda, histórico de centenas de ações que foram propostas em duplicidade (na Justiça Federal e na Estadual) com objetivo de percepção de indenização securitária no SFH, com pagamentos indevidos.

“Há que se constatar, portanto, se não há litispendência, coisa julgada, o que só se fará possível com a juntada da certidão vintenária, que trará aos autos toda a cadeia de adquirentes do imóvel objeto do litígio, não se prestando, para tanto, mera certidão atual de propriedade.”

Ele ainda observou que, embora a parte demandante tenha requerido a dilação do prazo para exibição do documento, passados mais de cinco meses, não cumpriu a determinação do juízo.

O processo foi extinto sem o julgamento de mérito.

  • Processo: 0010478-68.2010.8.17.0810

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas | 15/01/2019.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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