Contribuições Sociais Previdenciárias – Hipótese de incidência – Trabalho intermitente – Férias – Terço constitucional – O pagamento relativo às férias do trabalhador contratado para prestar serviços intermitentes, por período horário, diário ou mensal, é vinculado ao gozo das suas férias.

Contribuições Sociais Previdenciárias – Hipótese de incidência – Trabalho intermitente – Férias – Terço constitucional – O pagamento relativo às férias do trabalhador contratado para prestar serviços intermitentes, por período horário, diário ou mensal, é vinculado ao gozo das suas férias – Em virtude dessa vinculação, a natureza da remuneração das férias é retributiva dos serviços prestados ou postos à disposição do empregador – Verbas relativas às férias têm natureza indenizatória em relação à incidência de multa pela sua não concessão tempestiva ou quando são pagas de modo proporcional ao prazo aquisitivo, por ocasião de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho – Trabalho intermitente – Férias – Terço constitucional – Compensação – Solução de consulta parcialmente ineficaz.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TRABALHO INTERMITENTE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.

O pagamento relativo às férias do trabalhador contratado para prestar serviços intermitentes, por período horário, diário ou mensal, é vinculado ao gozo das suas férias. Em virtude dessa vinculação, a natureza da remuneração das férias é retributiva dos serviços prestados ou postos à disposição do empregador. Verbas relativas às férias têm natureza indenizatória em relação à incidência de multa pela sua não concessão tempestiva ou quando são pagas de modo proporcional ao prazo aquisitivo, por ocasião de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.

Dispositivos Legais: inciso XVII do art. 7º da CF/1988; § 3º do art. 443, §§ 6º e 9º do artigo art. 452-A, da CLT; art. 214, §§ 4º e 14, do Decreto nº 3.048, de 1999, e alínea “d” e item 6 da alínea “e” do § 9º do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991.

TRABALHO INTERMITENTE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.

Dispositivo Legal: inciso II do art. 18 da IN nº 1.396, de 2013.

Relatório

O contribuinte qualificado em epígrafe transcreve a alínea “d” do parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os incisos I, II, III e IV do parágrafo 6º do art. 452-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como fundamento legal ao seu entendimento no sentido de que sobre as férias não gozadas em virtude de encerramento de contrato de trabalho intermitente, devido à natureza indenizatória da verba, não incidem as contribuições sociais previdenciárias.

2. Em sequência, formula as seguintes perguntas literalmente transcritas:

1) O pagamento das férias e do terço (sic) no contrato intermitente, pago proporcional ao dia, semana, quinzena ou mês da prestação de trabalho, se enquadra na natureza indenizatória?

2) Sucessivamente, caso haja incidência e recolhimento mensal, seria factível a compensação tributária quando da rescisão de contrato?

3. Em síntese, é o relatório.

Fundamentos

4. Importa destacar que o processo de consulta, regido pelos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvida sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária federal.

5. Ressalta-se que o instituto da consulta não se situa no campo da aplicação do direito, mas da sua interpretação, segundo se verifica no artigo 1º da IN RFB n º 1.396, de 16 de setembro de 2013, o que implica dizer: compete à consulente analisar os elementos fáticos e corretamente enquadrá-los à luz da legislação. Portanto, a presente Solução de Consulta não convalida nem invalida qualquer das afirmativas da consulente (artigo 28 da mencionada IN), mormente se, em ação fiscal, for comprovada inveracidade de qualquer um dos fatos alegados.

6. O objetivo da consulta é dar segurança jurídica ao sujeito passivo que apresenta à Administração Pública dúvida sobre dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado relacionado à sua atividade, de modo a lhe propiciar o correto cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, e a prevenção de eventuais sanções. Constitui, assim, instrumento à disposição do sujeito passivo a lhe possibilitar acesso à interpretação normativa formulada pela Fazenda Pública.

7. A consulta, corretamente formulada, configura orientação oficial e produz efeitos legais, como a proibição de se instaurar procedimento fiscal contra a consulente e a não aplicação de multa ou juros de mora, relativamente à matéria consultada, desde a data de apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à ciência da solução de consulta.

8. Quanto ao mérito da consulta, o contrato de trabalho intermitente é definido nos seguintes termos transcritos da CLT:

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º – …

.

§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

9. Segundo o § 6º do artigo art. 452-A, ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento, entre outras verbas, de férias proporcionais, com acréscimo de um terço.

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º …

§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – remuneração; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – férias proporcionais com acréscimo de um terço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III – décimo terceiro salário proporcional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV – repouso semanal remunerado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V – adicionais legais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

10. Em conformidade com a § 9º do art. 452-A da CLT (acima transcrito), o trabalhador contratado na modalidade intermitente terá direito ao gozo de férias depois de 12 (doze) meses de vigência do contrato. Dentro dos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo, o trabalhador deverá gozar férias, durante as quais não poderá prestar serviço para a empresa que lhe as concedeu. Entretanto, vale ressaltar que, nesses casos, por ocasião das férias, o pagamento já terá sido efetuado, uma vez que ele se dá após a prestação de cada período de serviço, que, conforme o § 3º do art. 443 da CLT, poderá ser por hora, dia ou mês.

11. Com base no § 9º do art. 452-A da CLT, o empregado contratado para prestar serviços intermitentes tem direito ao gozo de férias. Daí decorre que, quando as férias são gozadas normalmente, segundo a legislação vigente, não há que se falar em caráter indenizatório quanto ao valor correspondente às férias do trabalhador.

12. Com relação à incidência das contribuições previdenciárias sobre a verba recebida a título de férias acrescida do terço constitucional, cabe recordar que o inciso XVII do art. 7º da CF/1988 diz que o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, é direito dos trabalhadores urbanos ou rurais.

13. Veja-se que a tributação das férias e do seu adicional constitucional é expressamente prevista no art. 214, §§ 4º e 14, do Decreto nº 3.048, de 1999, trecho a seguir literalmente transcrito (grifos nossos):

Decreto nº 3.048, de 1999

Art.214. Entende-se por salário-de-contribuição:

(…)

§ 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-decontribuição.

(…)

§ 14. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.(grifo nosso)

14. Ademais, a alínea “d” e item 6 da alínea “e” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, dispõem que somente as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional, e as parcelas recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT são parcelas que não integram o salário de contribuição para os fins de incidência da contribuição previdenciária. Com base nesses dispositivos legais, temse que o valor pago pelo empregador a título de férias, acrescido do terço constitucional, possui natureza salarial e integra o salário de contribuição do segurado empregado. Logo, sobre essa rubrica incidem as contribuições sociais previdenciárias de que trata a Lei nº 8.212, de 1991.

15. Quanto ao segundo questionamento da consulente, a respeito da possibilidade de compensação dos recolhimentos mensais das contribuições sociais previdenciárias relativo às férias do trabalhador contratado para prestar serviços intermitentes, por período horário, diário ou mensal, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, não há que se falar em compensação, haja vista que as antecipações de pagamento ao trabalhador, referentes a essa rubrica, vinculam-se ao efetivo gozo das férias. O pagamento de caráter indenizatório efetuado quando da rescisão do contrato de trabalho ocorre como compensação, nessa ocasião, em virtude da proporcionalidade relacionada ao não gozo das férias do trabalhador demitido. Este aspecto da consulta, contudo, apresenta-se ineficaz, em virtude do não apontamento, por parte da consulente, do dispositivo legal ou normativo da legislação trbiutária a que se refere, em afronta ao disposto no inciso II do art. 18 da IN nº 1.396, de 2013.

Conclusão

16. Ante o exposto, quanto à primeira pergunta da consulente, conclui-se que o pagamento relativo às férias do trabalhador contratado para prestar serviços intermitentes, por período horário, diário ou mensal, é vinculado ao gozo das suas férias. Em virtude dessa vinculação, a natureza da remuneração das férias é retributiva dos serviços prestados ou postos à disposição do empregador. Verbas relativas às férias têm natureza indenizatória em relação à incidência de multa pela sua não concessão tempestiva ou quando são pagas de modo proporcional ao prazo aquisitivo, por ocasião de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.

17. Quanto à segunda questão, a consulta é declarada PARCIALMENTE INEFICAZ, em virtude do não apontamento, por parte da consulente, do dispositivo legal ou normativo da legislação tributária a que se refere, em afronta ao disposto no inciso II do art. 18 da IN nº 1.396, de 2013.

18. Encaminhe-se para procedimento próprio.

Assinado digitalmente

HELDER JESUS DE SANTANA GORDILHO

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

19. De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Contribuições Previdenciárias, Normas Gerais, Sistematização e Disseminação – Copen.

Assinado digitalmente

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Auditor-Fiscal da RFB – Chefe da Disit04

20. De acordo. À consideração da Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais (Copen).

Assinado digitalmente

MIRZA MENDES REIS

Auditora-Fiscal da RFB – Coordenadora da Copen

Ordem de Intimação

2 1. Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência à Consulente.

Assinado digitalmente

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Auditora-Fiscal da RFB – Coordenadora-Geral da Cosit – Substituta – – /

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 17/2019 – Coordenadora-Geral da COSIT Substituta Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva 

Fonte: INR Publicações

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Corregedor-Geral de Justiça de SP determina suspensão das atividades da central de serviços eletrônicos do RTDPJ/SP

PROCESSO Nº 2017/32403 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e determino a suspensão imediata de toda a atividade da central de serviços eletrônicos do RTDPJ-SP, até ulterior deliberação desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça. Tendo em vista a designação de assembleia geral do IRTDPJ-SP, marcada para o dia 09/02/2018, as partes deverão de manifestar sobre o resultado dos debates, no prazo de 10 dias após a referida data, requerendo o que entenderem de direito. I. São Paulo, 18 de janeiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: IGOR SANT’ANNA TAMASAUSKAS, OAB 173.163, BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS, OAB/SP 172.687, LEONARDO BARBOSA, OAB/SP 407.327, OTÁVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO, OAB/SP 375.519 e ROBERTO LEAL DIOGO, OAB/SP 90.848.

Fonte: SINOREG/SP | 22/01/2019.

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Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Pretensão de averbação de atas de assembleia – Pleito prejudicado – Inscrição dos títulos que ocorreu após decisão da Justiça do Trabalho que decretou a nulidade de assembleia anterior – Recurso que visa à responsabilização administrativa do registrador – Análise formal do título feita de acordo com o que preceituam as NSCGJ – Falta de elementos para instauração de processo disciplinar – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 1001773-77.2016.8.26.0495

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 389

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001773-77.2016.8.26.0495

(389/2017-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Pretensão de averbação de atas de assembleia – Pleito prejudicado – Inscrição dos títulos que ocorreu após decisão da Justiça do Trabalho que decretou a nulidade de assembleia anterior – Recurso que visa à responsabilização administrativa do registrador – Análise formal do título feita de acordo com o que preceituam as NSCGJ – Falta de elementos para instauração de processo disciplinar – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

SINDELIVRE – Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional no Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 278/284, que julgou prejudicado o pedido relativo à averbação de duas atas de assembleia geral e improcedente o requerimento de abertura de processo disciplinar contra o 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital.

Em resumo, alega o recorrente que o Oficial agiu de forma omissa ao efetuar a inscrição de assembleia convocada ao arrepio das previsões estatutárias, e que nada fez para sanar a irregularidade. Pede, por fim, a punição disciplinar do titular do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital (fls. 292/297).

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o recurso interposto, por não vislumbrar interesse que justificasse a intervenção do Ministério Público (fls. 320/322).

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, consigno que o ato inicialmente buscado pelo recorrente é de averbação e não de registro. Já o procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei n° 6.015/73, é cabível somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito.

Assim, embora tenha sido interposto recurso de apelação, como já ressaltado na decisão de fls. 298, trata-se de recurso administrativo, cujo cabimento encontra amparo no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[1], a ser julgado pela Corregedoria Geral da Justiça.

No mérito, correta a decisão tomada pela MM. Juíza Corregedora Permanente.

O pedido de averbação das atas de assembleia feito na inicial está realmente prejudicado. Com efeito, com a anulação pela Justiça do Trabalho da inscrição da ata de assembleia realizada em 17 de abril de 2015 (fls. 38/43), as averbações perseguidas foram efetuadas (fls. 248).

A insurgência, portanto, se refere exclusivamente à análise de eventual responsabilidade disciplinar do registrador.

E não há efetivamente motivo para instauração de procedimento disciplinar na espécie.

Ainda que a inscrição da ata acostada a fls. 38/43 tenha sido anulada pela Justiça do Trabalho, o oficial demonstrou que os aspectos formais desse documento foram analisados. De acordo com a informação de fls. 84/88, a qualificação positiva foi antecedida da análise dos seguintes pontos:

“a) o requerimento de registro foi firmado pelo Presidente em interino Celso Paulino Alencar Júnior, designado pela assembleia geral, em substituição ao Presidente afastado, na conformidade do que dispõe o estatuto;

b) foi apresentada a via original da ata da assembleia;

c) o edital de convocação foi publicado nos moldes previstos nos arts. 21, parágrafo único, 23, a, e 24, § 2º, do Estatuto (fl. 64), obedecendo as formalidades exigidas, incluindo a publicação pela imprensa com antecedência de 10 dias. Relevante observar que o Estatuto atribui legitimidade para a maioria da diretoria ou do Conselho Fiscal convocar a assembleia (Estatuto, art. 24, § 2º);

d) foi juntada a lista de presenças dos participantes da assembleia;

e) Não há impeditivo estatutário para que a assembleia ocorra em local diverso da sede social.” (fls. 85/86)

E o vício reconhecido pela Justiça do Trabalho (fls. 126/127), que ensejou a anulação da assembleia, não poderia, em princípio, ser identificado em uma análise meramente formal. Isso porque o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu que, na forma do estatuto, a convocação da assembleia geral extraordinária somente poderia ser realizada pela maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, caso o Presidente, instado a convoca-la, se mantivesse inerte por trinta dias.

No entanto, como destacado na informação de fls. 248/255, a inércia do Presidente do sindicato em convocar a assembleia é aspecto que, em regra, escapa da análise feita pelo registrador. No caso, o oficial certificou-se de que o Conselho Fiscal tinha competência para a convocação da assembleia, presumindo a regularidade dos atos pretéritos.

Considerando o que dispõe o item 11 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço, o registrador não cometeu falta ao proceder da maneira aludida. A análise, que é formal, foi feita.

Exigir que o registrador se certifique cabalmente da regularidade de todos os fatos mencionados em uma ata de assembleia, inclusive os procedimentos pretéritos, significaria inviabilizar a inscrição de novos títulos.

E uma vez realizada a análise formal da ata e inscrito o documento, não poderia o registrador, de ofício, cancelar a averbação. O cancelamento dependeria de decisão do Juiz Corregedor Permanente da unidade, medida antecedida pelo requerimento de algum interessado ou pela incomum provocação do titular da unidade extrajudicial. Todavia, a disputa dentro do sindicato – com acusações de parte a parte – colocava o Oficial em situação bastante delicada, pois dificilmente teria a certeza necessária do erro de qualificação para justificar um pedido de cancelamento dirigido ao seu Corregedor Permanente.

Já o óbice à inscrição das assembleias realizadas em 17 de fevereiro de 2016 e 29 de abril de 2016 decorreu da prévia averbação da ata de assembleia realizada em 17 de abril de 2015 (fls. 38/43).

Com efeito, se Celso Vieira havia sido afastado do exercício da presidência do sindicato por deliberação da assembleia geral ocorrida em 17 de abril de 2015, devidamente averbada em 11 de maio de 2015, afrontaria a continuidade qualificar positivamente atas de assembleia posteriores, cujos editais de convocação e requerimento de averbação foram assinados pelo próprio Celso Vieira.

E mesmo que se considerasse que houve erro do registrador, como destacado pelo representante do Ministério Público (fls. 276), ”não é qualquer qualificação registrária incorreta que autoriza a punição disciplinar do delegatário. Se fosse assim, dúvidas improcedentes implicariam obrigatoriamente a instauração de processo administrativo contra o Oficial. Compete à Corregedoria, Permanente e Geral, apenas em hipóteses de qualificações que fujam da normalidade, desprovidas de fundamentos jurídicos a embasá-las,punir o registrador por sua atuação”. (processo nº 2016/00177385, parecer n° 236/2016-E, aprovado por Vossa Excelência).

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 16 de novembro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. São Paulo, 22 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: CARLOS SCHUBERT DE OLIVEIRA, OAB/SP 364.375, LUÍS FERNANDO GUAZI DOS SANTOS, OAB/SP 166.893 e ANDERSON MACIEL CAPARROS, OAB/SP 183.030.

Fonte: INR Publicações

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