TJ/SP: Conheça o novo Corregedor Geral da Justiça- Ricardo Mair Anafe

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O desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), Ricardo Mair Anafe, ingressou na magistratura em 1985 – começando como juiz substituto da 5ª Circunscrição Judiciária, com sede na Comarca de Jundiaí, passando para titular da Vara Única da Comarca de Santa Fé do Sul e, depois, promovido para 1ª Vara de Cruzeiro. Em 1987, foi promovido para 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, com Anexos da Corregedoria da Polícia e dos Presídios, tendo permanecido até meados de 1989, quando foi removido para Comarca da Capital, na 19ª Vara Criminal, onde permaneceu até o final do ano. Logo depois foi convocado como Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, local onde atuou na esfera judicial, em especial no que diz respeito às Varas e Cartórios Criminais e, mais tarde, integrou a equipe do extrajudicial. Ao término da gestão foi designado para auxiliar na 1ª Vara de Registros Públicos da Capital e, depois, na 2ª Vara da Fazenda Pública. Foi ainda eleito para Presidência do Direito Público no biênio 2014/2015 e eleito e reeleito para o Colendo Órgão Especial, em 2016 e 2018. Atualmente, foi eleito Corregedor Geral da Justiça para o biênio 2020/2021. Em entrevista exclusiva ao Jornal do Notário, Ricardo Anafe discorre sobre os motivos que o levaram à candidatura ao cargo, traça as metas a serem cumpridas ao longo dos próximos anos e avalia o processo de desburocratização do Judiciário em decorrência dos serviços extrajudiciais. “O serviço extrajudicial é de extrema relevância e se destina a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia necessárias ao exercício dos direitos pessoais e à prática dos atos e negócios jurídico”, pontuou. “De suma importância o acompanhamento da evolução tecnológica pelas serventias extrajudiciais na busca do aprimoramento da prestação do serviço registral e notarial”. Leia ao lado a entrevista na íntegra:

Jornal do Notário: O senhor poderia nos contar um pouco sobre sua trajetória profissional?
Ricardo Mair Anafe: Ingressei na Magistratura em março de 1985, sendo designado Juiz Substituto da 5ª Circunscrição Judiciária, com sede na Comarca de Jundiaí, tendo sido posteriormente promovido para titular da Vara Única da Comarca de Santa Fé do Sul e, tempos após, promovido para 1ª Vara de Cruzeiro. Em 1987, no início do ano, fui promovido para 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, com Anexos da Corregedoria da Polícia e dos Presídios, tendo permanecido até meados de 1989, quando fui removido para Comarca da Capital, designado, originariamente, para 19ª Vara Criminal, onde permaneci até o final do ano, quando fui convocado como Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, ao tempo do Desembargador Onei Raphael Pinheiro Oricchio. Na Corregedoria Geral, de início, atuei na esfera judicial, em especial no que diz respeito às Varas e Cartórios Criminais e, mais tarde, integrei a equipe do extrajudicial. Ao término da gestão fui designado para auxiliar na 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, a qual assumi, tempos após, até ser promovido à 2ª Vara da Fazenda Pública. Removido para Juiz Substituto em segundo grau, atuei perante as Colendas 5ª e 11ª Câmaras de Direito Público, tendo em 06.06.2008 sido promovido para o cargo de Desembargador, tomando assento na Colenda 13ª Câmara de Direito Público, que tenho a honra de integrar até hoje. Fui eleito para Presidência do Direito Público no biênio 2014-2015, e, eleito e reeleito para o Colendo Órgão Especial, em 2016 e 2018, atualmente, eleito Corregedor Geral da Justiça para o biênio 2020-2021.

Jornal do Notário: O que o motivou a se candidatar ao cargo de Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo?
Ricardo Mair Anafe: A experiência adquirida nos últimos anos, em especial pela participação no Conselho Superior da Magistratura, como Presidente de Seção e como membro do Órgão Especial, permitiu o conhecimento profundo das dificuldades desse novo e difícil momento pelo qual passa o Poder Judiciário do Estado de São Paulo, especialmente, as que dizem respeito à Primeira Instância, tanto no aspecto pessoal, quanto no funcional. A pretensão de exercer tão importante cargo na Administração e funcionamento do Tribunal de Justiça, em sua atividade fim, guarda o pressuposto do conhecimento dos problemas e dificuldades, que por disposição regimental integram o cotidiano do Conselho Superior da Magistratura e do Órgão Especial, que inspira a candidatura, motivada, exclusivamente, pela melhoria da prestação jurisdicional e de todos os serviços sob a alçada de orientação e fiscalização do Poder Judiciário, dentre eles o extrajudicial. Confesso, que o período em que exerci a Assessoria da Corregedoria Geral da Justiça e a jurisdição com atribuição administrativa perante a 1ª Vara de Registros Públicos possibilitou uma fiel imagem dos serviços judicial e extrajudicial, na medida em que pude trabalhar com Magistrados, Servidores e Delegados de notas e de registro, tendo a oportunidade de muito aprender com todos, tomando gosto por todas as matérias que envolvem a Corregedoria Geral da Justiça, sem receio dos percalços próprios da atividade.

Jornal do Notário: Ao longo do exercício do cargo de Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, quais serão as pautas prioritárias a serem tratadas?
Ricardo Mair Anafe: Sem sombra de dúvida, a função da Corregedoria Geral da Justiça, em poucas linhas, é de orientação, fiscalização e, se o caso, de atividade acessória, de toda sorte que a cada gestão se busca o aprimoramento contínuo de atualização e orientação do mandamento de competência da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de que os serviços que estão sob sua alçada sejam prestados de forma eficiente, como tal célere e, acima de tudo, de qualidade. São Paulo possui 319 Comarcas do interior, com 1.218 Varas, além das 303 Varas da Capital, compreendendo esse universo, igualmente, 1.545 Unidades Judiciais, par e passo dos serviços de notas e registros divididos em 102 unidades da Capital e 1.419 do interior, o que demanda uma proposta de compreensão de todo Sistema Judiciário de Primeiro Grau, repleto de nuances e imensas dificuldades, sem se olvidar do gigantesco movimento do serviço extrajudicial, que a seu turno, da mesma forma, ostenta peculiaridade inerente a cada exercício específico de notas e registro, de tal sorte que a prioridade, como já consignado, é o aprimoramento dos serviços, prezando pela excelência da prestação jurisdicional.

Jornal do Notário: O extrajudicial é uma instância que opera em sincronia com o Judiciário. Qual a importância dessa mutualidade de funções?
Ricardo Mair Anafe: O serviço extrajudicial é de extrema relevância e se destina a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia necessárias ao exercício dos direitos pessoais e à prática dos atos e negócios jurídicos. Cumpre ao Poder Judiciário a outorga, normatização, fiscalização e orientação dos serviços de notas e de registros para que observem as normas aplicadas e, deste modo, atinjam a finalidade de sua existência em proveito da sociedade. Todo sistema extrajudicial age em absoluta sincronia com o Poder Judiciário, quer por força do mandamento constitucional, quer em razão das normas infraconstitucionais, cumprindo agora, inclusive, nos limites de lei atos, até então, típicos judiciais, como separação e divórcio.

Jornal do Notário: O TJ/SP tem incentivado a modernização tecnológica da atividade extrajudicial. Qual é a importância das soluções otimizadas para a prestação de serviços na atividade notarial?
Ricardo Mair Anafe: De suma importância o acompanhamento da evolução tecnológica pelas serventias extrajudiciais na busca do aprimoramento da prestação do serviço registral e notarial. O TJ/SP, além de incentivar as inovações, regulamenta o uso das soluções tecnológicas, visando a prestação do serviço público de forma mais rápida e eficiente, respeitada, por certo, a segurança da informação, sem se olvidar da proteção dos dados pessoais. Neste passo, está atento à implantação, pelas delegações de notas e de registros, dos padrões mínimos de tecnologia da informação, efetivando controle individualizado das unidades extrajudiciais do Estado de São Paulo. No tema, importante destacar, também, a implantação das Centrais Eletrônicas, em todas as especialidades, por meio das quais o acesso ao serviço público pela população resta facilitado, permitindo, por exemplo, a pesquisa sobre a existência de escritura pública de separação ou divórcio lavrada em qualquer Tabelionato de Notas do País. Cumpre consignar, por fim, que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio de seu Portal, o Extrajudicial, propicia a obtenção de várias informações de uso geral da população, além de receber dados das unidades extrajudiciais do Estado, facilitando o controle e a detecção de eventual falha para rápida solução e aperfeiçoamento do serviço público.

Fonte: CNB

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Pedido de Providências – Oficial de Registro de Imóveis – Procedimento de retificação administrativa de imóvel que, à época, exigia a especialização da parcela do imóvel destinada à reserva legal e respectiva averbação na matrícula – Pedido de cancelamento da averbação ou, subsidiariamente, de retificação – Indeferimento – Necessidade de apresentação de documentos à autoridade ambiental competente, a quem caberá, em tese, expressamente concordar com o pedido e aprovar a retificação da especialização da reserva legal

Número do processo: 1009618-03.2016.8.26.0224

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 321

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1009618-03.2016.8.26.0224

(321/2018-E)

Pedido de Providências – Oficial de Registro de Imóveis – Procedimento de retificação administrativa de imóvel que, à época, exigia a especialização da parcela do imóvel destinada à reserva legal e respectiva averbação na matrícula – Pedido de cancelamento da averbação ou, subsidiariamente, de retificação – Indeferimento – Necessidade de apresentação de documentos à autoridade ambiental competente, a quem caberá, em tese, expressamente concordar com o pedido e aprovar a retificação da especialização da reserva legal – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Empreendimentos Agropecuários Arnedo Ltda. contra a r. Sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos/SP, que manteve o indeferimento formulado pelo registrador em relação ao pedido de cancelamento da averbação n° 03 lançada na matrícula n° 112.256 daquela serventia extrajudicial, ou sua retificação[1].

Alega a recorrente, em síntese, que esta E. Corregedoria Geral da Justiça alterou suas Normas de Serviço, dando nova redação aos itens 125.1.2 e 125.2.1, do Capítulo XX, de forma que o proprietário do imóvel não mais promove a averbação da reserva legal, que deverá, então, ser feita pelo oficial registrador, de ofício, mas somente depois que o perímetro da reserva legal for validado pela autoridade ambiental. Caberá ao oficial, oportunamente, obter a especialização da reserva por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), a cargo do órgão competente criado por lei, como prevê o Código Florestal. Sustenta que a reserva legal não se averba na matrícula, ainda que tenha sido indicada quando da inscrição do imóvel no CAR/SICAR, na medida em que o proprietário somente sugere sua localização, que se tornará definitiva apenas quando a autoridade ambiental a validar. Daí porque, tendo sido a reserva legal averbada na matrícula do imóvel de sua propriedade sem que o órgão ambiental jamais a tenha examinado, entende que tal averbação deve ser cancelada a fim de que venha a prevalecer a nova reserva legal indicada no CAR/SICAR, por ocasião da inscrição da Fazenda Bustamante perante o órgão ambiental. Acrescenta que o fato de a averbação ter sido feita a partir de sua provocação é irrelevante, certo que as alterações posteriores ao requerimento de retificação, datado de 2011, fizeram com que aquela averbação passasse a dar publicidade a uma situação inexistente, tornando-se errada[2].

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

Opino.

Pretende a recorrente o cancelamento ou retificação da averbação n° 03 constante da matrícula n° 112.256 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos/SP.

Por meio da nota devolutiva copiada a fls. 12/15, o pedido foi indeferido ao argumento de que:

“(…) não será possível a averbação do cancelamento ou modificação da especialização (o que implicaria na “liberação” ou “desafetação” da área atualmente “afetada” – ou seja que o registro consigna estar destinada à reserva legal) simplesmente porque o proprietário submeteu o pedido de alteração à determinada autoridade.

É preciso a apresentação dos documentos pertinentes, comprovando que “a autoridade ambiental competente, expressamente concordou e aprovou a modificação da especialização da reserva legal.

Superado o óbice acima, quando do ingresso do título para registro, o interessado deverá apresentar planta, devidamente subscrita pelo proprietário e pelo responsável técnico, acompanhada de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica (e do respectivo comprovante de pagamento) (…)”

Então, ficou consignado que: “A questão aqui enfrentada poderia ser sintetizada em apenas 1 indagação:

Uma vez averbada na matrícula do imóvel rural a especialização da reserva legal, seria possível ao proprietário, unilateralmente (isto é, sem anuência da autoridade ambiental), modificá-la (alterando a localização da reserva legal, sobrepondo-a, inclusive, sobre APP)?”

Entendendo ser negativa a resposta, a registradora desqualificou o título, acertadamente.

Assim se firma, pois a despeito das razões de inconformismo apresentadas pela recorrente, cumpre lembrar que a qualificação registral imobiliária é expressão do exame registral após apresentação do título original. Ela é feita pelo Oficial Registrador, com verdadeira natureza de tutela preventiva de conflitos (órgão pacificador de conflitos). É análise formal, restrita aos requisitos extrínsecos do título.

A qualificação registral deve observar todos os princípios e regras aplicáveis, sejam legais, sejam administrativos.

A divergência existente quanto à pretensão de cancelamento, ou retificação, da Av. 3 lançada na matrícula n° 112.256 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP decorre da alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, por ocasião da publicação do Provimento n° 09/16, por intermédio do qual foi dada nova redação aos itens 125.1.2[4] e 125.2.1[5], do Capítulo XX, que tratam da averbação da reserva legal em imóvel rural.

Ocorre que referida averbação se deu em virtude de procedimento de retificação de registro que tramitou perante aquela serventia extrajudicial, que, à época, exigia para seu deferimento a especialização da reserva legal, levada ao Cadastro Ambiental Rural CAR/SICAR. Correta, pois, a Av. 3 da matrícula n° 112.256 do imóvel de propriedade da recorrente, na medida em que ao lançar a averbação o registrador atendeu a todos os requisitos legais e normativos vigentes ao tempo da retificação administrativa deferida[6].

E se assim é, o pedido de cancelamento, ou retificação, de averbação não poderia mesmo ser recepcionado positivamente pela Oficial Registradora, especialmente porque não há erro a ser sanado quanto à especialização da reserva legal lançada na matrícula. Ausentes, pois, as hipóteses de retificação administrativa previstas na Lei n° 6.015/73.

De seu turno, dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX, que:

137. A retificação administrativa de erro constante do registro será feita pelo Oficial de Registro de Imóveis ou através de procedimento judicial, a requerimento do interessado.

137.1 O oficial retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, quando se tratar de erro evidente e nos casos de:

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

b) indicação ou atualização de confrontação;

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais, cuidando para que a retificação não altere a conformidade física do imóvel, e para que na inserção de coordenadas georreferenciadas seja observado o previsto nos itens 59.2 e 59.3 do Capítulo XX destas Normas de Serviço;

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, exigido despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

A solução buscada pela recorrente quanto ao cancelamento, ou retificação, da averbação da reserva legal na matrícula do imóvel de sua propriedade não pode vingar, sobretudo porque não demonstrado o desacerto na recusa da Oficial Registradora.

Acrescente-se que, para os casos em que a reserva legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel, assim dispõe a Lei 12.651/12:

“Art. 30 Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1° do art. 29.

Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse”.

Nesse cenário, é possível concluir que a reserva legal devidamente averbada na matrícula do imóvel, em conformidade aos mandamentos legais incidentes à época da especialização, produz regulares efeitos e permite sua proteção em razão da exata indicação de seus limites, garantindo o controle e preservação do meio ambiente.

Por conseguinte, inviável se mostra o cancelamento ou retificação da averbação da reserva legal por simples requerimento da proprietária do imóvel, o que somente será viável, em tese, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes à autoridade ambiental competente que, então, deverá manifestar expressa concordância com a retificação da área objeto da área já afetada.

Diante do exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 10 de agosto de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça Advogados: ANA PAULA MUSCARI LOBO, OAB/SO 182.368, HELIO LOBO JUNIOR, OAB/SP 25.120 e NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338.

Fonte: INR Publicações

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.924, de 19.02.2020 – D.O.U.: 20.02.2020. Ementa Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil.

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2020 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

I – apenas na hipótese prevista no inciso V do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II – em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.

§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2019.

CAPÍTULO II

DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.

§ 2º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o caput, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

CAPÍTULO III

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com a utilização de:

I – computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2020, disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://receita.economia.gov.br>;

II – computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no inciso I, observado o disposto no art. 5º; ou

III – dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo “Meu Imposto de Renda”, observado o disposto no art. 5º.

§ 1º O aplicativo “Meu Imposto de Renda” a que se refere o inciso III do caput encontra-se disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

§ 2º O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” nos termos do inciso II do caput será realizado com utilização de certificado digital:

I – pelo contribuinte; ou

II – por representante do contribuinte, com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES AO “MEU IMPOSTO DE RENDA”

Art. 5º Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da declaração por meio do aplicativo “Meu Imposto de Renda”, na forma do inciso III do caput do art. 4º, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2019:

I – ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II – ter recebido rendimentos do exterior;

III – ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva:

a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;

c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;

d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou

e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e em fundos de investimento imobiliário;

IV – ter auferido rendimentos isentos e não tributáveis:

a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;

c) relativos à recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);

d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou

e) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;

V – ter-se sujeitado:

a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou

b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável; ou

VI – ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput aplica-se, também, em caso de acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” com a utilização de computador por meio do e-CAC a que se refere o inciso II do caput do art. 4º, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea “a” do inciso III, na alínea “a” do inciso IV e no inciso VI, todos do caput deste artigo.

CAPÍTULO V

DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA

Art. 6º O contribuinte pode utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual com utilização do:

I – PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º, mediante a seleção, a partir da tela de entrada do Programa, na aba “Nova”, da opção “Iniciar Declaração a partir da Pré-Preenchida”; ou

II – serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, nos termos do inciso II do caput do art. 4º, mediante a seleção, a partir da tela inicial do e-CAC, dentro do Menu “Declarações e Demonstrativos”, do item “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” e, em seguida, dentro do Menu “Declaração”, do item “Preencher Declaração Online” e, por fim, do item “Importar Declaração Pré-Preenchida”.

§ 1º Para fins do disposto no caput, no momento da criação da nova declaração, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, deverão ter enviado à RFB as informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, por meio da:

I – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

II – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou

III – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

§ 2º A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e pode ser obtida com utilização de certificado digital do:

I – contribuinte; ou

II – representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 2017.

§ 3º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização do aplicativo “Meu Imposto de Renda”, por meio de dispositivos móveis a que se refere o inciso III do caput do art. 4º.

CAPÍTULO VI

DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de abril de 2020, pela Internet, mediante a utilização:

I – do PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4º; ou

II – do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou do aplicativo “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no art. 5º.

§ 1º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018.

§ 2º O contribuinte declarante fica dispensado da obrigação de que trata o § 1º se:

I – a soma dos rendimentos, do titular e dos dependentes, sujeitos ao ajuste anual for inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

II – transmitir a Declaração de Ajuste Anual com o uso de certificado digital; ou

III – não tiver apresentado Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018.

§ 3º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 4º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.

§ 5º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2019:

I – tenha recebido rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

c) sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

II – tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

§ 6º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 5º, deve ser apresentada, em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, disponível no e-CAC, a que se refere o inciso II do caput do art. 4º.

§ 8º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.

CAPÍTULO VII

DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

Art. 8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º deve ser realizada:

I – pela Internet, mediante a utilização do PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4º;

II – mediante utilização do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou do aplicativo “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no art. 5º; ou

III – em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto no caput do art. 7º pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.

CAPÍTULO VIII

DA RETIFICAÇÃO

Art. 9º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:

I – pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” a que se refere o inciso II, ou ainda por meio de dispositivos móveis mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda” a que se refere o inciso III, ambos do caput do art. 4º, disponível no endereço referido no inciso I do caput desse mesmo artigo; ou

II – em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se realizada depois do prazo previsto no caput do art. 7º.

§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

§ 3º Depois do prazo previsto no caput do art. 7º, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.

§ 4º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.

§ 5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.

CAPÍTULO IX

DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO

Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

§ 1º A multa a que se refere este artigo:

I – terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e

II – terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

§ 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.

§ 3º A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1º será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

CAPÍTULO X

DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

Art. 11. A pessoa física deve relacionar na Declaração de Ajuste Anual os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2018 e em 31 de dezembro de 2019, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2019.

§ 1º Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2018 e em 31 de dezembro de 2019, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2019.

§ 2º Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2020, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2019:

I – saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II – bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;

III – conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

IV – dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

CAPÍTULO XI

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e

II – ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora ou alteração feita diretamente no sítio da RFB na Internet, no serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.

§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – débito automático em conta corrente bancária.

§ 3º O débito automático em conta corrente bancária a que se refere o inciso III do § 2º:

I – é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 10 de abril de 2020, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 11 de abril e o último dia do prazo previsto no art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;

II – é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD, ou no serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou no aplicativo “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

III – é automaticamente cancelado na hipótese de:

a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo previsto no caput do art. 7º;

b) envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;

IV – está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e

V – pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante acesso ao sítio da RFB na Internet, no serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, disponível no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º:

a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e

b) depois do prazo a que se refere a alínea “a”, hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.

§ 4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.

§ 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária, nos termos do inciso III do § 2º.

Art. 13. A pessoa física que recebe rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e dos respectivos acréscimos legais, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior – Brasília-DF (Gecex – Brasília-DF), prefixo 1608-X.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 2 de março de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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