STF: Instituições são convocadas a cadastrar endereço eletrônico no STF para receber comunicações processuais

A convocação foi feita por meio de edital pelo presidente do Supremo em edição extra do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) divulgada nesta terça-feira (18)

Órgãos, entidades e instituições de direito público e privado já podem cadastrar no Supremo Tribunal Federal (STF) endereço eletrônico institucional para fins de recebimento de comunicações processuais e autos de processos eletrônicos. Essa nova forma de comunicação da Corte Suprema com demais instituições está regulamentada na Resolução 661/2020, que entrou em vigor hoje (19). Edição extra do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) divulgada nesta terça-feira (18) traz edital em que o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, convoca as instituições a realizarem o cadastro.

edital de convocação contém um formulário que elenca as informações que devem ser enviadas ao Supremo. São elas: nome do órgão, e-mail institucional único e endereço, conforme especificado no anexo do edital. As instituições interessadas em realizar o cadastro já podem encaminhar o pedido com todos os dados relacionados no formulário ao Protocolo Judicial da Secretaria Judiciária do STF, localizado no térreo do edifício anexo II-A, de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h, em meio físico, por malote digital, correios ou pelo e-mail cadastromensagemeletronica@stf.jus.br.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Câmara Municipal Poa – Vereadores aprovam nova faixa etária na concessão de licença para adoção

A Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou, na tarde desta quarta-feira (19/2),  projeto de lei da vereadora Fernanda Jardim (DEM) que propõe alterações no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, estabelecendo nova idade máxima da criança para a concessão de licença aos adotantes. A proposta modifica o artigo 154 do Estatuto (Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985). Conjuntamente, foi aprovada a emenda nº 1, do vereador Mendes Ribeiro (MDB) que estendeu a idade do adotado, para fins da concessão da licença, até os 18 anos.

De acordo com a vereadora, o atual dispositivo do Estatuto dos Servidores que prevê o direito à licença adotante impõe uma restrição para que esse direito seja concedido apenas aos que adotarem crianças de até 8 anos de idade. Segundo Fernanda, o projeto aprovado se ajusta ao que prevê o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

A proposta defende que a ampliação da idade do adotado, de 8 para 12 anos de idade, e que com a emenda foi ampliado para 18 anos, para a concessão da licença é de fundamental importância, visto que a adoção tardia tem seus desafios particulares. “Trata-se de um processo longo e delicado de estabelecimento de confiança. É um período em que o adotante estreita afinidades com a criança para tentar consolidar um vínculo forte, seguro e saudável e passará a conhecer seus hábitos, suas preferências e sua personalidade”, explica.

A vereadora Fernanda ainda argumenta que, ao ampliar a idade da criança prevista na licença para fins de adoção, garante a isonomia de tratamento entre filhos biológicos e filhos adotivos, previstos na Constituição Federal. Além disso, ela ressalta que, considerando que o custo mensal da Prefeitura com uma criança acolhida na rede própria ou conveniada é de aproximadamente R$ 3,5 mil, haverá uma economia relevante para os cofres públicos. “Se formos considerar que é dever do Município de Porto Alegre acolher a criança até os seus 18 anos de idade incompletos, essa economia pode ser ainda mais significativa”, conclui.

Fonte: Anoreg/BR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


MG: Aviso nº 14/CGJ/2020 – Orienta sobre o cadastro de oficiais de cumprimento nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 88/2019

AVISO Nº 14/CGJ/2020

Orienta sobre o cadastro de oficiais de cumprimento, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 88, de 1º de outubro de 2019, que “dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 88, de 1º de outubro de 2019, que “dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que “os notários e registradores comunicarão à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, por intermédio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras – Siscoaf, quaisquer operações que, por seus elementos objetivos e subjetivos, possam ser consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo”; conforme dispõe o art. 6° do Provimento da CNJ nº 88, de 2019;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8° do Provimento da CNJ nº 88, de 2019, “os notários e registradores são os responsáveis pela implantação das políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito da serventia, podendo indicar, entre seus prepostos, oficiais de cumprimento”;

CONSIDERANDO que a indicação de oficiais de cumprimento deve ser realizada pelos notários e registradores junto à Corregedoria Nacional de Justiça, no Cadastro Nacional de Serventias, conforme determina o § 4º do art. 8° do Provimento da CNJ nº 88, de 2019;

CONSIDERANDO que “o notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos cinco meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF”, segundo dispõe o;

CONSIDERANDO que, de acordo com a redação do paragrafo único do art. 17 do Provimento da CNJ nº 88, de 2019, a Corregedoria-Geral de Justiça instaurará procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de notário ou registrador que deixar de prestar, no prazo estipulado, a informação prevista no caput do art. 17 do Provimento da CNJ nº 88, de 2019;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça disponibilizará as informações à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, para fins de habilitação no Siscoaf;

CONSIDERANDO que aportaram na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ diversos expedientes formulados por notários e registradores, solicitando orientações acerca do mencionado cadastro;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 65 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO as determinações contidas no Pedido de Providências da Corregedoria Nacional de Justiça nº 0006712-74.2016.2.00.0000;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0000325-79.2016.8.13.0000,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:

I – a indicação do oficial de cumprimento, de que trata o § 4º do art. 8º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 88, de 1º de outubro de 2019, deve ser realizada pelos notários e registradores no momento do preenchimento dos dados de produtividade no Sistema “Justiça Aberta” do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, inclusive quando aquele seja o próprio responsável pela serventia extrajudicial;

II – o oficial deverá verificar a exatidão das informações em relação ao nome e ao Cadastro de Pessoa Física – CPF do responsável, bem como dos demais dados cadastrais da serventia e, verificando alguma incorreção nos dois primeiros, deverá acionar a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, para a devida regularização, por meio do malote digital;

III – as instruções técnicas complementares para o devido cumprimento do Provimento da CNJ nº 88, de 2019, são de atribuição do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal – CNB, conforme disposto no art. 29 do Provimento da CNJ nº 88, de 2019;

IV – as serventias extrajudiciais deverão comprovar, exclusivamente, para a Direção do foro da respectiva comarca, a realização do cadastro do oficial de cumprimento no Sistema “Justiça Aberta” do CNJ, em até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Aviso;

V – Os Juízes de Direito Diretores do Foro deverão verificar o cumprimento da obrigação e, caso seja constatada a ausência da informação, instaurar procedimento administrativo para apurar a responsabilidade dos notários e registradores omissos.

Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2020.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.