Comentários do Recivil sobre a decisão do STF que trata da Medida Provisória que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego durante a COVID-19

Comentários do RECIVIL à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.363, que trata da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego durante a pandemia de COVID-19 

Trata-se de decisão liminar, proferida pelo I. Min. Ricardo Lewandowski, onde se determina que: “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.”.

Entende o Ilustre Ministro, em síntese, que, em virtude do princípio constitucional da irredutibilidade salarial, só poderia haver redução salarial mediante acordo coletivo de trabalho e que, portanto, seria obrigatória a comunicação ao Sindicato representativo dos empregados, sob pena de nulidade, para possibilitar ao mesmo firmar acordos coletivos. Entende, ainda, que a nulidade somente estaria afastada se, comunicado, o sindicato permanecer inerte.

Ora, como é sabido por todos, não existe sindicato representativo da categoria “empregados em cartórios” no Estado de Minas Gerais. Portanto, a conclusão a que chegamos é de que os Oficiais de RCPN não estão obrigados a informar a redução da carga horária ou a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, em virtude da edição da MP 936/2020, a nenhuma entidade sindical e nem mesmo à Secretaria do Trabalho e Emprego, antigo Ministério do Trabalho e Emprego, pelos motivos que especificaremos abaixo.

Em relação à ausência de comunicação à entidade sindical, embora possa parecer óbvio, devido à sua inexistência, houve questionamentos acerca da possiblidade de comunicar sindicatos de outras categorias “similares”. Citamos, como exemplo, o sindicato do comércio. Ora, não faz nenhum sentido comunicar sindicato ao qual não pertencem os empregados dos cartórios extrajudiciais, com os quais os mesmos não possuem nenhum relacionamento e nem nunca firmaram acordos coletivos. No mais, seria admitir que as Serventias Extrajudiciais são comércios e não delegações de serviço público, com o que o Recivil não concorda.

Quanto ao antigo M.T.E., após a reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, nem mesmo as rescisões de contrato de trabalho são mais submetidas ao mesmo. Portanto, não faz nenhum sentido submeter ao órgão casos menos graves, de suspensão do contrato de trabalho, quando a lei não mais exige a submissão ao mesmo sequer dos casos mais graves, de dispensa dos empregados.

Devemos lembrar, ainda, que o artigo 476-A da CLT já permitia a suspensão do contrato de trabalho, por acordo coletivo, por um período de 02 (dois) a 05 (cinco) meses, para que o empregado faça cursos de formação, mediante simples ajuda compensatória mensal por parte do empregador.

Por fim, como se trata de decisão liminar, a mesma será ainda submetida a julgamento pela Turma ou pelo Pleno do STF, podendo ser modificada ou cassada.

Por este motivo, o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL, aconselha a comunicação dos acordos individuais de redução de jornada ou de suspensão do contrato de trabalho somente aos juízes diretores do foro, uma vez que, em que pese a autonomia administrativa de que gozam os titulares das serventias, assim se estaria cumprindo o que reza o § 3º do artigo 21 do Código de Normas (Provimento n. 260 CGJ/2013).

Sendo o que nos cumpria informar,

Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL

Fonte: Departamento Jurídico do Recivil

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COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL LANÇA A CAMPANHA #FIQUESEGURO SOBRE A IMPORTÂNCIA DOS ATOS NOTARIAIS

Iniciativa busca divulgar a importância dos serviços notariais para a segurança jurídica dos atos pessoas e patrimoniais dos cidadãos em todo o Brasil

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) lança nesta quarta-feira (08.04) a campanha #fiqueseguro, iniciativa que busca demonstrar ao usuário a importância dos serviços praticados pelos notários para a segurança jurídica das relações patrimoniais e familiares dos cidadãos.

A campanha, que circulará em mídias sociais dos Colégios Notariais de todo o Brasil, busca atingir todos os notários brasileiros, de modo a que compartilhem as artes e os vídeos das campanhas em suas redes sociais, atingindo assim o maior número de usuários dos serviços e impactando os setores que se relacionam com a atividade.

“Muitas as vezes as pessoas praticam atos nos Cartórios de Notas sem entender a importância do que estão fazendo, como se estivesse no piloto automático”, explica a presidente da entidade, Giselle Oliveira de Barros. “Esta campanha, direta e envolvente, vem justamente buscar explicar de forma fácil e na linguagem do cidadão a importância de cada ato notarial e quais são os benefícios que ele colhe da iniciativa”, diz a tabeliã.

Confira alguns dos serviços que serão abordados pela campanha:

 Testamentos públicos

O Testamento é o documento pelo qual o testador declara como e para quem deseja deixar seus bens após a sua morte, servindo para definir questões de herança, partilha e sucessão a favor dos herdeiros legais e outras pessoas queridas pelo testador. O ato garante o cumprimento da vontade do testador, garante sigilo de seu conteúdo e evita disputas pela herança em família, sendo um ato de amor e proteção à família e aos bens de quem o faz.

Ata notarial

A ata notarial é o documento que comprova, a partir da testemunha de um tabelião, um fato ou situação. Este documento pode ser utilizado para atestar um conteúdo online, uma ligação, reunião, entre outros e transforma-o em prova, podendo ser usado futuramente em processos judiciais. A ata notarial é arquivada eternamente em uma serventia, evitando sua perda, destruição ou ocultação.

Testamento Vital

O testamento vital também conhecido como Diretivas Antecipadas de Vontade, expressa a vontade do requerente quanto ao seu tratamento médico futuro em caso de impossibilidade de expressar sua vontade. Com ele, o testador pode antecipar permissões de tratamentos e intervenção médica, garantindo o cumprimento de sua vontade e oferecendo conforto para a família.

Inventário Extrajudicial

O inventário é o documento com a apuração do patrimônio deixado pela pessoa falecida. Pode servir para levantar valores em instituições financeiras, facilitar transferências de bens móveis e imóveis, além de agilizar partilhas póstumas. Se realizado de forma extrajudicial, em um tabelionato, dispensa homologação judicial, garantindo rapidez e praticidade no processo.

Divórcio Extrajudicial

O divórcio extrajudicial pode ser realizado quando há consentimento entre as partes e quando questões relativas a filhos menores ou incapazes forem inexistentes ou já estejam resolvidas judicialmente. O ato é desburocratizado e define a retomada de nome de solteiro e partilha de bens.

Escritura de união estável

O ato reconhece o relacionamento de duas pessoas como entidade familiar, assegurando questões relacionadas com o patrimônio individual e esclarecendo como os conviventes vão construir a sua relação e administrar o patrimônio. A união estável permite a inclusão do parceiro em planos de saúde, previdenciário e e outros, além de facilitar o recebimento de pensão do INSS em caso de falecimento.

Pacto antenupcial

O pacto antenupcial assegura, previamente, a vontade das partes em relação ao regime de bens em uma relação. Realizado em tabelionatos, assegura o recolhimento de devidos tributos, atesta a identidade e a capacidade jurídica das partes e fiscaliza as solenidades exigidas por lei.

Escritura pública

A escritura pública é o documento que representa a declaração de vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas.  A escritura pública notarial tem a maior força probante do direito brasileiro, garantindo a identidade e a capacidade jurídica das partes, verificando a licitude do objeto e assegurando o recolhimento dos devidos tributos.

Procuração pública

A procuração é um instrumento legal no qual o outorgante autoriza uma ou mais pessoas (outorgados) a agirem em seu nome por prazo fixo ou indeterminado. Desta forma, o ato possibilita a representação de alguém em vendas de imóveis, em casos de ausência, viagem e outros atos extrajudiciais, assegurando critérios, observações e ressalvas do interessado.

Separação extrajudicial

O ato formaliza a dissolução matrimonial de forma prática quando esta não apresenta conflito entre as partes ou pendencias em questões relativas a filhos menores ou incapazes. Assim, permite que o casal se distancie enquanto avalia como encerrar o casamento, suspendendo deveres de coabitação, fidelidade e regime de bens durante o processo e estabelece pensão alimentícia e retomada de nome de solteiro

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal

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Justiça de São Paulo reduz valor de pensão alimentícia por causa da pandemia do coronavírus

A 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí, em São Paulo, alterou o valor do pagamento de alimentos em razão da pandemia de Covid-19. Na decisão, foi fixado para os meses de março, abril, maio e junho de 2020 o valor de obrigação alimentar em 30% do salário mínimo. Após o período, em caso de emprego formal, a mãe da adolescente, que mora com o pai, deverá destinar 20% de seus rendimentos líquidos ao sustento da filha.

Em decisão provisória, tinha ficado determinado que a mãe pagaria um terço do seu salário como obrigação alimentar. No entanto, com a pandemia do coronavírus, ela pleiteou a redução do valor.

O juiz Fernando Henrique Pinto disse ter levado em consideração que ela tem outra filha, além de que a pandemia de Covid-19 tem forçado o isolamento social maciço e reduzido a atividade econômica dos países. E isso está impactando a atividade empresarial exercida pela mãe.

Público e notório

Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, destacou que a decisão está adequada ao momento que estamos vivendo. Isso porque já se tornou público e notório que, por causa dos confinamentos, os nossos rendimentos sofreram uma diminuição.

“São poucos os segmentos que mantém a sua remuneração. A grande maioria tem efetivamente reduzido o seu rendimento, e para as camadas, quanto mais pobres, mais impactante é a redução dos seus ganhos. A decisão me parece adequada porque se trata de um fato notório, é necessária a redução do rendimentos das pessoas que não podem trabalhar”, destaca.

Flexibilização pelo Código Civil

O advogado explica que o artigo 1.699 do Código Civil autoriza a revisão dos alimentos sempre que ocorrer um fato novo que precisa, em regra, em tempos normais, ser demonstrado. Como, por exemplo, se a pessoa perdeu o emprego, se ela mudou para um emprego onde está recebendo menos, se nasceu outro filho etc.

Ou seja, exige uma ação de revisão de alimentos para provar um fato novo que tanto serve para aumentar a pensão quanto para reduzir. Mas agora, em tempos diferenciados pela pandemia do coronavírus, é algo público e notório, então independe de prova.

“Dependendo da profissão do devedor de alimentos, poderá ser flexibilizado. É claro que há uma massa enorme de pessoas que estão passando dificuldades, então o juiz foi extremamente diligente porque não abriu um longo processo para se provar que está ganhando menos. Acreditou na boa-fé que a pessoa está falando a verdade”, enfatiza.

Para ele, o que tem sido verificado, neste período longo de confinamento social, é que os alimentos têm sofrido pedidos de redução porque as pessoas estão ganhando menos. Não estão conseguindo pagar o valor integral dos alimentos.

“Muitas dessas pessoas perderam totalmente os seus ingressos, por isso a redução talvez seja maior ainda. O que não se pode é deixar de pagar, porque aí o credor fica sem nenhuma condição de subsistência. Mas é um momento em que todos têm que se esforçar, pagar menos, receber menos e nós vamos nos adaptando a essas novas condições e necessidades”, afirma.

Convivência

Rolf Madaleno diz que também é preciso olhar a questão de convivência com os filhos, o que tem sofrido restrições. Por isso é necessário, nesse período diferenciado, encontrar um termo em que advogados, juízes, genitores e familiares sejam mais flexíveis.

“Temos que aceitar que para segurança dos nossos filhos, e da família no geral, que essa convivência seja restringida e incentivada pelas vias telemáticas. E, de outro lado, também o credor dos alimentos tem que se flexibilizar à redução para que nós encontremos uma fórmula que se adeque tanto às possibilidades, quanto às necessidades do outro, sabendo de antemão que isso tudo tem um caráter eminentemente transitório”, finaliza.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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