Consultoria IRTDPJBrasil – Ementa: RCPJ. Partidos políticos. Diretório municipal. Registro. Apresentação de certidão atualizada do estatuto do partido. Desnecessidade

Consulta: Foi protocolada ata de eleição de diretoria municipal de um partido político. Tenho em mãos a orientação técnica deste Instituto sobre a matéria. Assim, sei que é preciso apresentar: a ata e a cópia da última alteração estatutária do partido. Pergunto: o diretório deve apresentar a certidão atualizada de onde está registrada a ata fundadora do partido?

Resposta Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto à consulta formulada, informamos que para o registro do diretório municipal de partidos políticos, não é necessária a apresentação de certidão atualizada, bastando tão somente a ata de fundação do diretório e a cópia da última alteração estatutária do partido.

Para tanto, informamos que a certidão de composição partidária (ou a de filiação partidária de cada um dos eleitos) pode ser obtida online no site do Tribunal Superior Eleitoral – TSE (link), autoridade máxima do Poder Judiciário em matéria eleitoral. Da mesma forma, a cópia da última alteração estatutária do partido também pode ser obtida no site do TSE (link).

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRTDPJBrasil

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Esclarecimentos da Comissão Gestora sobre os critérios para os pagamentos referentes ao mês de março

Em virtude da pandemia do Coronavírus e seus reflexos no fundo de compensação,  a Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade vem esclarecer os novos critérios de pagamento da compensação dos atos gratuitos e da complementação de renda mínima no mês de abril, referente à março de 2020.

Primeiramente, é importante destacar que a suspensão do atendimento presencial regular no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro de Minas Gerais, desde 19 de março, reduziu, significativamente, a realização de atos pagos. Consequentemente, houve queda no recolhimento do 5,66% dos valores dos emolumentos recebidos pelos notários e registradores mineiros que são destinados ao fundo de compensação.

Assim, em reunião realizada nos dias 13 e 14 de abril, o Plenário da Comissão aprovou que no mês de abril de 2020:

1.      os valores da complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias e da compensação dos atos gratuitos praticados pelos registradores no mês de março de 2020, nos termos do ar. 34 da Lei 15.424/2004, não sofrerão alterações e serão pagos, neste mês de abril, conforme as Resoluções Deliberativas nº 004, 005, 007 e 008 de 2020;

2.      a ampliação dos atos praticados pelos notários e registradores mineiros no mês de março de 2020 e da complementação da receita bruta mínima mensal, nos termos do art. 37 da sobredita Lei Estadual, serão pagos, neste mês de abril, no montante de 30% dos valores estipulados nas Resoluções Deliberativas nº 006 e 009 de 2020.

Os recursos do fundo de compensação são limitados, sendo certo que a manutenção do fundo de compensação depende do recolhimento do 5,66%. Durante esse período da pandemia do Coronavírus a diminuição da arrecadação do 5,66% será inevitável. Assim, a Comissão Gestora vai depender do saldo disponível no fundo de compensação para analisar os critérios para pagamento dos próximos meses.

Futuramente,  havendo recursos disponíveis, a Comissão Gestora pretende pagar os 70% da ampliação, ora reduzidos neste mês.

Por fim,  Comissão reafirma o compromisso de trabalhar em prol da classe dos registradores e notários mineiros.

Fonte: Recivil

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Recivil divulga modelos de contrato para suspensão e redução de jornada de trabalho dos empregados

O departamento Jurídico do Recivil elaborou dois modelos de contrato para os casos de suspensão e redução da jornada de trabalho dos empregados, conforme previsão da Medida Provisória 936.

A Medida Provisória prevê a possibilidade de:

a) Redução de jornada de trabalho dos empregados, nos percentuais de 25%, 50% ou 70% da jornada, por um período de até 90 (noventa) dias; ou,

b) Suspensão do contrato de trabalho, por um período de até 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 (trinta) dias;

O Recivil entende que tais regras se aplicam aos empregados das serventias, sendo exigido acordo individual, por escrito, que deverá ser comunicado ao Ministério da Economia no prazo máximo de 10 dias.

Clique aqui e veja o modelo de acordo individual para redução temporária da jornada de trabalho.

Clique aqui e veja o modelo de acordo individual para suspensão temporária do contrato de trabalho.

Fonte: Recivil

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