Condomínio – Extinção – Alienação judicial – Direito potestativo do condômino – Ausência de cancelamento do usufruto e de registro da escritura pública de inventário e partilha que não configuram óbice à alienação – Insurgência quanto ao procedimento de alienação judicial por hasta pública que não prospera, nos termos do art. 730 do CPC – Sentença mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011807-64.2018.8.26.0003, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ROBERTO TROCOLI JUNIOR e MARLI DA SILVA GUERRA TROCOLI, é apelada VIVIANE TROCOLI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente sem voto), AUGUSTO REZENDE E JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO.

São Paulo, 17 de março de 2020.

CLAUDIO GODOY

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL

Processo n. 1011807-64.2018.8.26.0003

Comarca: São Paulo

Apelantes: ROBERTO TROCOLI JUNIOR E OUTR.

Apelada: VIVIANE TROCOLI

Juiz: Dr. Helmer Augusto Toqueton Amaral

Voto n. 21.314

Condomínio. Extinção. Alienação judicial. Direito potestativo do condômino. Ausência de cancelamento do usufruto e de registro da escritura pública de inventário e partilha que não configuram óbice à alienação. Insurgência quanto ao procedimento de alienação judicial por hasta pública que não prospera, nos termos do art. 730 do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 279/278) que julgou procedente a ação de extinção de condomínio, determinando a alienação judicial dos imóveis identificados como de ns. 1 e 2, com o rateio das custas e despesas na proporção das quotas de cada condômino. Quanto ao imóvel 3, determinou que, antes da alienação, deverá ser regularizado junto ao Juízo de Família diante do divórcio, visto que adquirido pela autora enquanto casada sob o regime da comunhão parcial de bens, mas sem que tenha sido objeto de partilha. Em virtude da resistência por parte dos requeridos, condenou-os a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00.

Sustenta o réu, em sua irresignação (fls. 291/297), que o processo de extinção vai levar as partes ao prejuízo total em virtude da venda judicial. Assevera que os imóveis precisam e devem estar devidamente regularizados para serem levados a leilão. Destaca que os imóveis apenas podem ser vendidos pelo preço integral, jamais em 2ª praça, que terá seu valor reduzido em 50%, trazendo prejuízo enorme. Pleiteia o provimento do recurso para que seja extinta ação a fim de que os imóveis sejam vendidos regularmente pelas imobiliárias. Requer a concessão da gratuidade.

Recurso regularmente processado e respondido (fls. 300/304), veiculando a apelada preliminar de deserção do recurso e requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé.

É o relatório.

Defiro a gratuidade apenas para o recurso, e que, de todo modo, não prospera no mérito.

Em primeiro lugar, conforme previsão expressa dos artigos 1.320 e 1.322 do CC/02, sabido ser direito potestativo do condômino o de postular a extinção do condomínio. E isto se deve dar pela divisão da coisa comum ou, se indivisível, como no caso, pela sua alienação, garantido direito de preferência.

Por isso, e a despeito do quanto defendido pelo apelante a fls. 294, desimporta, à procedência do pedido, a situação da saúde da autora, se necessita ou não dos recursos para fazer frente à sua doença ou se possui vasto patrimônio.

Depois, a ausência de averbação da extinção dos usufrutos nas matrículas dos imóveis 1 e 3 referidos na sentença não interfere na possibilidade de alienação dos imóveis, e por hasta pública, visto que a propriedade pertence às partes deste processo.

A propósito, não fosse bastante o fato de que a extinção em si já se deu com o óbito dos usufrutuários (fls. 16 e 20), de todo modo mesmo quando persiste a gravação, leciona Francisco Loureiro: “quando a parte ideal é gravada por usufruto, a extinção é possível, e apenas acarretará a sub-rogação do gravame da parte ideal de coisa maior, para parte certa de coisa menor”. (CC comentado. Coord: Min Cezar Peluso. Manole. 12ª ed. p. 1.268).

Ainda conforme o mesmo autor, ao mencionar o cancelamento do usufruto pela morte do usufrutuário:

“Ocorrendo o óbito, a averbação do cancelamento do registro se faz mediante simples pedido formulado ao registrador, sem necessidade de intervenção judicial, não se aplicando o disposto no art. 725, VI, do CPC/2015 (art. 1.112, VI do CPC/73), mas, sim, o disposto no art. 250, III, da Lei n. 6.015/73)” (Op. Cit. p. 1.416).

Também não impede a alienação do imóvel 2 a ausência de registro da escritura pública de inventário e partilha, acostada a fls. 111/116.

A propósito, já vale ressaltar que não se considera que a própria ausência de registro do título aquisitivo constitua óbice ao pleito da extinção da cotitulariade, pela alienação. Afinal, não se veda ao menos a alienação judicial dos direitos sobre a coisa. Eles se revestem de nítido valor econômico, por traduzirem, a rigor, o exercício das faculdades inerentes ao domínio. E assim havida a alienação judicial, subrogase o arrematante na posição jurídica dos titulares.

Por isso mesmo este Tribunal, em mais de uma oportunidade, já admitiu se levassem à hasta, para extinção da sua cotitularidade, os direitos de compromisso de venda e compra (TJSP, Ap civ. n. 0103695-55.2009.8.26.0001, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 28.04.2011; Ap. civ. n. 0330926-76.2009.8.26.0000, rel. Des. Coelho Mendes, j. 14.12.2010; Ap. civ. n. 0168422-12.8.26.0100, rel. Des. Milton Carvalho, j. 13.12.2012). E o mesmo se diga, como nesta Câmara já se decidiu, até com muito maior razão, se o que não se registrou foi formal da partilha de bem comum (TJSP, Ap. civ. n. 9124867-34.2008.8.26.0000, rel. Des. Elliot Akel, j. 14.08.2012; Ap. civ. n. 9128311-51.2003.8.26.0000, rel. Des. De Santi Ribeiro, j. 20.09.2011; Ap. civ. n. 4000930-53.2013.8.26.0079, rel. Claudio Godoy, j. 08.04.2014).

De se conferir, ainda:

“EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Bem comum. Direitos sobre imóvel partilhado consensualmente entre os conviventes nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Titularidade do imóvel não regularizada no Registro de Imóveis. Composse. Possibilidade de extinção, tal como se condomínio fosse. Direitos sobre o imóvel que possuem valor econômico e podem ser levados a hasta pública. Decreto de extinção afastado. Recurso provido, para afastar o decreto de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito” (TJSP, Ap civ. n. 0053214-30.2011.8.26.0224, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 15.03.2012).

“EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL – Ausente prova do domínio do imóvel que não inviabiliza a pretensão – Pretensão de venda sobre direitos comuns – Possibilidade – Sentença reformada – Extinção afastada – Aplicação do disposto no § 3o, do artigo 515, do Código de Processo Civil, julgado procedente o pedido – RECURSO PROVIDO” (TJSP, Ap civ. n. 0015790-93.2009.8.26.0362, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 27.04.2011).

No caso, ademais, trata-se de bem havido já pela abertura da sucessão e não se questiona a partilha com extremação das partes ideais resultantes da divisão.

Por fim, a insurgência do apelante quanto ao procedimento de alienação judicial também não prospera. Se não se obtém a extinção por outro meio de venda, a alienação judicial se justifica, consoante a previsão do art. 730 do CPC. E, sendo assim, deve ser seguida toda a sua disciplina legal, inclusive com a possibilidade de arrematação pelo valor inferior ao de avaliação, ressalvadas as ofertas por preço vil (art. 891, CPC).

Neste sentido, ainda de acordo com o mesmo autor e obra citados:

“Se a coisa é indivisível, a solução é outra. Há necessidade de levar a coisa comum à hasta pública e, abatidas as despesas, ratear o valor apurado na venda judicial proporcionalmente aos quinhões dos condôminos, observando a regra do art. 1.322, adiante comentado e seguindo o procedimento dos arts. 1.113 e seguintes do CPC/73 (arts. 730 e segs. Do CPC/2015).”. (Op. Cit. p. 1.269).

Mesmo assim, nada impede que no curso do cumprimento outra forma alternativa mais proveitosa seja ofertada pelos apelantes. O que não cabe é obstar a alienação judicial se até hoje não se vendeu a coisa por outro meio.

Quanto ao pedido de aplicação de multa litigância de má-fé, sob o fundamento de que o réu visa protelar o andamento do processo e alterar a verdade dos fatos, tendo-se em vista o seu direito de não permanecer como condômina, sem razão à apelada.

Afinal, tem-se apenas regular exercício do direito de recorrer, defendendo o réu a necessidade de prévia regularização dos imóveis e tecendo considerações sobre os problemas decorrentes do procedimento de alienação em hasta pública, posto que sem razão, mas o que se reflete no próprio desprovimento recursal.

Além do mais sabido que sua aplicação pressupõe dolo da parte (v.g. STJ, Resp. n. 418.342 e 906.269), ademais da oportunidade que se ofereça de defesa a respeito de sua imposição e efetiva potencialidade de prejuízo (RSTJ 146/136 e 135/187).

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários fixados na origem para R$ 2.200,00, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.

CLAUDIO GODOY

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1011807-64.2018.8.26.0003 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Claudio Godoy – DJ 02.04.2020

Fonte: INR Publicações

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STF recebe novas ações que questionam MP sobre medidas trabalhistas durante a pandemia – (STF). 14/04/2020

Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a validade da Medida Provisória (MP) 927/2020, que flexibiliza a legislação trabalhista durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. As ações foram ajuizadas pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT (ADI 6375), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade – CONTRATUH (ADI 6377), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS) e Federação Nacional dos Enfermeiros – FNE (ADI 6380). Todas elas foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Marco Aurélio, relator de outras ações sobre a mesma matéria.

ADI 6375

A ANPT, dentre outros pontos, aponta ausência de razoabilidade da norma na parte em que autoriza a antecipação do gozo de férias ainda não adquiridas pelo empregado, em períodos ilimitados. Argumenta que, a pretexto de possibilitar ao trabalhador o isolamento no período de quarentena, a medida confere ao empregador o direito de pagar as respectivas remunerações de férias no mês seguinte, bem como pagar a gratificação de férias no mesmo prazo de pagamento do décimo terceiro salário. A associação questiona ainda dispositivo que não considera hora-extra, no trabalho realizado em regime de teletrabalho, a atividade desenvolvida fora da jornada normal do empregado. Com essa disposição, diz a ANPT, a norma institui como regra a ausência de controle de jornada de trabalho e a isenção de pagamento de remuneração extraordinária nas atividades desenvolvidas a distância, salvo acordo individual ou coletivo.

ADI 6377

Na ação, a Contratuh pede a suspensão da eficácia do dispositivo da MP que prevê a prevalência do acordo individual sobre a negociação coletiva a critério exclusivo do empregador. Alega que o não reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho possibilita restrições de direitos sociais já conquistados pela coletividade, o que é totalmente incompatível com o sistema de proteção instituído pela Constituição Federal (CF) em favor do trabalhador.

ADI 6380

A CNTS e a FNE questionam dispositivo que autoriza o empregador a determinar a suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho. Para as autoras da ADI 6380, a medida desconsidera as orientações das autoridades da saúde e das autoridades sanitárias. As normas de medicina e segurança do trabalho, afirmam, são essenciais para organização dos profissionais de saúde visando não somente à segurança do trabalhador, mas também a do paciente e da população. Dessa forma, segundo as entidades, não pode a União legislar para suprimir os mecanismos de controle assegurados na Constituição que tornam direito social a proteção do risco à saúde e segurança.

Processos relacionados
ADI 6377
ADI 6375
ADI 6380

Fonte: INR Publicações

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Relator nega embargos contra decisão sobre obrigatoriedade da participação de sindicatos em acordos de redução de salário – (STF).

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, contra decisão liminar que estabeleceu que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até dez dias, de forma a viabilizar sua manifestação sobre a validade do acordo individual nos prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ADI 6363 está na pauta de julgamento do Plenário da quinta-feira (16) para análise quanto ao referendo da liminar.

O relator não verificou na sua decisão os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) para o acolhimento dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

O ministro Ricardo Lewandowski apontou que a MP continua integralmente em vigor, pois nenhum de seus dispositivos foi suspenso pela liminar concedida por ele, permanecendo válidos os trechos que dispõem sobre a percepção do benefício emergencial pelo trabalhador, a possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário e a suspensão temporária do contrato laboral, dentre outros.

O relator destacou, no entanto, que a medida cautelar apenas se limitou a conformar o artigo 11, parágrafo 4º, da MP ao que estabelece a Constituição Federal, no sentido de que acordos individuais já celebrados entre empregadores e empregados produzem efeitos imediatos, a partir de sua assinatura pelas partes, ressalvada a superveniência de negociação coletiva que venha a modificá-los. Para ele, constituiria precedente perigoso afastar a vigência de normas constitucionais asseguradoras de direitos e garantias fundamentais, diante do momento de calamidade pública pelo qual passa o País.

“Ora, a experiência tem demonstrado que justamente nos momentos de adversidade é que se deve conferir a máxima efetividade às normas constitucionais, sob pena de graves e, não raro, irrecuperáveis retrocessos. De forma tristemente recorrente, a história da humanidade tem revelado que, precisamente nessas ocasiões, surge a tentação de suprimir – antes mesmo de quaisquer outras providências – direitos arduamente conquistados ao longo de lutas multisseculares. Primeiro, direitos coletivos, depois sociais e, por fim, individuais. Na sequência, mergulha-se no caos!”, ressaltou o ministro.

De acordo com Lewandowski, é impensável conceber que a medida pretendesse que os sindicatos, ao receberem a comunicação dos acordos individuais, simplesmente os arquivassem, pois isso contrariaria a própria razão de ser dessas entidades. Segundo o relator, a comunicação ao sindicato prestigia o diálogo entre todos os atores sociais envolvidos na crise econômica resultante da pandemia para que seja superada de forma consensual, segundo o modelo tripartite recomendado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), e permite que os acordos individuais sejam supervisionados pelos sindicatos, para que possam, caso vislumbrem algum prejuízo para os empregados, deflagrar a negociação coletiva.

O ministro esclareceu que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de dez dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos na CLT, reduzidos pela metade pela própria medida provisória.

O relator ressalvou, contudo, a possibilidade de adesão, por parte do empregado, a convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes.

Processos relacionados
ADI 6363

Fonte: INR Publicações

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