CSM/ SP: Dúvida Registral – Compra e venda de imóvel – Alienação exclusiva pelo cônjuge sobrevivente, na condição de viúvo – Propriedade registrada de forma exclusiva em nome do alienante – Casamento celebrado na Itália, antes da reforma de 1975, sob o regime da separação legal de bens – Regime de bens que obedece a lei do domicílio dos nubentes, nos termos do art. 7º, § 4º, LINDB – Separação legal de bens no sistema italiano que decorria, até 1975, da ausência de convenção em sentido contrário – Situação que não se amolda ao regime da separação legal ou obrigatória de bens do direito brasileiro, previsto no art. 1.641 do CC – Regime de separação legal que podia ser afastado pelos cônjuges por convenção válida, nos termos da legislação italiana vigente na época do casamento – Opção de um dos cônjuges de permanecer no regime da separação de bens – Eficácia ante a previsão expressa do art. 228, § 1º, da Lei italiana nº 151/1975 – Manutenção do regime de separação por opção que não traduz similitude com o regime da separação obrigatória – Situação que configura regime da separação convencional de bens – Não incidência do entendimento da Súmula 377 do STF – Bem imóvel particular alienável pela vontade exclusiva do cônjuge proprietário – Óbices afastados – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título.

Apelação n° 1002816-34.2018.8.26.0445

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002816-34.2018.8.26.0445
Comarca: PINDAMONHANGABA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1002816-34.2018.8.26.0445

Registro: 2020.0000171007

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002816-34.2018.8.26.0445, da Comarca de Pindamonhangaba, em que é apelante ALESSANDRO BAZZEA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, determinando o registro do título, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 3 de março de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1002816-34.2018.8.26.0445

Apelante: Alessandro Bazzea

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pindamonhangaba

VOTO Nº 31.101

Dúvida Registral – Compra e venda de imóvel – Alienação exclusiva pelo cônjuge sobrevivente, na condição de viúvo – Propriedade registrada de forma exclusiva em nome do alienante – Casamento celebrado na Itália, antes da reforma de 1975, sob o regime da separação legal de bens – Regime de bens que obedece a lei do domicílio dos nubentes, nos termos do art. 7º, § 4º, LINDB – Separação legal de bens no sistema italiano que decorria, até 1975, da ausência de convenção em sentido contrário – Situação que não se amolda ao regime da separação legal ou obrigatória de bens do direito brasileiro, previsto no art. 1.641 do CC – Regime de separação legal que podia ser afastado pelos cônjuges por convenção válida, nos termos da legislação italiana vigente na época do casamento – Opção de um dos cônjuges de permanecer no regime da separação de bens – Eficácia ante a previsão expressa do art. 228, § 1º, da Lei italiana nº 151/1975 – Manutenção do regime de separação por opção que não traduz similitude com o regime da separação obrigatória – Situação que configura regime da separação convencional de bens – Não incidência do entendimento da Súmula 377 do STF – Bem imóvel particular alienável pela vontade exclusiva do cônjuge proprietário – Óbices afastados – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título.

1. Trata-se recurso de apelação interposto por ALESSANDRO BAZZEA, visando a reforma da sentença de fls. 145/146, que manteve a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Pindamonhangaba, recusando o registro de escritura pública de compra e venda do imóvel matrícula nº 35.715, firmada por Ivan Lamberti e Alessandro Bazzea, por ter figurado no ato como vendedor somente o cônjuge varão, Ivan Lamberti, entendendo pela incidência do entendimento da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, com a comunicação do bem à cônjuge falecida, Andreina Ponti.

A Nota de Devolução, após indicar a incidência da comunhão dos aquestos por força do entendimento da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, exigiu a comprovação de que “(i) o imóvel, no âmbito do inventário de Andreina Ponti, foi atribuído com exclusividade ao viúvo, registrando-se o correspondente formal de partilha ou escritura pública, se o caso; ou (ii) houve autorização do Juízo Sucessório para alienação do bem, na forma do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, aditando-se o título para consignação do respectivo alvará; ou, ainda, (iii) houve afastamento judicial da incidência de referida súmula” (fls. 20).

2. O recurso sustenta, em resumo, que não se aplica ao caso concreto o entendimento da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, por força da opção feita pelo alienante de permanecer no regime da separação de bens pelo regime italiano; que recente precedente do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela necessidade de comprovação do esforço comum para aquisição para fins de aplicação do entendimento da referida Súmula; que a opção feita pelo alienante perante o notário italiano, em 29.08.1977, na cidade de Torino, transcrito no assento de casamento em 09.09.1977, nos termos do art. 228, § 1º, da Lei italiana nº 151/1975, traduz aplicação do regime da separação convencional de bens, sendo eficaz a manifestação unilateral por um dos cônjuges, por expressa previsão legal. Pretende a reforma da sentença, afastando-se o óbice apontado pelo Oficial, determinando-se o registro do título (fls. 154/170).

A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo provimento da apelação, afastando-se o óbice levantado pelo Oficial (fls. 213/216).

É o relatório.

3. Conheço do recurso, pois que presentes seus requisitos de admissibilidade.

O Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Pindamonhangaba, recusou o registro de escritura de compra e venda de bem imóvel em que figura como alienante tão-somente Ivan Lamberti, exigindo a integração do título com a comprovação de decisão judicial atribuindo o bem exclusivamente ao alienante, por conta do óbito de sua esposa, Andreina Ponti, ou, alternativamente, alvará judicial autorizando a venda ou decisão judicial declarando sua propriedade exclusiva, não compondo a herança da cônjuge falecida.

O fundamento da recusa se baseia na interpretação de que o regime da separação legal de bens, em casamento celebrado pela lei italiana, equivale ao regime da separação legal ou obrigatória de bens previsto no art. 1.641 do Código Civil, não sendo eficaz a opção unilateral feita por um dos cônjuges, nos termos da legislação italiana, para a conversão do regime para a separação convencional. Entendeu o Oficial, neste ponto, que a manifestação unilateral de um dos cônjuges não pode ser considerada como pacto antenupcial para fins de estabelecimento da separação convencional de bens, nem vincula o cônjuge que não tenha declarado expressamente tal vontade. E, por isto, aplicou o entendimento geral da jurisprudência brasileira, consolidado na Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, de que os aquestos, na separação legal ou obrigatória de bens, se comunicam.

O recurso comporta provimento.

De plano, observe-se que a fixação da legislação aplicável para a fixação do regime de bens, em caso de casamentos por pessoas não domiciliadas no Brasil, é a lei do domicílio do casal por conta do casamento. Assim prevê o art. 7º, § 4º, da LINDB:

Art. 7º. (…)

§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

(…)”

No caso concreto, o alienante casou-se na Itália, no ano de 1970, mantendo domicílio conjugal naquele país, aplicando-se ao seu casamento o regime de bens previsto na legislação italiana.

Do R.7 da matrícula nº 35.715 consta a aquisição do bem exclusivamente por Ivan Lamberti, com a seguinte qualificação:

“… casado desde 20 de abril de 1970, pelo regime da separação de bens, nos termos das Leis Italianas, conforme escritura pública datada de 29 de agosto de 1977 e certidão de casamento, as quais foram devidamente traduzidas e registradas no Oficial de Registro de Títulos e Documentos desta Comarca, sob nºs 21.084 e 21.085, no livro nº B-20, em data de 16 de agosto de 2005, com ANDREINA PONTI …” (fls. 18).

Na escritura pública de venda e compra do imóvel consta como vendedor Ivan Lamberti, na condição de viúvo, sem qualquer referência a Andreina Ponti (fls. 9). Não se vê, assim, referência ou participação da ex-cônjuge por conta da aquisição da propriedade e de sua alienação, embora tenha o notário indicado que lavrava o ato a pedido das partes, fundado em interpretação de decisão da Corregedoria Geral da Justiça no sentido da não aplicação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal a caso similar.

A solução da questão passa pelo correto entendimento do termo “separação legal” utilizado pela legislação italiana, não se observando o mesmo tratamento jurídico previsto no direito brasileiro, já que o Código Civil brasileiro diferencia o regime da separação de bens em suas subespécies, quais sejam: a separação legal ou obrigatória de bens e a separação convencional de bens.

O Código Civil italiano, em sua redação original, previa que o regime da comunhão de bens era decorrente da manifestação de vontade dos nubentes, convencional, portanto, nos termos dos revogados arts. 215[1] e 216[2], alterados na reforma do direito de família italiano, ocorrida no ano de 1975. Até então, o regime legal que resultava do casamento sem pacto antenupcial era o da separação de bens, chamado, por isto, de separação legal.

Não existe, no Código Civil Italiano, seja no regime original da codificação, seja no regime decorrente da Lei italiana nº 151/1975, situação similar ao que se denomina, no direito brasileiro, de regime da separação legal ou obrigatória de bens, previsto para os casos do art. 1.641 do Código Civil.

Na redação original do código italiano, havia o regime da comunhão de bens, decorrente da vontade declarada dos nubentes, o regime dotal e o regime da separação legal de bens, este como regime legal, decorrente do silêncio dos contraentes a respeito do regime de bens do casamento. No dizer da doutrina italiana:

“Como já acenamos, enquanto no texto original do código o regime patrimonial legal, aplicável na falta de convenção matrimonial especial, era aquela da separação de bens, com a reforma o regime patrimonial legal da família, na falta de outra convenção estipulada na forma do art. 162, é constituído da comunhão de bens (art. 159 no texto reformado), que é regulada nos artigos 177 e seguintes do código civil” (trad. livre) (TORRENTE, Andrea; SCHLESINGER, Piero. Manuale di dirito privato. 22ª ed., Giuffrè Ed.: Milão, 2015, § 596, p. 1.249).

A atual redação do Código Civil italiano limita a dois os regimes comuns de bens: a comunhão legal de bens, previsto no art. 159, e a separação convencional de bens, prevista no art. 162, decorrente da manifestação de vontade dos nubentes.

A separação de bens, hoje convencional, era então legal, resultando tão somente da ausência de pacto, não podendo ser comparada ao nosso regime da separação obrigatória de bens. Não há disposição similar ao art. 1.641 do Código Civil, impondo aos cônjuges um regime legal que não o decorrente da ausência de pacto, por força de circunstâncias como a idade de um dos nubentes, risco de confusão patrimonial ou suprimento judicial da capacidade matrimonial.

Ou seja, quando se afirma o regime da separação legal de bens na Itália, não se está tratando de situação similar ao que se denomina, no direito brasileiro, de separação legal de bens, como subespécie, ao lado da separação convencional. Não havia, naquele sistema, para casamentos anteriores a 1975, uma separação convencional de bens, já que a separação era a regra geral, somente afastada pela vontade dos nubentes.

Desta forma, a leitura feita pelo Oficial, no sentido de que o termo “separação legal” de bens do direito italiano equivaleria à nossa “separação legal ou obrigatória” de bens do direito brasileiro, não é correta.

Fixada tal premissa, entende-se pela eficácia da declaração unilateral de um dos cônjuges que, nos termos das disposições transitórias da Lei italiana nº 151/1975, previu a suficiência do ato, perante o notário e com anotação no registro do casamento, para a manutenção do regime da separação de bens que, antes da mudança da lei, era legal por ser geral, não se diferenciando em nada da separação convencionada após o novo regime.

E, por força da opção legal decorrente da norma transitória, tem-se a manutenção de ambos os cônjuges no regime de separação de bens, não havendo, desde a vigência da Lei italiana nº 151/1975, um regime de separação legal de bens na Itália. E tal regime, por não decorrer da lei, mas sim da opção declarada de um dos cônjuges, deve manter aquilo que pretenderam no momento do casamento. Afinal não realizaram pacto de escolha da comunhão de bens. Assim, a declaração de um dos cônjuges, no sentido de manter o casamento no regime da separação de bens, gera por consequência o regime da separação convencional como da legislação brasileira, afastando a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.

E nem se diga pela insuficiência da manifestação feita pelo alienante perante o notário italiano (fls. 29/31).

A opção foi objeto de anotação à margem do registro de casamento, conforme a tradução do Resumo do Registro dos Termos de Casamento do Município de Castiglione Torinese, Província de Turim (fls. 44), havendo nos autos manifestação notarial indicando sua eficácia. Ambos os atos foram levados a registro no livro B-20 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica sob os nºs 21.084 e 21.085, em 16 de agosto de 2005, produzindo seus efeitos também em território nacional.

Tal escolha podia ser feita unilateralmente por qualquer um dos cônjuges, nos termos do art. 228, § 1º, da Lei Italiana nº 151/1975, in verbis:

“As famílias já constituídas na data de entrada em vigor da presente lei, decorrido o prazo de dois anos da data citada, estão sujeitas ao regime de comunhão legal para os bens adquiridos, a menos que dentro do mesmo prazo, um dos cônjuges não manifeste vontade contrária em um ato recebido por tabelião ou pelo oficial do registro civil do lugar onde foi celebrado o casamento”.

A opção unilateral eficaz é afirmada também pela doutrina italiana:

“Na verdade a nova disciplina teve aplicação automática somente para os casais casados após a entrada em vigor da lei de reforma (20 de setembro de 1975). Para os casais já unidos em matrimônio naquela data uma norma transitória (art. 228, Lei de 19 de maio de 1975, n. 151) previu um período de pendência de dois anos a partir da entrada em vigor da reforma (período depois prorrogado até 15 de janeiro de 1978): se durante este período qualquer um dos cônjuges, com ato unilateral recebido pelo notário ou pelo oficial do registro civil do local no qual fora celebrado o matrimônio, declarar não querer o regime de comunhão legal, o casal permanecerá vinculado, como antes, ao regime de separação de bens” (trad. livre) (TORRENTE, Andrea; SCHLESINGER, Piero. Manuale di dirito privato. 22ª ed., Giuffrè Ed.: Milão, 2015, § 596, p. 1.249).

Sendo válida a opção do alienante de permanecer casado pela lei italiana no regime da separação de bens, e ante a inexistência no Código Civil italiano de um regime de separação legal ou obrigatória de bens, imposto aos cônjuges pelas circunstâncias do art. 1.640 do Código Civil, é de se considerar a existência, no caso concreto, de um regime de separação convencional de bens, afastando-se a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.

Suficiente, assim, a manifestação de vontade do alienante, pois o imóvel vendido tem natureza de bem particular, não sujeito à comunicação com a ex-cônjuge. Respeita-se, assim, o regime de bens fixado no casamento, bem como o princípio da continuidade registral.

4. Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente a dúvida, afastando as exigências do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Pindamonhangaba, determinando o registro do título.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator


Notas:

[1] A redação original do art. 215, CCIt foi substituída pela redação atual por força do art. 83, da Lei Italiana nº 151, de 19 de maio de 1975, passando a prever a possibilidade dos cônjuges, mediante convenção, estabeleceram o regime da separação de bens.

[2] Ab-rogado pelo art. 84, da Lei Ita

liana nº 151, de 19 de maio de 1975. (DJe de 01.04.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 64.949, de 23.04.2020 – D.O.E.: 24.04.2020.

Ementa

Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, e

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – O artigo 4º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 4º  Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais, observado o uso permanente de máscaras faciais, de uso profissional ou não.”. (NR)

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de abril de 2020.

Fonte: INR Publicações

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Portaria SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – SEPRT/ME nº 10.486, de 22.04.2020 – D.O.U.: 24.04.2020.

Ementa

Edita normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. (Processo nº 19964.103985/2020-16).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando a Medida Provisória nº 936, de 1° de abril de 2020, resolve

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), nos termos da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Capítulo I

Das Hipóteses de Concessão do BEm

Art. 2º O BEm é direito pessoal e intransferível e será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os empregadores a:

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias; ou

II – suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.

Parágrafo único. O BEm será devido ao empregado independentemente do:

I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;

II – tempo de vínculo empregatício; e

III – número de salários recebidos.

Art. 3º Cada vínculo empregatício com redução proporcional de jornada e de salário ou suspenso temporariamente dará direito à concessão de um BEm, observadas as regras para o vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, elencadas no art. 7º desta minuta.

Art. 4º O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:

I – também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;

II – tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020;

III – estiver em gozo de:

a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.

b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou

c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

§ 1º. Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, o contrato de trabalho iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020.

§ 2º É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas neste artigo.

§ 3º O BEm não será devido caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os seguintes trabalhadores:

I – os empregados não sujeitos a controle de jornada; e

II – os empregados que percebam remuneração variável.

Capítulo II

Do Cálculo do BEm

Art. 5º O BEm terá como valor base o valor do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, calculado nos termos do art. 5º da lei nº 7.998/90, observando o seguinte:

I – para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;

II – para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e

III – para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.

§ 1º A média de salários será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo.

§ 2º O salário utilizado para o cálculo da média aritmética de que trata o caput refere-se ao salário de contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.

§ 3º Se, excepcionalmente, o salário de contribuição de que trata o § 1º deste artigo não constar na base CNIS após o prazo previsto para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado.

§ 4º O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.

§ 5º Não será computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários.

§ 6º Para o trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou foi convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido os (três) últimos salários, o valor base será apurado com a média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.

§ 7º Na ausência de informações no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário mínimo nacional.

§ 8º O empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.

Art. 6º O valor do BEm corresponderá a:

I – 100% do valor base previsto no artigo 5o, no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

II – 70% do valor base previsto no artigo 5o, no caso de:

a) suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou

b) para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%;

III – 50% do valor base previsto no artigo 5o, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior à 70%; ou

IV – 25% do valor base previsto no artigo 5o, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.

Parágrafo único. Nos casos em que o cálculo do BEm resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

Art. 7º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do artigo 443 do Decreto-lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao BEm no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00, na forma do art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 2020.

§ 1º A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não gerará direito à concessão de mais de um BEm mensal.

§ 2º Será considerado apto a receber o BEm o empregado com contrato de trabalho intermitente celebrado até 1º de abril de 2020, independentemente de:

I – se encontrar em período de inatividade, nos termos do § 5° do art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ou possuir remunerações no CNIS, no período anterior a 1° de abril de 2020; ou

II – ter o contrato de trabalho intermitente rescindido após 1° de abril de 2020.

§ 3° Para os fins de aplicação do § 2º, será considerado empregado com contrato de trabalho intermitente aquele cujo contrato de trabalho tenha sido informado pelo empregador até 2 de abril de 2020 e esteja identificado na base de dados do CNIS.

Art. 8º O BEm não será acumulável com o auxílio emergencial previsto no artigo 2° da Lei n°13.982, de 2 de abril de 2020.

Capítulo III

Do Processo Administrativo

Seção I

Da informação dos acordos

Art. 9º Para a habilitação do empregado ao recebimento do BEm, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo.

§ 1º Deverão constar da informação dos acordos pelo empregador ao Ministério da Economia as seguintes informações:

I – número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);

II – data de admissão do empregado;

III – número de inscrição no CPF do empregado;

IV – número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;

V – nome do empregado;

VI – nome da mãe do empregado;

VII – data de nascimento do empregado;

VIII – salários dos últimos três meses;

IX – tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;

X – data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;

XI – percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;

XII – caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e

XIII – tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

§ 2º A informação do acordo para recebimento do BEm deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem.

§ 3º O empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o portal “gov.br” para:

I – providenciar sua senha de acesso, conforme os procedimentos do portal;

II – informar individualmente cada acordo; e

III – após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.

§ 4º O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal “empregador web”, atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para:

I – informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato “csv”, os acordos celebrados; e

II – após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.

§ 5º Para informar ao Ministério da Economia a realização dos acordos, o empregador poderá enviar arquivos contendo as informações solicitadas no § 1º, conforme leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico “http://servicos.mte.gov.br/bem/”.

§ 6º O fornecimento da conta bancária do empregado pelo empregador, prevista no inciso XII do § 1o, deverá ser precedido de expressa autorização do empregado.

§ 7º Se não for concedida a autorização prevista no § 6o, o BEm será creditado na forma do artigo 18.

§ 8º O prazo de dez dias para comunicação do acordo previsto no caput será contado a partir da data da publicação desta portaria para os acordos realizados antes da sua vigência.

Seção II

Da informação de alteração do acordo

Art. 10 Empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia.

§ 1º O empregador deverá informar os dados do acordo alterado, na forma prevista no artigo 9º, em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação.

§ 2º As informações prestadas dentro do intervalo de até 10 (dez) dias anteriores às datas de pagamento previstas na forma do §5º não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados na parcela do mês subsequente.

§ 3º A ausência de comunicação pelo empregador no prazo previsto no §1º:

I – acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou

II – implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.

§ 4º Respeitados os prazos de comunicação previstos nos §§ 1º e 2º, a alteração produzirá efeito:

I – no primeiro pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;

II – no segundo pagamento mensal, caso realizada após o 20º até o 50º dia de vigência da redução ou suspensão;

III – no terceiro pagamento mensal, caso realizada após o 50º até o 80º dia de vigência da redução ou suspensão; ou

IV– no pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80º dia.

§ 5º A primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.

Seção III

Da análise, da concessão e da notificação

Art. 11. Informado o acordo, os dados enviados serão analisados e o pagamento do BEm:

I – será deferido, se todas as informações estirem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas;

II – aguardará o cumprimento das exigências solicitadas, se alguma informação estiver faltando ou estiver incorreta ou em desconformidade com as bases de dados do Poder Executivo; ou

III – será indeferido, na hipótese de não preenchimento dos requisitos previstos nesta Portaria.

Parágrafo Único. O empregado poderá acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Art. 12. O empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 1° Quando a exigência envolver dados não declarados ou declarados incorretamente, a concessão do BEm e os prazos de pagamento ficarão condicionados à retificação das informações.

§ 2º A retificação prevista no § 1° deverá conter todas as informações previstas no § 1° do art. 9º.

§ 3° Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída próximo lote de pagamento posterior à decisão.

§ 4º O não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, implicará no arquivamento da informação.

Seção IV

Do recurso administrativo

Art. 13. Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 1° O prazo para julgamento do recurso de que trata o caput é de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da interposição.

§ 2º Julgado procedente o recurso, a data de início do benefício será mantida na data da informação do acordo, e a primeira parcela do BEm será incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão.

§ 3º O resultado do recurso será comunicado conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Seção V

Da responsabilidade do empregador pela informação de acordo irregular

Art. 14. Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para os casos de cessação de BEm motivados por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados indevidos.

Capítulo IV

Das hipóteses de cessação e devolução do BEm

Seção I

Das hipóteses de cessação do BEm

Art. 15. O pagamento do BEm será cessado nas seguintes situações:

I – transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;

II – retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;

III – pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;

IV – início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

V – início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa qualificação de que trata o art. 2° da Lei art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

VI – posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;

VII – por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;

VIII – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e

IX – por morte do beneficiário.

§ 1° Compete ao empregador informar, no prazo de 2 (dois) dias corridos, na forma prevista no art. 10, as hipóteses do inciso II e III do caput, aplicando-se o disposto no inciso I do § 3º, do art. 10 se a informação não for prestada e implicar no pagamento indevido do BEm.

§ 2º Verificados indícios suficientes da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos VII e VIII, o pagamento do BEm será suspenso e o empregador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da comunicação da decisão.

§ 3º O BEm será restabelecido, desde a data de sua suspensão, caso seja acolhida a defesa do § 2º, ou será cessado se esta for julgada intempestiva ou improcedente.

§ 4º O empregador poderá recorrer da decisão de cessação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da decisão, observado o disposto no artigo 13.

§ 5º O empregado deverá informar a ocorrência das situações previstas nos incisos IV a VI, na forma prevista em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Seção II

Da devolução dos valores recebidos indevidamente e da inscrição em dívida ativa

Art. 16. As parcelas ou valores do BEm recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação.

§ 1º Poderá o interessado apresentar defesa no prazo do caput, a qual será decidida em 30 (trinta) dias, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 2º Indeferida a defesa, a obrigação terá vencimento no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da ciência da decisão, devendo ser restituídas por meio de GRU.

§ 3º Da decisão do § 2º, caberá recurso, sem efeito suspensivo, pelo interessado dirigido à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da ciência da decisão.

§ 4° O recurso será formalizado conforme ato da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 5° O prazo para julgamento do recurso de que trata o § 3º se dará em até 15 (quinze) dias, contados da data da interposição.

§ 6º Nas hipóteses previstas no inciso I do § 3º do art. 10 e no § 1º do art. 20, a responsabilidade pela devolução dos valores indevidamente recebidos pelo empregado é do empregador.

§ 7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de BEm pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 17. Os acordos informados até a data de entrada em vigor desta portaria em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até 15 (quinze) dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.

§ 1º O empregador será notificado para cumprimento das exigências no prazo previsto no caput, conforme ato da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 2º O não cumprimento das exigências no prazo previsto no caput implicará no arquivamento da informação, aplicando-se o disposto no art. 14.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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