Não pagamento de verbas rescisórias e de saldo de salário não caracteriza dano moral – (TST). Seria necessária a demonstração de que o atraso causou constrangimentos.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) do pagamento de indenização por dano moral a um carteiro terceirizado pelo não pagamento das verbas rescisórias e do salário do último mês de trabalho. Segundo a Turma, a situação não caracteriza afronta aos direitos fundamentais do empregado.

Obrigação principal

O carteiro foi contratado pela Sintonia Gestão de Pessoas e Serviços Temporários Ltda. em janeiro de 2012, para prestar serviços à ECT. Dispensado três meses depois, ele postulou na Justiça do Trabalho a responsabilização subsidiária da ECT pelo pagamento das parcelas não pagas pela empregadora. Entre elas estava o saldo de 19 dias de salário relativos a abril e as verbas rescisórias.

Com a ausência da empregadora à audiência, o juízo de primeiro grau reconheceu a revelia e responsabilizou a ECT pela indenização por danos morais. Conforme a sentença, o pagamento dos salários é a obrigação principal do empregador, e seu descumprimento, somado ao não pagamento das verbas rescisórias e à ausência de baixa na carteira de trabalho, caracterizariam ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação.

Dupla apenação

No recurso de revista, os Correios argumentaram que não havia nos autos nenhuma demonstração de que o carteiro tivesse passado por sofrimento ou angústia e que a condenação implica enriquecimento ilícito, pois caracterizaria dupla apenação pelo mesmo fato.

Mera presunção

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência predominante no TST, o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, em geral, não resulta em dano aos direitos do empregado. “Em tais casos, cabe a ele demonstrar o constrangimento sofrido por não conseguir honrar compromissos assumidos ou pela dificuldade em prover o sustento próprio e de sua família”, observou.

Segundo o relator, o acolhimento do pedido de indenização por dano moral fundado em mera presunção de prejuízo não encontra respaldo no ordenamento jurídico. É necessária, para tanto, a comprovação de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, como, por exemplo, a inscrição do empregado em cadastro de devedores (SPC). “Não comprovado este, inviável deferir a indenização”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-755-39.2012.5.09.0095

Fonte: INR Publicações

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Portaria Nº 23 de 27 de abril de 2020 cria Grupo de Trabalho Interministerial para Eficiência do Patrimônio Imobiliário Público da União

Fica instituído o Grupo para Eficiência do Patrimônio Público, encarregado de estudar e propor ações para modernização e melhoria da eficiência do uso e da destinação do patrimônio imobiliário da União.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, E O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Grupo para Eficiência do Patrimônio Público, encarregado de estudar e propor ações para modernização e melhoria da eficiência do uso e da destinação do patrimônio imobiliário da União. Parágrafo único. O Grupo para Eficiência do Patrimônio Público buscará, a partir de ações piloto nos imóveis de propriedade da União situados no Distrito Federal, elaborar padrões replicáveis e soluções normativas, que possam otimizar e racionalizar a destinação, ocupação e incorporação do ativo imobiliário da União.
Art. 2º O Grupo para Eficiência do Patrimônio Público é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos: I – Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará; II – Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; III – Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia; IV – Advocacia-Geral da União; e V – Controladoria-Geral da União. § 1º Cada membro do Grupo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros e seus suplentes serão designados pelos titulares dos órgãos. § 3º O Coordenador do Grupo poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participarem das reuniões do Grupo.
Art. 3º As reuniões ordinárias do Grupo serão quinzenais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias por seu coordenador, por meio de mensagem eletrônica. § 1º As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo três membros e as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes. § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º Os membros do Grupo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 4º O Grupo poderá organizar subgrupos compostos por representantes dos órgãos de que trata o art. 2º, para estudo de temas específicos. § 1º Os subgrupos de que trata o caput: I – terão caráter temporário e apresentarão suas conclusões e propostas ao Grupo para Eficiência do Patrimônio Público; e II – não poderão ter mais de quatro membros, sendo vedado o funcionamento de mais de dois simultaneamente. § 2º Aplicam-se aos subgrupos as disposições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 5º Os órgãos participantes do Grupo colocarão à disposição dos trabalhos do grupo as bases de dados que possuam informações necessárias ao alcance dos objetivos descritos no art. 1º e, sempre que possível, buscarão deixá-las interoperáveis.
Art. 6º O Grupo deverá elaborar relatório final com a descrição das atividades realizadas, os resultados alcançados e as propostas formuladas.
Art. 7º O Grupo terá a duração de cento e oitenta dias, contados da primeira reunião ordinária, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante deliberação de seus membros. Parágrafo único. O Grupo estará automaticamente extinto com a apresentação do relatório final de que trata o art. 6º, caso isso ocorra antes do término do prazo do caput.
Art. 8º A participação no Grupo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Grupo será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCISCO
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
Advogado-Geral da União
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
Fonte: IRIB

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Clipping – Migalhas – É vedada a fixação de prazo superior a 180 dias corridos para atraso na entrega de obra

TJ/SP reformou sentença e rescindiu contrato de compra e venda de imóvel, com restituição integral dos valores pagos

Contrato de compra e venda de imóvel deve ser rescindido, com devolução integral de valores, diante do manifesto atraso na entrega da obra. A decisão é da 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao reformar sentença.

O autor ajuizou a ação de rescisão contratual pelo atraso na entrega do imóvel, alegando a nulidade da disposição contratual que prevê o prazo de tolerância de 180 dias úteis (e não 180 dias corridos). Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente e o autor condenado em litigância de má-fé.

Em sede de apelação, o desembargador Walter Exner, relator, entendeu de rigor a reforma da sentença. O relator explicou que não obstante a cláusula contratual quanto ao prazo de tolerância de 180 dias úteis, apesar da possibilidade de fixação do prazo de tolerância em dias úteis, fica vedada a estipulação que supere 180 dias corridos, segundo jurisprudência do STJ e IRDR fixado pelo Tribunal bandeirante.

No caso, prevista inicialmente a entrega do empreendimento para julho/2017, e concedido o habite-se apenas em 14/3/18, o relator entendeu patente o atraso na entrega do imóvel que justifica o pedido de rescisão do contrato.

“O presente caso trata justamente de pretensão de desfazimento do negócio por culpa da vendedora, em razão do manifesto atraso na entrega do imóvel, fazendo jus o apelante à restituição integral dos valores pagos, sem dedução alguma, mesmo da comissão.”

Dessa forma, reconhecendo a responsabilidade da apelada pelo atraso na entrega do empreendimento, rescindiu o contrato de compra e venda firmado entre as partes e determinou a devolução integral dos valores pagos pelo autor, em uma única parcela, corrigido a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, revogando-se as penalidades por litigância de má-fé impostas ao apelante. A decisão foi unânime.

Fonte: IRIB

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