TABELIONATO DE NOTAS EM MANAUS REALIZA ATOS SEM QUE O REQUERENTE PRECISE SAIR DO CARRO

Notários de todo país buscam soluções e ferramentas para continuarem a prestação de serviços à sociedade durante a pandemia de Covid-19. Um exemplo dos esforços do notariado é o atendimento prestado pelo Cartório Fioretti, 7º Tabelionato de Notas de Manaus (AM), onde clientes passaram a contar com serviço drive-thru, ou seja, podem solicitar atos de dentro de seus carros, estacionados no pátio da unidade.

A medida tem como objetivos evitar aglomerações, zelar pela segurança dos clientes, principalmente do grupo de risco (pessoas com mais de 60 anos ou portadores de doenças crônicas) e manter a prestação de todos os tipos de serviços pelos funcionários que, além de se dirigirem aos requerentes no estacionamento, também recebem os pagamentos, por cartão, diretamente nos veículo dos usuários. Todo o processo, desde o recolhimento de assinatura até a entrega de documentos, pode ser realizado mantendo as medidas de segurança e prevenção recomendadas, respeitando o distanciamento e utilizando equipamentos pessoais de segurança.

Para melhorar ainda mais a organização da realização dos atos e evitar aglomerações, os usuários são atendidos com horário, agendado por telefone, e-mail ou WhatsApp do cartório, no mesmo dia que ocorrer a solicitação.

Juliana Fioretti, tabeliã titular do 7º Tabelionato de Notas de Manaus e presidente do Colégio Notarial do Amazonas (CNB/AM), reforça a importância da ação para a continuidade dos atos como serviço essencial aos cidadãos. “Foi a forma que encontramos de atender nossos clientes de forma mais segura e eficiente, uma vez que eles não precisam sair de seus veículos. Basta agendar pelos canais de atendimento, e o cliente será atendido no veículo”.

Todos os atos podem ser atendidos dessa forma, caso sejam solicitados pelo requerente. Em casos que demandem avaliações e processos mais longos, os usuários podem enviar as informações ao Tabelionato com antecedência, e comparecer ao cartório apenas no horário marcado, após aprovação da minuta, levando os documentos necessários e evitando filas ou maiores esperas.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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Pai é condenado a indenizar filha por abandono afetivo

A Justiça do Tocantins acatou o pedido da Defensoria Pública do Estado – DPE e determinou que um pai pague R$ 50 mil de indenização para a filha de 19 anos, vítima de abandono afetivo.

De acordo com a DPE e a Justiça do município de Guaraí, a 177 km de Palmas, apenas pagar a pensão alimentícia para dar como quitada a “obrigação” da convivência familiar não é o suficiente. O dever do genitor vai além e o descumprimento causa dano, passível de indenização, considerado abandono afetivo. Além disso, quando uma das partes deixa de pagar pensão alimentícia torna o caso ainda mais grave.

Alessandra Muniz, advogada e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM seção Tocantins, diz que a decisão aborda um importante ponto que é o fato de que afeto não é troca de moeda.

“Não adianta uma condenação indenizatória no sentido de que aquele pai tenha algum carinho pelo filho, porque não vai funcionar assim, tendo às vezes até repulsa maior do genitor. Afeto se busca e se constrói”, explica.

Em contrapartida, ela diz que se houve dano psicológico capaz de afetar a vida daquela criança, adolescente ou adulto de maneira que lhe atrapalhe seguir seu cotidiano, comprovado por laudos psiquiátricos, psicológicos e/outros que demonstrem esse dano (nexo causal), a indenização é mais que justa. Sendo que a maioria do abandono na infância caminha para uma vida adulta de sofrimento, pautada pelo abandono afetivo do pai.

“Como bem preceitua a doutora Giselda Hinoraka: ‘A ocorrência da responsabilidade civil por abandono afetivo decorre da culpa do genitor, por imprudência ou negligência, sendo assim mais difícil a sua configuração. E, mesmo que comprovada a culpa do pai, é necessário que ocorra a perícia psicológica para que se comprove e esclareça a patologia sofrida pela prole abandonada, há a necessidade de se estabelecer ainda o nexo de causalidade existente entre os danos ocorridos e a culpa do genitor’”, diz.

Código Civil

Alessandra Muniz destaca que as decisões em danos morais por abandono afetivo correspondem ao ato ilícito civil praticado pelo genitor, o qual negligenciou o seu dever de prestação não só material, mas também moral para com seu filho.

Por isso, é no âmbito do Direito Civil que se busca essa reparação, alçando o artigo 186 do Código Civil de 2002. “Ainda, não se pode olvidar de citar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, bem como o dever de cuidado dos pais para com seus filhos, da convivência familiar elencados na CF/88 (artigo 227); há respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 5º, e jurisprudência de muitos tribunais pelo país”, afirma.

Ela também lembra que o Superior Tribunal de Justiça – STJ sedimentou entendimento que cabe reparação por abandono afetivo.

Como calcular a indenização

Como não é possível mensurar o valor monetário de um transtorno causado psicologicamente, Alessandra Muniz detalha que para fazer os cálculos desse tipo de indenização o Estado-juiz deve buscar o balanceamento na aplicação do quantum indenizatório, para que o afeto não vire algo mercantilizado, observando caso a caso com a devida cautela e bom senso processual.

Assim, cabe cada juiz fixar um valor. “Um dos métodos utilizados pelo STJ para quantificar o valor dos danos morais  é o método bifásico, que consiste num valor básico para a reparação o qual é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização”, esclarece a advogada.

Por fim, ela salienta que a punição de danos morais por abandono afetivo há de ser de caráter educativo e não punitivo como muitos pensam.

“Continuo com o opinião de que afeto não se compra, se constrói, e nós, advogados familiaristas, antes de qualquer medida judicial devemos buscar em primeiro lugar a aproximação de pai e filho. Essa é nossa função primordial para uma sociedade mais justa. Não é utopia”, enfatiza.

Fonte: IBDFAM

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IBDFAM requer ao CNJ procedimento de alteração de registro civil de óbito, em caso de “suspeita da Covid-19” após resultado de teste

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM fez requerimento, junto ao ministro Humberto Martins, corregedor-nacional de Justiça, no sentido de que seja regulamentado, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ, procedimento de alteração do registro civil de óbito em face da pandemia do coronavírus. Em alguns casos, tem constado como causa da morte “suspeita da Covid-19” diante da pendência do resultado do teste que confirme ou não a doença.

O documento encaminhado pelo IBDFAM dá conta que o registro de situação indefinida é de primordial importância ao impor período de isolamento social a fim de evitar eventual contaminação de parentes e demais pessoas que tenham convivido com o falecido. No entanto, no momento em que é disponibilizado o resultado da testagem, não se justifica manter a indefinição da causa da morte no registro de óbito.

Há, ainda, a defesa de que familiares têm legitimidade para requerer a adequação, para que, no assento, conste se a morte decorreu ou não da Covid-19. A alteração deve ser feita mediante apresentação do resultado da testagem levada a efeito, concluído somente após o óbito.

De acordo com a oficiala de registro civil Márcia Fidelis, presidente da Comissão de Notários e Registradores do IBDFAM, o pedido de providências sugere a uniformização nacional do documento que será considerado “legal e autêntico” para instar a averbação. “A sugestão do IBDFAM tem por objetivo evitar que registros sejam alterados antes da devida contabilização dos resultados perante as autoridades de saúde pública, bem como evitar que, por má-fé, documentos falsos sejam apresentados para esse fim”, explica.

Restrições

Márcia Fidelis lembra que o Brasil enfrenta escassez de testes da Covid-19, cenário agravado pela demora para o resultado do exame. “As consequências disso vão muito além da falta de controle estatístico da propagação da doença e sua letalidade: muitas vidas podem ser perdidas quando as políticas públicas não têm números seguros para embasar suas decisões”, avalia.

“Estamos observando uma realidade que se reafirma a cada dia desde o início da pandemia no País, que é ocorrência de mortes antes mesmo de haver ou não confirmação se o que acometeu a pessoa falecida foi a Covid-19”, diz Márcia.

A oficiala de registro civil atenta que, uma vez diagnosticada a doença, uma série de severas restrições infringem sobre as cerimônias fúnebres. São medidas de segurança para se evitar a contaminação, dada a alta capacidade de propagação viral do vírus. “As urnas devem ser lacradas, não pode ocorrer velório e o acompanhamento do sepultamento, quando possível, será limitado a pouquíssimas pessoas”, detalha.

“Quando alguém falece sem que se tenha os resultados dos exames para a Covid-19, duas podem ser as consequências, ambas trágicas. A primeira hipótese, considerando a confirmação da doença, é que essas providências restritivas não sejam observadas, expondo diversas pessoas ao contágio e à posterior propagação da doença. Outra possibilidade, no sentido contrário, é que se imponha todos esses cuidados, impedindo que a família realize as homenagens que gostariam de prestar ao familiar que faleceu, sobrevindo um resultado negativo”, contextualiza a oficiala.

Direito dos familiares

A “suspeita da Covid-19” é obrigatoriamente mencionada, quando é o caso, pelo médico no espaço para causa da morte da declaração de óbito. A informação é transcrita igualmente no registro de óbito. “Ocorre que essa indefinição na causa da morte pode acarretar outros problemas para os familiares do falecido”, observa Márcia.

Uma questão recorrente, segundo ela, tem sido a definição se a causa da morte terá ou não cobertura nos seguros de vida. “O instrumento para provar a causa da morte é a certidão de óbito. Constando a ‘suspeita’ de uma doença sem cobertura nos termos contratados, por exemplo, os beneficiários não receberão a indenização, o que torna imprescindível a alteração do registro de óbito após conclusão dos exames”, observa a oficiala.

“Essa alteração será feita no registro através de uma averbação”, explica. Ela alerta para que não se faça confusão: não se trata propriamente de uma “retificação”. Não houve, afinal, erro na lavratura do registro, mas a incerteza sobre contaminação ou não pelo novo coronavírus. Segundo o requerimento do IBDFAM ao CNJ, a comprovação do resultado bastaria para promover a necessária averbação.

“A mudança da situação ocorreu em momento posterior, quando o exame foi concluído. E o teste sendo positivo ou não para a Covid-19, a causa da morte deverá ser alterada no registro através de uma averbação, nos termos do art. 97 da Lei 6.015/73”, sugere Márcia Fidelis.

Fonte: IBDFAM

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