CGJ/SP: COMUNICADO Nº 299/2020

COMUNICADO Nº 299/2020

Espécie: COMUNICADO
Número: 299/2020

COMUNICADO Nº 299/2020

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE,

comunica aos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, aos MM. Juízes Corregedores Permanentes, aos Senhores Advogados e ao público em geral que prorrogou, pelo prazo de 30 dias, a vigência dos Provimentos nºs 07/2020 e 08/2020, ambos da Corregedoria Geral da Justiça.

Alerta, por fim, que na aplicação dos Provimentos CG nºs 07/2020 e 08/2020 deverá ser observado o disposto na Recomendação nº 45/2020 e nos Provimentos nºs 91, 93, 94 e 95, todos da Corregedoria Nacional de Justiça. DJE (22, 24 e 28/04/2020) (DJe de 28.04.2020 – SE)

Fonte: INR Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 64.953, de 27.04.2020 – D.O.E.: 28.04.2020.

Ementa

Estende o prazo a que alude o “caput” do artigo 2º do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, que determinou a suspensão das atividades de natureza não essencial na Administração Pública estadual, no contexto da pandemia da COVID-19.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Estado de São Paulo, foi estendido até 10 de maio de 2020, nos termos do Decreto nº 64.946, de 17 de abril de 2020;

Considerando a conveniência de harmonizar as atividades desenvolvidas no âmbito da Administração Pública estadual com o período de quarentena,

Decreta:

Artigo 1º – Fica estendido até 10 de maio de 2020 o prazo a que alude o “caput” do artigo 2º do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, que determinou a suspensão das atividades de natureza não essencial, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das autarquias.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 1º de maio de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de abril de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 28.04.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Recomendação CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 64, de 24.04.2020 – D.J.E.: 27.04.2020.

Ementa

Recomenda a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos realizados durante a vigência do Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, como meio de mitigar o impacto decorrente das medidas de combate à contaminação causada pelo Coronavírus Sars-cov-2.


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO os termos do Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, o qual reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, (denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem no 93, de 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ no 313, de 19 de março de 2020, estabelece o regime de plantão extraordinário, com suspensão do trabalho presencial e dos prazos processuais, assegurada a tramitação de processos de urgência;

CONSIDERANDO o obrigatório atendimento ao princípio da economicidade e ao interesse público, pela adoção de medidas que possam impedir e/ou amenizar desgastes e perdas de recursos orçamentários despendidos para a realização dos certames, sem a possibilidade de nomeação;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Pedido de Providências no 0002580-32.2020.2.00.0000, na 63ª Sessão Virtual, realizada em 17 de abril de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos realizados pelos órgãos do Poder Judiciário, pelo período de vigência do Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, considerar-se-ão os concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário com prazos de validade não expirados até a data da publicação desta Recomendação.

§ 2º Os prazos de que trata o caput deste artigo serão retomados após a cessação dos efeitos do Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020.

Art. 2º Os tribunais darão ampla publicidade aos atos relativos aos certames cujos prazos de validade foram prorrogados em veículo oficial e nos respectivos sites institucionais.

Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 27.04.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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