CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 301/2020

SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

COMUNICADO CG Nº 301/2020
Espécie: COMUNICADO
Número: 301/2020

COMUNICADO CG Nº 301/2020– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A Corregedoria Geral da Justiça, em razão da implantação da ferramenta de inteligência artificial LEIA (Legal Intelligent Advisor), COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância que,

1) Será disponibilizada a fila de processo “Sugestão de Vinculação a Temas de Precedentes”, nos fluxos abaixo indicados:

Descrição do fluxo

Execução Fiscal Eletrônica

Cível – Atos

Família e Sucessões – Atos

Registros Públicos – Atos

Fazenda Pública – Atos

Especial Relativo ao Idoso – Atos

Falência e Recuperação Judicial – Atos

Infância e Juventude Cível – Atos

Juizado Especial Cível – Atos

Juizado Especial da Fazenda Pública – Atos

Acidente de Trabalho – Atos

Setor de Execuções Contra a Fazenda Pública – Atos

Execuções Fiscais Municipais – Atos

Execuções Fiscais Estaduais – Atos

Execuções Fiscais Federais – Atos

Corregedoria Cartórios Extrajudiciais – Atos

Ações Coletivas – Atos

Previdenciário Cível – Atos CIVEL

2) A ferramenta identificará e copiará os processos candidatos a Temas validados pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) do Tribunal para a fila acima, indicando o número dos Temas na coluna “Observação da Fila”. Em uma primeira fase foram selecionados 50 Temas de Repercussão Geral (STF) e de Recursos Repetitivos (STJ) indicados pelo NUGEP;

3) As unidades que pretendam valer-se da ferramenta deverão analisar os processos disponibilizados no prazo de 60 (dias), utilizando as opções disponíveis na fila (Sobrestar, Emitir Decisão, Emitir Sentença, Remover Cópia);

4) Foram disponibilizados os modelos institucionais de decisão para suspensão do processo, conforme lista a seguir:

5) Para eventual levantamento dos Temas e prosseguimento da ação foi disponibilizado modelo de despacho institucional:

6) As Unidades Judiciais poderão criar modelos de grupo na categoria “Decisão”, desde que utilizadas as movimentações do item 4, bem como na categoria “Despacho”, com a movimentação especificada no item 7;

7) Após a decisão que determine a suspensão, a Serventia lançará a movimentação relacionada ao tema, conforme os códigos divulgados pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência (NUGEP) nos comunicados divulgados por e-mail ou DJE;

8) Após o despacho de levantamento da suspensão, a Serventia lançará a movimentação Código 55555-Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas).

Dúvidas: spi.diagnostico@tjsp.jus.br (23, 27 e 29/04/2020) (DJe de 29.04.2020 – NP)

Fonte: INR Publicações

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Calendário de Obrigações (Tributárias, Trabalhistas e Previdenciárias) – Maio/2020.

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
07 (5ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Abril/2020Veja mais
07 (5ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Abril/2020Veja mais
15 (6ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Abril/2020Veja mais
20 (4ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Abril/2020Veja mais
20 (4ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 30.04.2020, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja mais
29 (6ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Abril/2020Veja mais
29 (6ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Abril/2020.  Veja mais

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Abril/2020.

1º dia útil – 02/05 (sábado)

2º dia útil – 04/05 (2ª feira)

3º dia útil – 05/05 (3ª feira)

4º dia útil – 06/05 (4ª feira)

5º dia útil – 07/05 (5ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Abril/2020 deverá ser efetuado até o dia 07.05.2020 (quinta-feira).

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F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 07.05.2020 (quinta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Abril/2020. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

No mais, tem-se que fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento relativo a essas competências poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Para mais informações a respeito, procure pela Consultoria INR (11 2959-0220 ou https://inrpublicacoes.com.br/site/formulario-consultoria).

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Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.05.2020 (sexta-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Abril/2020. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores

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Previdência Social (INSS)
(Portaria Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia – SEPRT/ME nº 3.659/2020, anexo III)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.05.2020 (quarta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Abril/2020. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas PROGRESSIVAS (%)
até 1.045,00 7,50%
de 1.045,01 até 2.089,60 9,00%
de 2.089,61 até 3.134,40 12,00%
de 3.134,41 até 6.101,06 14,00%

Recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

Por fim, deve-se considerar que a quota patronal da Contribuição Previdenciária recolhida ao INSS (20% + 1% [FAP/RAT]), relativa às competências março e abril de 2020, poderá ser paga no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Para mais informações a respeito, procure pela Consultoria INR (11 2959-0220 ou https://inrpublicacoes.com.br/site/formulario-consultoria).

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I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir
do imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

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I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 29.05.2020 (sexta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Abril/2020.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a. – contribuição previdenciária oficial do contribuinte;

b. – R$ 189,59  por dependente;

c. – pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e

d. – despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir
do imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

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D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Abril/2020 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 29.05.2020 (sexta-feira).

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

Fonte: INR Publicações

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Procedimento Administrativo – Arguição de nulidade por cerceamento de defesa – Inocorrência – Registro em títulos e documentos – Pedido de retificação para que seja transformado em registro civil de pessoa jurídica que produzir a partir da data do ingresso do documento no RTD – Registro realizado no ano de 1999 – Alegação de erro – Impossibilidade por falta de previsão legal e em decorrência da distinção entre os efeitos que decorrem de cada uma dessas espécies de registros – Instituição eclesiástica, ademais, que foi posteriormente registrada em unidade distinta do registro civil de pessoa jurídica, o que gerou pedido administrativo de cancelamento que foi indeferido – Pretensão deduzida pelo recorrente que ensejará a sobreposição de registros – Impossibilidade – Recurso não provido.

Número do processo: 1000723-66.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 319

Ano do parecer: 2018

 Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000723-66.2018.8.26.0100

(319/2018-E)

Procedimento Administrativo – Arguição de nulidade por cerceamento de defesa – Inocorrência – Registro em títulos e documentos – Pedido de retificação para que seja transformado em registro civil de pessoa jurídica que produzir a partir da data do ingresso do documento no RTD – Registro realizado no ano de 1999 – Alegação de erro – Impossibilidade por falta de previsão legal e em decorrência da distinção entre os efeitos que decorrem de cada uma dessas espécies de registros – Instituição eclesiástica, ademais, que foi posteriormente registrada em unidade distinta do registro civil de pessoa jurídica, o que gerou pedido administrativo de cancelamento que foi indeferido – Pretensão deduzida pelo recorrente que ensejará a sobreposição de registros – Impossibilidade – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

I. Trata-se de recurso interposto pelo “Conselho Greco Católico Melkita de São Paulo” contra r. decisão que manteve a negativa do Sr. 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo em transportar para o Registro Civil de Pessoa Jurídica, com efeitos retroativos, o registro do documento de constituição da Eparquia “Nossa Senhora do Paraíso”, consistente em Bula Pontifícia de 1972 e na sua respectiva tradução, que foi realizado no Registro de Títulos e Documentos sob nº 2793339, em fevereiro de 1999 (fls. 37/39).

O recorrente arguiu, em preliminar, a nulidade do procedimento por cerceamento do exercício da ampla defesa e contraditório porque protocolou o pedido de retificação em 1º de dezembro de 2017, com previsão de qualificação até 15 de dezembro de 2017, mas somente obteve resposta em 02 de janeiro de 2018 mediante nota devolutiva datada de 26 de dezembro do ano anterior. Asseverou que a nota de devolução foi expedida faltando três dias para o término do prazo de 30 dias de validade do protocolo e que em 08 de janeiro de 2018 foi intimado da suscitação da dúvida, sendo a resposta encaminhada à Eparquia. Indicou o valor dos emolumentos cobrados e disse que esses fatos não foram apreciados na r. decisão recorrida. Afirmou, no mais, que a Paróquia “Nossa Senhora do Paraíso” foi fundada em 1953. Disse que a “Eparquia Nossa Senhora do Paraíso” foi fundada por Bula Papal de 1972 e passou a ter por sede a referida Paróquia. Esclareceu que no ano de 1982 a Paróquia teve a denominação contida em sua inscrição no CNPJ transformada em “Eparquia Nossa Senhora do Paraíso Greco Melquita do Brasil”, o que ocorreu por ato com origem que não conseguiu apurar. Por sua vez, no ano de 1995 recebeu em doação o imóvel objeto da matrícula 195.065. Além disso, a Bula de sua fundação foi registrada no 4º Registro de Títulos e Documentos em 25 de fevereiro de 1999. Em 02 de fevereiro de 2015 foi realizada assembléia geral de constituição da “Eparquia Nossa Senhora do Paraíso G Melkita Católica do Brasil” com registro no 3º Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital, sobrevindo a venda pela referida entidade do imóvel que recebeu em doação. Aduziu que o registro da Bula Pontifícia deveria produzir os efeitos do Registro Civil de Pessoa Jurídica e, mais, que a Eparquia equivale a uma circunscrição eclesiástica que reúne várias paróquias sob o comando de um Bispo que é subordinado ao Papa. Os bens da paróquia, por sua vez, devem ser separados dos bens da Eparquia. O “Conselho”, por outro lado, é representante da comunidade melkita e tem por atividade cuidar dos interesses temporais relacionados à Igreja, sendo os bens do Conselho e da Igreja considerados bens eclesiásticos que são indisponíveis na forma do Direito Canônico, pertencendo à coletividade melkita independentemente do nome da entidade que figurar no registro de propriedade. Diante disso, tudo que diz respeito ao patrimônio da Eparquia deve ser submetido ao crivo do Conselho que é responsável pelas questões temporais e que é proprietário em conjunto dos bens cuja manutenção custeia com seus recursos. Teceu comentários sobre a coexistência de registros e seus efeitos e asseverou que a personalidade jurídica da Eparquia se constituiu antes do registro no 3º Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital que em razão disso não é válido. Asseverou que o art. 3º do Decreto nº 7.107/10 reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e das Instituições Eclesiásticas que nesse ponto se submetem ao direito canônico, desde que não conflitante com as leis nacionais, razão pela qual o registro da Bula Pontifícia de fundação seria suficiente para o início da personalidade jurídica e para a prática de atos posteriores a ela relacionados. Ademais, em anterior procedimento relativo à duplicidade de registros no 4º e no 3º Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital somente foi decidido sobre o regime a que submetido cada um dos registros efetuados, sem ingressar no mérito da natureza do registro no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos. Relacionou falhas que atribuiu ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos em pesquisas sobre atos praticados. Requereu a anulação do processo por cerceamento de defesa, a apreciação dos efeitos dos atos praticados pelos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, e alternativamente que sejam sanadas as irregularidades ocorridas.

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 396/399).

É o relatório.

II. Cuida-se de impugnação voltada contra a recusa do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica em promover a conversão de registro de documento realizado no Registro de Títulos e Documentos em registro de ato de fundação de Instituição Eclesiástica no Registro Civil de Pessoa Jurídica.

A impugnação contra a recusa da prática de ato de averbação, que é aquele que seria realizado se fosse admitida a pretensão do recorrente, é impugnável por meio de procedimento de natureza puramente administrativa que tem curso perante o Juízo da Corregedoria Permanente e com competência recursal atribuída à Eg. Corregedoria Geral da Justiça, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

O presente procedimento, por seu turno, foi instaurado mediante iniciativa do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital (fls. 01/08), com alegação de que o fez mediante solicitação do recorrente (fls. 02) em razão da nota de devolução reproduzida às fls. 189/194.

O procedimento para solução da controvérsia sobre a possibilidade, ou não, da prática do ato pretendido está previsto no art. 156, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73 que prevê que uma vez encaminhado ao Juízo competente será o requerente intimado para oferecer impugnação:

“Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.

Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas”.

O recorrente, neste caso concreto, foi notificado pelo 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da instauração deste procedimento (fls. 201/201) e ofereceu impugnação em que deduziu todas as alegações que entendeu pertinentes para a solução da controvérsia (fls. 204/235), com produção de prova documental (fls. 236 e seguintes).

Além disso, depois da manifestação do Ministério Público (fls. 303/307) o recorrente voltou a se manifestar (fls. 309/313) e produziu novas provas (fls. 311/341).

Não houve, diante disso, violação do contraditório e cerceamento de defesa que tenha causado prejuízo ao recorrente.

Ademais, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica não podia, sem prévia autorização do Juízo Corregedor Permanente, promover a alteração, transformação ou retificação do registro de documento no Registro de Títulos e Documentos para conversão em Registro Civil de Pessoa Jurídica, por se tratar de ato que extrapola os limites de sua atuação administrativa, razão pela qual a anulação deste procedimento não modificará a recusa da prática do ato manifestada na nota devolutiva de fls. 189/194.

Por essas razões, rejeita-se a alegação de nulidade do procedimento formulada pelo recorrente.

III. Os documentos de fls. 37/41 demonstram que a Bula Pontifícia de constituição da Eparquia com título “Nossa Senhora do Paraíso”, e sua respectiva tradução, foram registradas no 4º Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital, sob nº 2793339 em 25 de fevereiro de 1999.

A realização do registro dos referidos documentos no Registro de Títulos e Documentos constou em Livro Diário da “Eparquia Nossa Senhora do Paraíso Greco Melquita Católica do Brasil”, datado de 20 de fevereiro de 2000, que também foi registrado no 4º Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital (fls. 42), assim como em documentos posteriores (fls. 44 e seguintes).

Na escritura pública reproduzida às fls. 155/160 foi a referida entidade eclesiástica denominada “Eparquia Nossa Senhora do Paraíso”, com CNPJ 48.067.094/0001-42.

Já o “Conselho Greco Católico Melkita de São Paulo” teve seu estatuto social registrado no 4º Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital em 24 de fevereiro de 1949, sob nº 55.571 (fls. 239/245), com alteração do estatuto social averbada em 04 de março de 2005 (fls. 246/252).

IV. Verifica-se, portanto, que o registro dos documentos da Eparquia e do Conselho foram realizados em datas e em competências distintas do Serviço Extrajudicial de Registros Públicos, cada um com finalidade e efeitos próprios.

Assim porque a competência e os efeitos do registro no Registro de Títulos e Documentos (arts. 125 e 129 da Lei nº 6.015/73) são distintos e não se confundem com os atribuídos ao Registro Civil de Pessoa Jurídica (art. 114 da Lei nº 6.015/73).

E os atos e certidões expedidos pelo 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica são claros no sentido de que todos os documentos da Eparquia “Nossa Senhora do Paraíso” nele foram registrados no Registro de Títulos e Documentos que pode ter por finalidade a conservação (art. 127, VII, da Lei nº 6.015/73) ou a vigência perante terceiros (art. 129 da referida Lei).

Ocorre que para efeito de vigência perante terceiros o Registro de Títulos e Documentos comporta o registro dos documentos e contratos relacionados nos arts. 127 e seguintes da Lei nº 6.015/73, sendo vedada a realização de ato, ou registro, atribuído à outra especialidade dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro.

O registro de estatuto social de pessoa jurídica, para efeito de conferir personalidade jurídica, é atribuição exclusiva do Registro Civil de Pessoa Jurídica nas hipóteses previstas em seu art. 114, inciso I, que engloba as associações e sociedades religiosas, pias e morais.

Em que pese cuidar-se de Instituição Eclesiástica submetida ao Direito Canônico no que não for incompatível com a legislação nacional, o Decreto Legislativo nº 698/2009 e o art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto nº 7.107/2010, apesar de posterior ao ingresso da Bula Pontifícia no Registro de Títulos e Documentos, não dispensa o registro do ato de criação das Instituições Eclesiásticas no registro público que for competente conforme a legislação brasileira:

“§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato” (Decreto nº 7.107/2010).

Portanto, o registro dos documentos da Eparquia “Nossa Senhora do Paraíso” foi promovido no Registro de Títulos e Documentos, o que ocorreu para efeito de preservação porque não atribuído ao ato, por lei, a finalidade de vigência perante terceiros uma vez que para tanto era necessário o registro no Registro Civil de Pessoa Jurídica.

V. A conclusão de que o registro dos documentos consistentes na Bula Pontifícia de criação da Eparquia “Nossa Senhora do Paraíso”, e sua tradução, não foi produzido para efeito de vigência decorre de forma lógica da r. decisão prolatada pelo Exmo. Desembargador Pereira Calças, então Corregedor Geral da Justiça, no julgamento de recurso interposto pelo “Conselho Greco Católico Melkita de São Paulo” no Proc. CG nº 0035061-54.2016.8.26.0100.

O referido procedimento, referido às fls. 73 e seguintes, teve por objeto o cancelamento do registro “Eparquia Nossa Senhora do Paraíso Greco Melquita Católica do Brasil” no 3º Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital, mediante alegação de que o registro da Bula Pontifícia e sua tradução no 4º Registro de Titulos e Documentos teria o efeito de constituir personalidade jurídica da Instituição Eclesiástica.

Naquele procedimento foi reconhecido que o registro dos documentos no Registro de Títulos e Documentos produz efeito distinto do registro do ato de constituição no Registro Civil de Pessoa Jurídica, razão pela qual não há incompatibilidade na coexistência dos referidos atos.

Destarte, ao contrário do alegado pelo recorrente, a r. decisão prolatada naquele procedimento não se limitou a especificar a competência de cada tipo de registro, mas reconheceu que para efeito de constituição de personalidade jurídica e representação prevalece o registro do ato constitutivo realizado no 3º Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital.

Em outros termos, na r. decisão que negou provimento ao recurso interposto no Proc. CG nº 0035061-54.2016.8.26.0100 foi reconhecido que o registro da Bula Pontifícia de criação da Eparquia “Nossa Senhora do Paraíso” no Registro de Títulos e Documentos não equivale e não produz os efeitos inerentes ao Registro Civil de Pessoa Jurídica.

Assim constou no r. parecer elaborado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça, Dra. Tatiana Magosso, que foi aprovado pelo Exmo. Desembargador Pereira Calças em 16 de março de 2016:

“Da leitura dos itens acima copiados, nota-se a profunda diferença entre o ato de registro de títulos e documentos e o de registro de pessoa jurídica. Enquanto o primeiro tem o escopo de assegurar a autenticidade, segurança, publicidade e eficácia de atos e negócios jurídicos diversos, inclusive para o fim de sua conservação perpétua, o segundo tem a finalidade de registrar a pessoa jurídica, formalizando sua existência no âmbito nacional. Somente o registro da pessoa jurídica no Registro Civil de Pessoa Jurídica proporciona a regularidade de sua constituição perante o ordenamento jurídico brasileiro.

Os tratados internacionais que não dispõem sobre direitos humanos (CF, art. 5º, parágrafo 3º) ingressam no ordenamento jurídico pátrio, após aprovação por decreto legislativo do Congresso Nacional, situando-se, hierarquicamente, na mesma posição de leis ordinárias.

O Decreto n. 7.107/2010 conferiu ao Acordo firmado entre Estado Brasileiro e a Santa Sé, pessoas jurídicas de direito público internacional, o status de lei ordinária. O art. 3º desse Acordo promulgado pelo Decreto mencionado dispõe que “A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras (…) (grifo nosso).

Reconhecido, portanto, que as instituições eclesiásticas criadas em conformidade com o Direito Canônico podem ser registradas no Brasil, desde que observem o ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, desde que registradas no Registro Civil de Pessoa Jurídica, consoante disciplinado pela Lei de Registros Públicos e pelas NSCGJ.

Dispõe o Código Civil, em seu artigo 45, que a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado se inicia com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, sendo certo que a Lei de Registros Públicos, com a regulamentação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, definiu que o registro formal das pessoas jurídicas de direito privado no Brasil se dá junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Dessa forma, não há qualquer incompatibilidade ou incongruência entre o registro dos atos constitutivos da Eparquia junto ao 3º Registro Civil de Pessoa Jurídica e o Decreto acima indicado.

Os registros havidos junto ao 4º RTD ocorreram no âmbito dos títulos e documentos, não emprestando aos atos registrados e averbados os efeitos jurídicos pretendidos pelo recorrente. Por esse motivo, não houve qualquer desrespeito ao princípio da continuidade e não havia qualquer razão para que o 3º RTD pesquisasse, no âmbito de títulos e documentos, eventuais registros dos documentos que representam os atos constitutivos da entidade religiosa.

Nos precedentes citados pelo recorrente, nota-se que o que se reconhece é que o direito canônico, correspondendo ao ordenamento jurídico da Santa Sé, pessoa jurídica de direito internacional, pode funcionar no Brasil como lei estatutária, estando, portanto, submetida às normas legais aqui vigentes e, dentre elas, as que impõem o registro de pessoa jurídica no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica.

Ao contrário do que sustenta a recorrente, não se configurou qualquer erro praticado pelo 3º Registro de Títulos e Documentos e não há falar em descontinuidade registral, já que antes do registro mencionado, não havia sido formalmente constituída a pessoa jurídica em questão perante o direito pátrio.

Não se vislumbra, portanto, qualquer vício formal nos atos registrais procedidos pelo 3º e 4º Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo e não cabe questionar, nesta seara administrativa, os critérios utilizados pela Receita Federal para cadastrar a entidade religiosa em questão.

Formalmente correto o registro dos atos constitutivos da Eparquia Nossa Senhora do Paraíso Greco-Melquita Católica do Brasil no ano de 2015, pelo 3º RTD, não cabendo, nesta esfera administrativa, analisar eventual vício intrínseco a tais atos ou eventual lesividade desses atos aos interesses da entidade. Para tais questionamentos, o interessado já informou estar se valendo das vias jurisdicionais.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo” (grifei).

VI. O Processo nº 0035061-54.2016.8.26.0100 foi instaurado mediante reclamação administrativa formulada pelo “Conselho Greco Católico Melkita de São Paulo” e, nesse ponto, a decisão nele prolatada enseja preclusão administrativa, sem que tenha ocorrido fato novo que permita sua revisão.

E naquele processo foi apreciada a alegação de violação da continuidade registrária, o que também se afastou porque os atos praticados no 4º Registro de Títulos e Documentos tiveram finalidade e efeitos distintos do registro da Instituição Eclesiástica no 3º Registro Civil de Pessoa Jurídica.

VII. A par do que já foi decidido no anterior procedimento que teve curso nesta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, o “Conselho Greco Católico Melkita de São Paulo” tem personalidade jurídica própria e distinta da Eparquia “Nossa Senhora do Paraíso”, motivo pelo qual não há como presumir que o registro do ato constitutivo realizado no 3º Registro Civil de Pessoa Jurídica contém erro e que o seu cancelamento conta com a anuência daquela Instituição Eclesiástica.

Por essa razão, e sendo presumido que o registro do ato constitutivo no 3º Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital foi realizado a requerimento da Eparquia “Nossa Senhora do Paraíso”, sem que exista vício formal, seu cancelamento somente pode ser realizado em ação contenciosa, na esfera jurisdicional, em que a referida Eparquia deverá ser parte.

VIII. Por seu turno, não prevalece a alegação de que não se pretende efeito retroativo no pedido de transformação, transposição ou retificação para o 4º Registro Civil de Pessoa Jurídica do registro do documento de constituição da Eparquia “Nossa Senhora do Paraíso” que foi realizado no 4º Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital.

O pedido formulado ao 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital foi de retificação, ou correção, do registro nº 2793339/99 para que passe a constar que foi promovido no Registro Civil de Pessoa Jurídica (fls. 28, item 34, parte final).

A retificação, na forma pretendida, produziria efeitos a partir da data do registro do documento que seria transformado em registro civil de pessoa jurídica, ou seja, retroativamente, passando a se sobrepor ao registro do ato constitutivo da Eparquia no 3º Registro Civil de Pessoa Jurídica.

Assim, o eventual acolhimento do pedido formulado ensejaria a co-existência de duplo registro da Eparquia, um no 4º Registro Civil de Pessoa Jurídica e outro no 3º Registro Civil de Pessoa Jurídica, aparentemente com a finalidade de permitir posterior alegação de que o primeiro prevaleceria em relação ao segundo em razão da anterioridade, isso como efeito de procedimento em que, repito, a Eparquia não participa.

IX. Eventual falha em pesquisa sobre denominação de pessoa jurídica não altera a finalidade e efeitos do registro promovido no Registro de Títulos e Documentos e não impede a co-existência do registro do ato constitutivo da Eparquia no 3º Registro Civil de Pessoa Jurídica, pelas razões anteriormente expostas.

X. Ante o exposto, o parecer que apresento à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto pelo “Conselho Greco Católico Melkita de São Paulo”.

São Paulo, 09 de agosto de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, e nego provimento ao recurso administrativo interposto pelo “Conselho Greco Católico Melkita de São Paulo”. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MARCO ANTONIO CURI, OAB/SP 193.033.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.08.2018

Decisão reproduzida na página 155 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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