Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 10.329, de 28.04.2020 – D.O.U.: 29.04.2020.

Ementa

Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.


PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 6341, por maioria, referendou Medida Cautelar, que deu interpretação conforme a Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, a fim de explicitar que o Presidente da República poderá dispor, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 198 da Constituição, sobre serviços públicos e atividades essenciais;

Considerando a Medida Cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 672; e

Considerando que o rol de atividades essenciais, acrescido por este Decreto, foi objeto de discussão e avaliação multidisciplinar por colegiado composto por representantes das áreas da vigilância sanitária, da saúde, do abastecimento de produtos alimentícios e de logística,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………..

V – trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

………………………………………………………………………………………………………………………..

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

b) as respectivas obras de engenharia;

………………………………………………………………………………………………………………………..

XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

………………………………………………………………………………………………………………………..

XIV – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

………………………………………………………………………………………………………………………..

XXII – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

………………………………………………………………………………………………………………………..

XXIV – fiscalização tributária e aduaneira federal;

………………………………………………………………………………………………………………………..

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

………………………………………………………………………………………………………………………..

XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

………………………………………………………………………………………………………………………..

XLI – serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

XLII – serviços de radiodifusão de sons e imagens;

XLIII – atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;

XLIV – atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

XLV – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

XLVI – atividade de locação de veículos;

XLVII – atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

XLVIII – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XLIX – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

L – atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

LI – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;

LII – produção, transporte e distribuição de gás natural; e

LIII – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 9º O disposto neste artigo não afasta a competência ou a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios, para os fins do disposto no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, observadas:

I – a competência exclusiva da União para fixar as medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, referentes ao uso dos seus bens e à prestação dos serviços públicos essenciais por ela outorgados; e

II – que a adoção de qualquer limitação à prestação de serviços públicos ou à realização de outras atividades essenciais diretamente reguladas, concedidas ou autorizadas pela União somente poderão ser adotadas com observância ao disposto no § 6º deste artigo.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.282, de 2020:

I – os incisos VIII, IX, XI do § 1º e o § 8º do art. 3º; e

II – o art. 5º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.04.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 59.383, de 28.04.2020 – D.O.M.: 29.04.2020.

Ementa

Altera o Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.


BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de funcionamento em horário livre das farmácias,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, com as alterações do Decreto nº 59.349, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 28 de abril de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 29.04.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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IGP-M varia 0,80% em abril.

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)[1] variou 0,80% em abril, percentual inferior ao apurado em março, quando a taxa foi de 1,24%. Com este resultado, o índice acumula alta de 2,50% no ano e de 6,68% em 12 meses. Em abril de 2019, o índice havia sido de 0,92% e acumulava alta de 8,64% em 12 meses.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) variou 1,12% em abril, após subir 1,76% em março. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 0,01% em abril, contra 0,77% no mês anterior. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo combustíveis para o consumo, cuja taxa passou de -4,82% para -23,76%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura combustíveis para o consumo, subiu 0,99% em abril, ante 0,62% no mês anterior.

O grupo Bens Intermediários não variou em abril, no mês anterior a taxa foi de -0,03%. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo materiais e componentes para a manufatura, cujo percentual passou de 1,57% para 3,10%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 2,81% em abril, contra 1,39% em março.

A taxa do índice do grupo Matérias-Primas Brutas passou de 4,77% em março para 3,44% em abril. Contribuíram para o recuo da taxa do grupo os seguintes itens: bovinos (3,38% para -2,92%), aves (0,95% para -5,26%) e suínos (3,71% para -10,22%). Em sentido oposto, destacam-se os itens soja (em grão) (5,03% para 8,61%), arroz (em casca) (0,69% para 3,45%) e trigo (em grão) (4,74% para 8,59%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) subiu 0,13% em abril, contra 0,12% em março. Cinco das oito classes de despesa componentes do índice registraram avanço em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Alimentação (0,86% para 1,54%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item laticínios, cuja taxa passou de 0,44% para 3,30%.

Também apresentaram acréscimo em suas taxas de variação os grupos Educação, Leitura e Recreação (-1,01% para -0,05%), Habitação (-0,02% para 0,28%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,28% para 0,46%) e Despesas Diversas (0,01% para 0,32%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: passagem aérea (-10,26% para 3,09%), tarifa de eletricidade residencial (-0,82% para 0,41%), artigos de higiene e cuidado pessoal (0,18% para 0,77%) e alimentos para animais domésticos (-1,66% para 2,20%).

Em contrapartida, os grupos Transportes (0,06% para -1,49%), Vestuário (-0,10% para -0,25%) e Comunicação (0,09% para 0,06%) apresentaram decréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, os maiores recuos foram observados para os seguintes itens: gasolina (-0,98% para -5,00%), calçados (0,29% para -0,54%) e tarifa de telefone residencial (0,93% para 0,37%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 0,18% em abril, ante 0,38% no mês anterior. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de março para abril: Materiais e Equipamentos (0,42% para 0,44%), Serviços (0,11% para 0,13%) e Mão de Obra não variou em abril. No mês anterior, este grupo apresentou alta de 0,40%.


Notas:

[1] Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços coletados no período de 21 de março de 2020 a 20 de abril de 2020 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de fevereiro de 2020 a 20 de março de 2020 (período base).

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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