Dia | Obrigação | Competência, fato gerador e outras particularidades |
07 (5ª feira) | Salários | Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Abril/2020. Veja mais |
07 (5ª feira) | F.G.T.S. | Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Abril/2020. Veja mais |
15 (6ª feira) | Previdência Social (INSS) | Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Abril/2020. Veja mais |
20 (4ª feira) | Previdência Social (INSS) | Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Abril/2020. Veja mais |
20 (4ª feira) | I.R.R.F. | Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 30.04.2020, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja mais |
29 (6ª feira) | I.R.P.F. (Carnê-Leão) | Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Abril/2020. Veja mais |
29 (6ª feira) | D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias | Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Abril/2020. Veja mais |
A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:
Salários relativos ao mês de Abril/2020.
1º dia útil – 02/05 (sábado)
2º dia útil – 04/05 (2ª feira)
3º dia útil – 05/05 (3ª feira)
4º dia útil – 06/05 (4ª feira)
5º dia útil – 07/05 (5ª feira).
Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Abril/2020 deverá ser efetuado até o dia 07.05.2020 (quinta-feira).
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F.G.T.S.
O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.
Assim, em 07.05.2020 (quinta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Abril/2020. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.
No mais, tem-se que fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento relativo a essas competências poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
Para mais informações a respeito, procure pela Consultoria INR (11 2959-0220 ou https://inrpublicacoes.com.br/site/formulario-consultoria).
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Previdência Social (INSS)
Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.05.2020 (sexta-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Abril/2020. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.
Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores”
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Previdência Social (INSS)
(Portaria Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia – SEPRT/ME nº 3.659/2020, anexo III)
Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.
Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.05.2020 (quarta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Abril/2020. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020
Salários-de-contribuição (R$) | Alíquotas PROGRESSIVAS (%) |
até 1.045,00 | 7,50% |
de 1.045,01 até 2.089,60 | 9,00% |
de 2.089,61 até 3.134,40 | 12,00% |
de 3.134,41 até 6.101,06 | 14,00% |
Recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).
Por fim, deve-se considerar que a quota patronal da Contribuição Previdenciária recolhida ao INSS (20% + 1% [FAP/RAT]), relativa às competências março e abril de 2020, poderá ser paga no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Para mais informações a respeito, procure pela Consultoria INR (11 2959-0220 ou https://inrpublicacoes.com.br/site/formulario-consultoria).
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I.R.R.F.
O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:
A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)
Base de cálculo mensal em R$ |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do imposto em R$ |
Dedução por dependente em R$ |
Até 1.903,98 | – | – | 189,59 |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 | |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 | |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 | |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.
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I.R.P.F. (Carnê-Leão)
O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.
Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 29.05.2020 (sexta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Abril/2020.
Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:
a. – contribuição previdenciária oficial do contribuinte;
b. – R$ 189,59 por dependente;
c. – pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e
d. – despesas escrituradas em livro Caixa.
E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:
A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)
Base de cálculo mensal em R$ |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do imposto em R$ |
Dedução por dependente em R$ |
Até 1.903,98 | – | – | 189,59 |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 | |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 | |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 | |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
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D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias
As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Abril/2020 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 29.05.2020 (sexta-feira).
Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.
As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
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