Expediente CIA – Pedido de nomeação para exercer interinamente delegação de notas e registro – Descabimento – Distrito que não consta como Distrito Judiciário de Cuiabá, não fazendo jus à instalação de serventia extrajudicial – E. CNJ que já se manifestou no sentido que a instalação de serventias extrajudiciais demandam dois requisitos: estabelecimento físico e delegatário habilitado em concurso, o que não se vislumbra no caso em tela – Indeferimento.

Expediente CIA n.: 0029388-67.2020.8.11.0000 (Favor mencionar este número)

Solicitante (s): Junio César de Noronha

Solicitado (a/s): Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

Vistos.

Trata-se de expediente formulado por Junio César de Noronha, em face desta Corregedoria-Geral da Justiça, requerendo a sua nomeação para exercer interinamente a delegação do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com funções de Escrivão de Juízo de Paz e Tabelião de Notas do Distrito do Sucuri do Município de Cuiabá/MT, acostando desde logo os documentos necessários para eventual nomeação.

Posteriormente, o Departamento de Orientação e Fiscalização da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça – DOF/CGJ realizou a juntada das Leis Municipais n. 5.395/2011 e n. 6.410/2019 e da Lei Complementar n. 490/2013 no andamento n. 9 do feito, bem como prestou a Informação n. 222/2020-DOF no andamento n. 10.

É o relatório.

Depreende-se dos autos que o requerente pretende ser nomeado para exercer a delegação de serventia extrajudicial de forma interina, abarcando as funções de registro civil das pessoas naturais, juízo de paz e tabelionato de notas do Distrito do Sucuri, no município de Cuiabá.

Nesse contexto, convém destacar que o Distrito do Sucuri foi criado por meio da Lei Municipal n. 5.395/2011, tratando-se de Distrito Administrativo do Município de Cuiabá/MT, conforme bem exposto na Informação n. 222/2020-DOF.

Vejamos o dispositivo legal:

“Art. 1º Conforme estabelecido no art. 90, incisos XXVIII e XXIX da Lei Complementar nº 150 de 29 de janeiro de 2007, ficam criados os Distritos de Nova Esperança (Pequizeiro), Distrito de Aguaçu e Distrito do Sucuri e reorganiza os Distritos de Sede, Coxipó do Ouro, Nossa Senhora da Guia e Coxipó da Ponte”.

Ainda, conforme consta da informação supracitada, os Distritos Judiciários de Cuiabá são: Coxipó da Ponte, Coxipó do Ouro e Nossa Senhora da Guia, todos elencados no Anexo I do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso – COJE/MT, alterado pela Lei Complementar n. 490/2013, sendo que não constata-se qualquer menção ao Distrito do Sucuri.

Outrossim, o § 3º do art. 12 do COJE/MT também prevê que os serviços notariais e de registro serão criados de forma automática, com a instalação da comarca e de seus respectivos distritos judiciários, de forma que, considerando que o Distrito do Sucuri não é distrito judiciário da comarca de Cuiabá, não há que se falar em instalação de serventia extrajudicial na localidade.

Ademais, ainda que se tratasse de distrito judiciário, a instalação de serviço notarial e de registro não poderia se dar na forma requerida, com a nomeação de interino para exercer a delegação, vez que é entendimento do órgão corregedor nacional que o ato de instalação de serventias extrajudiciais depende da existência de dois requisitos basilares, quais sejam o estabelecimento físico com as estruturas necessárias à prestação do serviço e a figura do delegatário habilitado em concurso público.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça já se manifestou, senão vejamos:

“PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE SERVENTIAS RECÉM-CRIADAS. DESIGNAÇÃO DE INTERINOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA SUBMISSÃO A CONCURSO.

I – A imediata instalação de serventias recém-criadas que não tenham sido submetidas a concurso público e não possam ser titularizadas por candidatos devidamente aprovados afronta o arcabouço constitucional e legal acerca da matéria.

II – Os procedimentos de desdobro ou desmembramento, inaugurados pela criação legislativa das serventias, não têm o condão de autorizar sua imediata instalação e funcionamento, dada a inexistência de substrato humano e material para a execução das atividades, a teor do art. 236, §3º, da CF/88 e do art. 14, inciso I, da Lei n. 8.935/94.

III – O ato de instalação de serventias depende da existência de dois requisitos basilares: a) o estabelecimento físico com as estruturas necessárias à prestação do serviço; e b) o delegatário habilitado em concurso público.

IV – Os delegatários que até então executavam os serviços desdobrados deverão continuar a prestá-losno hiato entre a criação da serventia e a investidura do novo titular concursado.

V – Não há, todavia, direito subjetivo do então titular da serventia desdobrada ou desmembrada à manutenção da integralidade dos serviços, que, a teor do art. 29, inciso I, da Lei n. 8.935/94, poderá mantê-la ou, se for de seu interesse, optar pela delegação criada, como forma de reduzir-lhe os potenciais prejuízos decorrentes do ato de império.

VI – Os Tribunais de Justiça devem adotar todas as providências necessárias para que a instalação de serventias recém-criadas seja levada a efeito por titulares devidamente aprovados em concurso público, devendo incluí-las em certame para ingresso na atividade notarial e registral daquele Estado, observada a regra contida no art. 236, §3º, da CF/88.

VII – Muito embora seja relevante dar prévio conhecimento aos candidatos acerca de dados que tenham potencial e iminente efeito sobrea receita das serventias, tal como acontece nos procedimentos de desdobro e desmembramento de serventias, a alteração da Resolução CNJ n. 81 ou a expedição de outro ato normativo não pode ser levada a efeito nos autos de Procedimento de Controle Administrativo.

VIII – PCA n. 0002032-46.2016.2.00.0000 julgado procedente e PCA n. 0002394-48.2016.2.00.0000 julgado parcialmente procedente.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002032-46.2016.2.00.0000 – Rel. LUCIANO FROTA – 33ª Sessão Virtual – julgado em 20/04/2018).” Negritamos

Logo, eventual instalação de serventia extrajudicial no Distrito do Sucuri depende, inicialmente, da sua inclusão no rol de distritos judiciários da comarca de Cuiabá, somada ao estabelecimento das dependências necessárias à prestação do serviço e, por conseguinte, do provimento da vaga do responsável como delegatório oriundo de concurso público, razão pela qual o indeferimento do pleito é medida que se impõe.

Diante do exposto, indefiro o pedido de nomeação do requerente Junio César de Noronha para exercer interinamente a delegação do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com funções de Escrivão de Juízo de Paz e Tabelião de Notas do Distrito do Sucuri do Município de Cuiabá/MT.

Ao DOF/CGJ para ciência do interessado e demais providências que se fizerem necessárias.

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Cuiabá/MT,9 de setembro de 2020.

(assinado digitalmente)

Juíza EDLEUZAZORGETTIMONTEIRODA SILVA

Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça – –/

Dados do processo:

TJMT – Expediente CIA 0029388-67.2020.8.11.0000 – Cuiabá – Rel. Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva – Data de Julgamento 09.09.2020

Fonte: INR Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.184, de 18.09.2020 – D.O.E.: 19.09.2020.

Ementa

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 9 de outubro de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 20 de setembro de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Paulo José Galli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de setembro de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 19.09.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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CNJ apresenta normativas sobre proteção de dados no Judiciário

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante a 73ª Sessão Virtual, resolução que cria o Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados do Judiciário e recomendação de diretrizes aos tribunais para acesso e processamento de dados disponibilizados pelos órgãos, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Veja o acórdão com a Recomendação do CNJ

Veja o acórdão com a Resolução do CNJ

Relatado pelo conselheiro Rubens Canuto, os atos normativos foram elaborados a partir de estudos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 63/2019 e destaca o papel central do Conselho em atuação conjunta com os tribunais na construção e implementação de uma política de dados abertos compatível com a proteção de informações pessoais no âmbito do Poder Judiciário.

Em seu voto, o conselheiro ressaltou que órgãos como o CNJ, responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, devem atuar de modo coordenado junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). “A medida é para assegurar, conforme a lei, o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais.”

O conselheiro explicou que as proposições vão auxiliar no estabelecimento de um padrão nacional de proteção de informações pessoais existentes nas bases de dados dos órgãos da Justiça. “Entendemos a importância do desenvolvimento da tecnologia, em particular de técnicas de inteligência artificial, para a sistematização e processamento de informações sobre atos processuais, conferindo uma maior segurança jurídica.”

Pela recomendação, os tribunais deverão adotar medidas para a efetiva implementação das normas que tratam da uniformização dos identificadores e metadados armazenados relativos aos pronunciamentos judiciais, a fim de racionalizar o acesso à informação e criar condições para desenvolvimento de tecnologias que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema jurisdicional.

Comitê

O Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados Pessoais vai avaliar e propor padrões de interoperabilidade e de disponibilização de dados de processos judiciais por meio de APIs (Interface de Programação de Aplicações, na sigla em inglês), definir parâmetros para padronização da cobrança pelo acesso, propor medidas para que sejam observados os direitos e garantias previstos na LGPD e realizar estudos para aperfeiçoamento dos critérios e metadados de armazenamento e disponibilização de conteúdos de acordo com a evolução de inteligência artificial aplicada ao direito.

A Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados, já está em vigor e estabelece regras de coleta e tratamento de informações de pessoas, empresas e instituições públicas, os direitos de titulares de dados, as responsabilidades de quem processa esses registros, as estruturas e formas de fiscalização e eventuais reparos em caso de abusos na prática. A Lei prevê ainda a garantia da segurança dessas informações e a notificação do titular em caso de um incidente de segurança.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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