Concurso RO 2020 – Edital Publicado!!!

Publicado nesta terça-feira 29/09/2020, Edital para o Concurso Público para ingresso, por provimento e/ou remoção, na Atividade Notarial e de Registro

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Fonte: Concurso de Cartório

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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CNJ divulga cronograma para saneamento de dados do DataJud

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu, por meio da Portaria nº 160, de 9 de setembro de 2020, o cronograma de saneamento da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud).

O documento regulamenta também o acesso público aos dados do DataJud por meio de API – Application Programming Interface.

A Portaria define os prazos que devem ser observados pelos Tribunais de Justiça no que se refere à correção dos dados contidos no DataJud, estabelecendo as datas de cada etapa do processo, previsto para ser concluído em 31 de julho de 2021. De acordo com o disposto, os Tribunais devem observar a integridade e a validação dos dados, conforme Modelo de Transmissão de Dados (MTD) em vigor, sem prejuízo de outras etapas de saneamento não previstas da Portaria nº 160.

Acesse aqui a Portaria e confira cronograma

O DataJud é uma base de dados que reúne informações de todos os processos em tramitação no país desde 2015. Além de ampliar de forma substancial as possibilidades de produção de dados, de diagnóstico e de transparência do Poder Judiciário, a ferramenta promove a gestão eficiente dos recursos humanos, pois simplifica e otimiza a coleta de dados estatísticos ao centralizar, no CNJ, uma base de dados única.

Para o bom funcionamento do DataJud, os tribunais devem realizar um amplo trabalho de verificação e correção das informações para evitar inconsistências. Elas decorrem, especialmente, de falhas no momento do cadastro e da tramitação da ação judicial nos sistemas eletrônicos e da não observância das Tabelas Processuais Unificadas (TPU), instituídas pela Resolução CNJ n. 46/2007. Uma etapa do saneamento do DataJud foi destinada à correção dos dados cadastrais das partes dos processos.

A primeira etapa do cronograma diz respeito aos dados publicados no Relatório Justiça em Números e no painel do Módulo de Produtividade Mensal, de forma a permitir que, em 2021, os dados oficiais do Poder Judiciário já possam ser apurados com base no DataJud. O CNJ irá monitorar o cumprimento do cronograma pelos tribunais através da carga de teste que será realizada no ambiente de homologação.

Além de garantir a transparência ao trabalho do Poder Judiciário, o DataJud assegura também o sigilo e a confidencialidade de informações sensíveis, como os metadados do sistema. Por esta razão, a portaria, contém a lista dos dados processuais que ficarão acessíveis na internet, observada a legislação processual e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A definição foi prevista na Resolução CNJ n. 331, que instituiu o DataJud.

Estarão disponíveis o número, o assunto e a classe do processo, a sigla do tribunal e a instância em que tramita, o órgão julgador – indicação da vara ou turma, por exemplo – e o sistema eletrônico em que se tramita, entre outros dados. Dados referentes a processos em segredo de justiça, no entanto, não serão disponibilizados. A publicização dos metadados ocorrerá por meio de uma API, sigla inglesa para Interface de Programação de Aplicações. A chamada API pública será desenvolvida em até 30 dias após o fim do cronograma de saneamento dos dados do DataJud.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Sob o CC de 1916, revogação consensual da adoção só pode ser feita entre adotado e pais adotivos

​A revogação consensual da adoção celebrada por escritura pública na vigência do Código Civil de 1916 (CC/1916) somente pode ocorrer depois que o adotado atinge a maioridade, porque são necessárias a sua manifestação e a dos pais adotivos. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação de escritura pública que revogou a adoção de uma menina.

Segundo o processo, a adoção se deu em 1970, quando a menina tinha apenas dez meses. Em 1984, quando estava com 14 anos, foi lavrada a escritura de revogação da adoção pelos pais adotivos e pelos pais biológicos. Em 2011, ela ajuizou ação declaratória de nulidade deste último documento.

Em primeiro grau, a ação foi extinta diante do reconhecimento de prescrição, arguida pelo herdeiro dos pais adotivos. Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento à apelação da adotada e reconheceu a nulidade da revogação, em razão de ter sido lavrada quando ela era menor, sem poder manifestar validamente a sua vontade. O tribunal observou ainda que os pais adotivos, mesmo após a revogação, continuaram dispensando tratamento de filha à adotada.

No recurso ao STJ, o filho dos adotantes alegou que, embora fosse menor na época da revogação, a adotada teria sido representada por sua mãe biológica, em ato que contou com a presença do Ministério Público. Considerando desnecessária a manifestação de vontade da adotada, argumentou que seria suficiente a participação dos adotantes e dos pais biológicos no ato de revogação.

Negócio juríd​​ico

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, na vigência do CC/1916, a adoção possuía natureza de ato jurídico negocial, ou seja, tratava-se de uma convenção celebrada entre os pais biológicos e os pais adotivos, por meio da qual o menor passaria a pertencer a núcleo familiar distinto do natural.

Segundo ela, foi por essa razão que o legislador previu três hipóteses de revogação do negócio: unilateralmente, pelo adotado, em até um ano após a cessação da menoridade (artigo 373caput); unilateralmente, pelos adotantes, quando o adotado cometesse ato de ingratidão contra eles (artigo 374, II); bilateralmente, por consenso entre as partes (artigo 374, I).

Ao analisar o artigo 384, V, combinado com o artigo 378 – ambos do CC/1916 –, a relatora observou que cabe aos pais adotivos, e não aos biológicos, a representação do adotado menor em todos os atos da vida civil – “o que afasta, por si só, a possibilidade de a revogação da adoção ocorrer mediante negócio jurídico celebrado entre os pais adotivos e os pais biológicos”.

Conflito de int​​eresses

Para a ministra, é “absolutamente descabido” cogitar a possibilidade de o menor adotado ser representado pelos pais adotivos na revogação de sua própria adoção, “na medida em que haveria evidente conflito de interesses se os pais adotantes, por si e em representação do menor, pudessem celebrar o referido negócio jurídico, o que, inclusive, tornaria unilateral um ato jurídico que o artigo 374, I, do CC/1916, claramente estabelece ser bilateral”, disse.

A relatora afirmou que a única interpretação juridicamente possível do artigo 374, I, do CC/1916 é a de que a expressão “quando as duas partes convierem” se refere, exclusivamente, ao adotado e aos pais adotivos como sujeitos do ato jurídico de revogação.

Nancy Andrighi lembrou que, embora a matéria tenha sido pouco debatida nos tribunais superiores, há precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a regra do artigo 374, I, apenas se aplica à revogação de adoção por escritura pública celebrada entre partes maiores e capazes (adotado e pais adotivos), sendo juridicamente impossível a incidência da norma nas hipóteses de menores ou incapazes, não sendo possível, inclusive, a representação por curador especial.

Pres​​crição

Em seu voto, a relatora ainda examinou a alegação de prescrição da pretensão de nulidade da escritura pública de revogação, que, sob a ótica do herdeiro, estaria submetida ao prazo de 20 anos do artigo 177 do CC/1916.

De acordo com Nancy Andrighi, a hipótese é de ato jurídico nulo, “por ter sido praticado por pessoa absolutamente incapaz (artigo 145, I, CC/1916), sendo certo que a jurisprudência desta corte se consolidou no sentido de que, mesmo na vigência do CC/1916, o ato nulo não se convalida com o tempo, não é ratificável diante da inércia das partes, não produz nenhum efeito jurídico e não se submete à prescrição”.

Além disso, a ministra destacou que, “em se tratando de ações pertinentes ao estado das pessoas, como na hipótese, a regra, inclusive na vigência do CC/1916, é a da imprescritibilidade da pretensão, ressalvadas as específicas hipóteses em que o próprio legislador excepcionou a regra e fixou prazo para exercício do direito de ação”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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