CNB/RS ELEGE NOVA DIRETORIA PARA O BIÊNIO 2020-2022

CNB/RS elege nova diretoria para o biênio 2020-2022

Imagem NotíciaO tabelião de Novo Hamburgo, José Flávio Bueno Fischer, é o novo presidente do Conselho Notarial do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul (CNB/RS) para o biênio 2020/2022. A eleição aconteceu nesta terça-feira (20), na sede do Conselho, durante Assembleia Geral Ordinária (AGO). A chapa vencedora foi a única registrada no pleito.

Ele substitui o tabelião de Camaquã, Ney Paulo Silveira de Azambuja, que agora assume o cargo de 1º tesoureiro da nova diretoria. A única chapa registrada para o biênio 2020-2022 foi eleita por aclamação pelos tabeliões presentes. Na ocasião, Fischer relembrou os anos anteriores em que já esteve à frente da gestão da entidade.

“A nossa entidade precisa muito de harmonia, de união de esforços, e bastante reflexão e estudo, e algo que incluí no planejamento estratégico do tabelionato há muitos anos atrás, que é usar a palavra amor. Amorosidade em todas as relações”, enfatizou o tabelião.

Diante da pandemia de Coronavírus, a AGO também foi transmitida pela internet, via Zoom, para aqueles que não puderem comparecer à sede do Conselho. Confira abaixo a composição da nova diretoria:

Diretoria 2020 – 2022

Presidente: Jose Flavio Bueno Fischer – 1º Tabelionato de Novo Hamburgo

Vice-Presidente: Danilo Alceu Kunzler – Tabelionato de Estância Velha

1ª Secretária: Rita Bervig Rocha – 7º Tabelionato de Porto Alegre

2º Secretária: Caroline Mirandolli – Tabelionato de Mato Leitão

1º Tesoureiro: Ney Paulo Silveira de Azambuja – Tabelionato de Camaquã

2º Tesoureiro: Ricardo Guimarães Kollet – 14º Tabelionato de Porto Alegre

CONSELHO FISCAL 

Titulares:

Alexandre Rezende Pellegrini – Tabelionato de Charqueadas

Ney do Amaral Lamas Junior – 2º Tabelionato de Pelotas

Marcos Ferreira Cunha Lima – 1º Tabelionato de Caxias do Sul

Suplentes: 

Alan Lanzarin – 9º Tabelionato de Porto Alegre

Cledemar Dornelles de Menezes – 2º Tabelionato de Porto Alegre

Daniela Bellaver – Tabelionato de Agudo

CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA

Titulares:

Lauro Assis Machado Barreto – 2º Tabelionato de Novo Hamburgo

Guilherme Pinho Machado – Tabelião de Protesto de Viamão

Marilisa Stella Zamberlan – Tabelionato de Santo Ângelo

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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CNB/CF LANÇA MÓDULO DE CADASTRO ÚNICO DE CLIENTES DO NOTARIADO

CNB/CF lança Módulo de Cadastro Único de Clientes do Notariado

Integrado à plataforma e-Notariado, módulo está previsto na normativa nacional de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo

Com intuito de centralizar cadastros de pessoas físicas e jurídicas que utilizam os serviços notariais brasileiros, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) lança o módulo de Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN), integrado à plataforma e-Notariado, e regulamentado pelo Provimento nº 88 da Corregedoria Nacional de Justiça, que trata do combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

O módulo funcionará como base de dados nacional, construída a partir da realização de atos presenciais ou online, e mantida por envios feitos pelos Tabelionatos de Notas, no na mesma sistemática das informações remetidas à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec).

O Cadastro Único de Clientes do Notariado pode ser acessado por seu endereço eletrônico próprio, www.ccn.org.br, ou por meio do e-Notariado www.e-notariado.org.br. Tabeliães de Notas poderão fazer consultas gratuitamente, a qualquer momento, e utilizar informações úteis para o envio de comunicação de atos suspeitos ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

A presidente do CNB/CF, Giselle Oliveira de Barros, destaca que “o módulo é uma importante ferramenta ao tabelião, pois possibilita a integração de informações de todos os Tabelionatos do Brasil, além de representar um grande passo para a atividade no engajamento à prevenção à lavagem de dinheiro por meio do envios de atos suspeitos ao Coaf”.

Envio inicial de dados

 Para que o CCN se torne uma base sólida de dados, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal informa que os tabeliães devem enviar a carga inicial de cadastros de suas serventias até o dia 30 de outubro de 2020. A obrigatoriedade do envio está embasada no artigo 9º, do Provimento nº 88.

Na primeira fase de implantação, o módulo receberá o cadastro de pessoas físicas, como dados biográficos e biométricos e documentos pessoais disponíveis, como identidade, CNH, ficha de assinatura do cartório, entre outros. Caso haja perfis com dados incompletos, o sistema apontará os campos de preenchimento obrigatório e descartará automaticamente os cadastros inelegíveis.

Todos os registros de pessoas físicas existentes no sistema de gestão do cartório devem ser enviados, do mais recente ao mais antigo. Para isso, o cartório poderá optar em realizar a carga inicial pelas seguintes modalidades:

  1. Integração automática de seu sistema de gestão de cartórios com a plataforma e-Notariado (mais recomendado)
  2. Inclusão manual diretamente na plataforma e-Notariado. Para mais detalhes, consulte aqui.

 Envios de rotina

O módulo CCN também deverá ser atualizado quinzenalmente por todas as serventias com dados de novos requerentes que lavraram algum ato durante aquele período. Os prazos para envio seguem as mesmas datas de fechamento da CENSEC, mas também possibilitam uma sincronização diária de envio. Os atos realizados pelo e-Notariado já estarão integrados com o sistema de remessa pelo processo de Identificação de Pessoas da plataforma.

A automatização dos envios, tanto da carga inicial quanto das atualizações de rotina, pode ser feita com o sistema de gestão do cartório. O CNB/CF disponibiliza APIs de integração para esta finalidade. As empresas de software para lavratura de atos notariais deverão firmar previamente um acordo de cooperação técnica com o Colégio Notarial do Brasil. A atualização de rotina é indicada principalmente às serventias que não possuem sistema de gestão estruturado, impossibilitadas de realizarem o cadastramento manual retroativo.

Clique aqui para formulário para acordo de cooperação técnica está disponível aqui.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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STJ: Destituição de poder familiar que envolve criança indígena exige participação da Funai

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, baseada no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, concluiu que nas ações relacionadas à destituição do poder familiar e à adoção de crianças ou adolescentes indígenas, é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional do Índio – Funai. A medida é necessária para assegurar que sejam consideradas e respeitadas a identidade social e cultural do povo indígena, os seus costumes e tradições, bem como para que o menor seja colocado, de forma prioritária, no seio de sua comunidade ou junto de membros da mesma etnia.

A decisão foi tomada pela Corte ao analisar ação em que uma mulher indígena foi destituída do poder familiar sobre suas duas filhas, após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS concluir que houve abandono material e psicológico. Segundo o Ministério Público, a mãe é alcoólatra e usuária de drogas, e recusou o apoio da assistência social.

Em recurso especial, a mãe alegou violação dos artigos 28, parágr?afo 6º, e 161, parágrafo 2º, do ECA, sob o fundamento de que, em se tratando de crianças de origem indígena, seriam obrigatórias a intervenção da Funai e a realização de estudo antropológico.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, é a Funai que reúne as melhores condições de avaliar a situação do menor de origem indígena, por se tratar de órgão especializado. Desta maneira, a situação não será avaliada de acordo com os padrões de adequação da sociedade em geral, mas, sobretudo, a partir das especificidades de sua própria cultura.

Ela explicou que, após a interposição do recurso especial, sobreveio a Lei 13.509/2017, que revogou o artigo 161, parágrafo 2º, do ECA e passou a disciplinar a adoção de indígenas no artigo 157, parágrafo 2º. De acordo com o novo texto, nas hipóteses de suspensão do poder familiar – liminar ou incidentalmente –, é obrigatória a participação de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista.

Além disso, para a ministra, as regras expressas no ECA demonstram a preocupação do legislador em conferir às crianças de origem indígena tratamento realmente diferenciado, com base no fato de pertencerem a uma etnia minoritária, historicamente discriminada e marginalizada no Brasil – tratando-se de dispositivos que concretizam os artigos 227 e 231 da Constituição.

Fonte: IBDFAM

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