Homem enganado sobre paternidade pode anular registro das filhas adolescentes, decide STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou procedente o pedido de um homem em ação negatória de paternidade das filhas, atualmente com 18 e 15 anos de idade. Ele foi induzido ao erro à época do registro civil de sua suposta prole. Para o colegiado, a despeito da configuração da relação paterno-filial-socioafetiva por longo período, é admissível o desfazimento do vínculo registral, na hipótese de ruptura dos vínculos afetivos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, observou que os filhos concebidos na constância da união estável foram registrados pelo autor da ação convicto de que realmente existia vínculo de natureza genética com a prole.Portanto, em situação de erro substancial, especialmente na hipótese em que não subsistam dúvidas acerca do desconhecimento da inexistência da relação biológica pelo genitor ao tempo da realização do registro civil.

“Mesmo quando configurado o erro substancial no registro civil é relevante investigar a eventual existência de vínculo socioafetivo entre o genitor e a prole, na medida em que a inexistência vínculo paterno-filial de natureza biológica deve, por vezes, ceder à existência de vínculo paterno-filial de índole socioafetivo”, afirmou a ministra.

Ela ainda observou que, conquanto tenha havido um longo período de convivência e de relação filial socioafetiva entre as partes, “é incontroverso o fato de que, após a realização do exame de DNA, todos os laços mantidos entre o pai registral e as filhas foram abrupta e definitivamente rompidos. Situação em que a manutenção da paternidade registral seria um ato unicamente ficcional diante da realidade”, concluiu.

Indenização por falsa atribuição de paternidade

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP condenou uma mulher por falsa atribuição de paternidade. Ela deverá indenizar o ex-companheiro em R$ 7 mil por danos morais. A votação foi unânime. De acordo com os autos, após o término da união estável, a requerida manteve encontros amorosos com o autor a fim de reatar o relacionamento, período em que também se relacionava com uma terceira pessoa.

Leia o caso completo.

Fonte: IBDFAM

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1VRP/SP: Não é possível usucapião de vaga indeterminada de garagem em condomínio edifício.

Processo 1080532-37.2020.8.26.0100

Dúvida – Notas – Eduardo Mercadante – Vistos. Trata-se de suscitação de dúvida em procedimento extrajudicial de usucapião requerido por Eduardo Mercadante em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da São Paulo, que tem por objeto parte ideal de 1/3 do imóvel matriculado sob o nº 17.712 na serventia. Alega o Oficial a impossibilidade de processamento do pedido por não ser possível usucapir parte ideal de imóvel em condomínio ordinário. Narra que o requerente já é proprietário de 1/3, requerendo usucapião de 1/3 que teria sido a ele comprometido a venda, não havendo interesse na usucapião do 1/3 restante, que seria de propriedade de seu pai. O Oficial argumenta que a posse pro indiviso representa posse sobre todo o imóvel, e não parte materialmente dividida, o que faz com que inexista posse sobre parte ideal. Além disso, diz que não há possibilidade de usucapir área de garagem coletiva, já que a vaga é descrita como indeterminada. Juntou documentos às fls. 07/135. O requerente impugnou a dúvida às fls. 139/145. Alega que exerce posse sobre a área que pretende usucapir, incluindo a garagem, não havendo impeditivos para o pedido. O Ministério Público opinou às fls. 149/153 pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. O óbice deve ser mantido. A usucapião é método de aquisição de propriedade derivada da posse qualificada sobre o bem por determinado período de tempo. E a posse se dá no plano fático, com o uso, gozo ou fruição (exercício de um dos poderes inerentes à propriedade, conforme Art. 1.196 do CC) sobre área determinada, o que torna logicamente impossível o exercício de posse sobre “parte ideal” do bem. Trazendo o conceito para o presente caso, ou bem o requerente exerce posse sobre todo o apartamento utilizando-o em sua totalidade, ou mesmo locando-o por inteiro ou sobre ele não exerce posse. Não é possível dizer que o requerente exerce 1/3 de posse ou posse sobre 1/3 do bem. Levando o argumento ao extremo, já que trata-se de apartamento, seria possível a usucapião de parte do bem somente se a posse fosse exercida apenas sobre tal área, como um quarto, por exemplo, hipótese na qual tal cômodo seria destacado do imóvel, com matrícula própria em nome do possuidor, o que não se admite. A exceção seria o caso de grandes terrenos, em que há condôminos de partes ideais na matrícula e cada condômino exerce posse exclusiva sobre parte determinada do solo, o que permitiria a usucapião desta parte, abrindo-se nova matrícula em que extinto o condomínio. No geral, contudo, o condomínio, como bem lembrado pelo Oficial e pelo D. Promotor, representa posse de cada condômino sobre a totalidade do bem, apesar da divisão de propriedade em partes ideais, o que gera divisão proporcional de despesas e frutos, conforme Arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, mas nem sempre há divisão no exercício da posse sobre partes determinadas no solo apesar da posse poder ser dividida no tempo, com o novo instituto da multipropriedade. Ademais, por impossibilidade lógica, não é possível dizer que o requerente exerce, exclusivamente, posse sobre “parte ideal” de 1/3 do bem. Quanto a vaga de garagem, a própria imprecisão existente em sua descrição na ata notarial demonstra que não há posse exclusiva sobre área determinada no solo. Vê-se, na verdade, que pretende o requerente o reconhecimento de que, sendo proprietário de unidade autônoma no edifício, tem direito a uso a vaga indeterminada de garagem. Ocorre que tal direito não é passível de usucapião, sendo acessório a propriedade de unidade autônoma conforme convenção do condomínio edilício, já que, novamente, não há efetiva posse sobre área de garagem, mas uso de área comum em conformidade com as normas condominiais. Aqui, novamente remeto aos precedentes do TJSP mencionados no parecer ministerial. Não obstante, entendo não haver prejuízo ao requerente, já que eventual reconhecimento de usucapião do apartamento levaria ao automático direito ao uso de vaga indeterminada na garagem, já que tal direito é reconhecido pelo próprio condomínio e publicizado nas matrículas das unidades autônomas. Aqui, a solução aventada pelo Oficial, de registro da usucapião na matrícula já existente, que contém informação sobre o uso de vaga, parece-me correta e suficiente. Portanto, para seguimento do pedido extrajudicial de usucapião, deverá o requerente adequar seu pedido, excluindo a “vaga indeterminada” de garagem e adequando a situação quanto a posse, seja requerendo a usucapião da totalidade do bem, seja incluindo, no polo ativo, os demais possuidores, hipótese na qual a propriedade será reconhecida em favor de todos os possuidores em partes iguais. Saliento, por fim, que a presente decisão não representa impeditivo ao requerente para que adquira a parte ideal que pretende: apenas não é possível o pedido, na forma em que feito, por meio de usucapião. Destaco que o Proc. 100175-75.2016.8.26.0100, em que houve pedido de adjudicação compulsória, foi extinto sem julgamento de mérito, constando da sentença que “vige no caso o princípio mors omnia solvit; era mister o ajuizamento da demanda em face do espólio ou contra seus sucessores”, de modo que nada impede o ajuizamento da correta ação caso o requerente pretenda a aquisição de parte ideal, lembrando que eventuais credores de pessoas falecidas tem interesse processual para abertura de inventário com nomeação de inventariante dativo. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis a requerimento de Eduardo Mercadante, mantendo os óbices ao pedido. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ALESSANDRO LIMA PEREIRA DE ASSIS MUNHOZ (OAB 414320/SP) (DJe de 20.10.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Prazo de quinze dias previsto no art. 216-A, § 3º, da Lei 6.015/1973 para que a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município se manifestem sobre o pedido – Requerimento, formulado pelo Município de São Paulo, de dilação do prazo para sessenta dias – Superveniente edição do Provimento CG nº 56/2019 – Atualização do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que regulamenta a prestação dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registros – Participação de notáveis na área de registros públicos e das Associações e Institutos representativos das classes dos Notários e Registradores no desenvolvimento dos trabalhos – Matéria inteiramente disciplinada nos itens 416 a 425.1 da Seção XII do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, vigentes a partir de 06 de janeiro de 2020 – Impossibilidade de modificação de prazo legal por norma administrativa – Parecer pelo indeferimento do pedido, com observação.

Número do processo: 84421

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 337

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2016/84421

(337/2020-E)

Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Prazo de quinze dias previsto no art. 216-A, § 3º, da Lei 6.015/1973 para que a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município se manifestem sobre o pedido – Requerimento, formulado pelo Município de São Paulo, de dilação do prazo para sessenta dias – Superveniente edição do Provimento CG nº 56/2019 – Atualização do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que regulamenta a prestação dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registros – Participação de notáveis na área de registros públicos e das Associações e Institutos representativos das classes dos Notários e Registradores no desenvolvimento dos trabalhos – Matéria inteiramente disciplinada nos itens 416 a 425.1 da Seção XII do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, vigentes a partir de 06 de janeiro de 2020 – Impossibilidade de modificação de prazo legal por norma administrativa – Parecer pelo indeferimento do pedido, com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido de providências iniciado por provocação da MM.ª Juíza Corregedora Permanente dos Oficiais de Registro de Imóveis da Capital, tendo por objeto a normatização dos atos a serem praticados nos processos de usucapião extrajudicial.

Nos termos do despacho a fl. 72, foi determinado o apensamento dos autos ao expediente que trata da atualização do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Sobreveio aos autos pedido da Municipalidade de São Paulo para que, dada a necessidade de se preservar os bens imóveis municipais e considerando que sua manifestação a respeito da interferência, ou não, do imóvel usucapiendo em área de domínio público depende de informações a serem prestadas por diversos órgãos administrativos da Prefeitura, fosse deferida a dilação do prazo de quinze para sessenta dias para oferecimento de eventual impugnação nos processos de usucapião extrajudicial.

Houve manifestação da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo -ARISP (fl. 122) e do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil -IRIB (fl. 126/127).

A fl. 133/140 foi acostada cópia da decisão proferida nos autos do Processo nº 2018/1973 pelo então Corregedor Geral da Justiça, o Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, que ensejou a edição do Provimento CG nº 56/2019, por intermédio do qual, concluídos os trabalhos de revisão, foi atualizado o Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, relativo aos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro.

É o relatório.

Opino.

No intuito de manter sua conformidade com as alterações legislativas, a evolução jurisprudencial e os precedentes formados pelas decisões da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho Superior da Magistratura no julgamento de apelações em procedimentos de dúvida, o Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que regulamenta a prestação dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registros, foi integralmente revisto e atualizado na gestão do Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, Corregedor Geral da Justiça no biênio 2018/2019, culminando na edição do Provimento CG nº 56/2019.

Tratando-se de normas técnicas voltadas à atuação dos Oficiais de Registro e Tabeliães e à orientação de todos os magistrados, profissionais do direito e do público em geral em suas relações com os serviços extrajudiciais, contou-se, no desenvolvimento dos trabalhos de atualização e revisão das normas administrativas, com a participação de Desembargadores especialistas na área e também das Associações e Institutos representativos das classes dos Notários e Registradores.

Assim, o pedido de inserção nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de disposição que permita a dilação de prazo para eventual impugnação do pedido de usucapião extrajudicial pela Municipalidade de São Paulo merece ser indeferido.

Com efeito, dada a abrangência do tratamento dado à matéria registral imobiliária na referida revisão das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive naquilo que diz respeito à usucapião extrajudicial e todos os prazos previstos na Seção XII do Capítulo XX, itens 416 a 425.1, inviável o acolhimento da pretensão deduzida nestes autos.

E como se já não bastasse a profundidade dos debates havidos sobre os temas estudados durante os trabalhos de revisão e atualização do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, é preciso lembrar que, ao tratar da usucapião extrajudicial a Lei nº 6.015/1973 prevê, em seu art. 216-A, § 3º, que: “O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido”.

Logo, qualquer orientação diversa, eventualmente editada pela Corregedoria Geral da Justiça, configuraria atividade normativa “contra legem”, em desacordo, pois, com o poder normativo deste órgão.

A propósito do tema, merece ser transcrito trecho do parecer lançado nos autos do Processo CG nº 2020/00062096, da lavra do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. José Marcelo Tossi Silva, aprovado por Vossa Excelência, que trata da contagem dos prazos para a prática dos atos notariais e de registro e da contagem dos prazos nos procedimentos administrativos:

“(…) Em seu art. 15 o Código de Processo Civil dispõe que: ‘Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente’ ao passo que o art. 219, parágrafo único, determina que na contagem dos prazos processuais serão computados somente os dias úteis:

‘Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais’.

Por sua vez, o subitem 13.1 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo dispõe que os prazos para a prática dos atos notariais e de registro são contados em dias corridos:

‘13.1. Contam-se em dias corridos todos os prazos relativos à prática de atos registrários e notariais, quer de direito material, quer de direito processual, aí incluídas, exemplificativamente, as retificações em geral, a intimação de devedores fiduciantes, o registro de bem de família, a usucapião extrajudicial, as dúvidas e os procedimentos verificatórios’.

Essas normas devem ser interpretadas em consonância com a natureza dos atos a serem praticados e dos procedimentos administrativos em que incidem.

4. A Lei nº 6.015/73 fixa prazos para manifestação de vontade da pessoa legitimada, visando o exercício de direito, ou a sua aquisição nas hipóteses em que o registro é constitutivo, e dispõe sobre os prazos para a prática, pelos oficiais, de atos de registro que não se confundem com os prazos processuais a que se refere o parágrafo único do art. 219 do Código de Processo Civil.

(…)

Esses prazos que, reitero estão previstos na Lei nº 6.015/73, não são processuais e a sua não observação tem como consequência a perda de determinado direito, ou a sua não aquisição, razão pela qual devem ser contados em dias corridos, observado o art. 132 do Código Civil.

5. A contagem em dias corridos se aplica, de igual modo, para prazos atribuídos aos oficiais de registro para a prática dos atos inerentes aos seus ofícios (…).

Assim porque esses prazos não se dirigem ao solicitando do ato, ou apresentante do título, mas são exclusivos para os atos que devem ser praticados pelos responsáveis pelas delegações na prestação do serviço público delegado.

Esses atos, que são exclusivos dos notários e registradores porque inerentes aos seus ofícios, não dizem respeito a procedimentos administrativos que admitam a participação, ou intervenção, de interessados, não comportam a formação de contraditório e o exercício de ampla defesa, e os procedimentos neles adotados não se confundem com os processos administrativos a que se referem os arts. 15 e 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Portanto, são prazos que devem ser contados em dias corridos.

6. Também devem ser computados em dias corridos os prazos: para a manifestações de impedimento ao casamento, contado da publicação do edital de proclama (art. 67, § 3º); para a impugnação em procedimento de retificação do Registro de Imóveis em que haja alteração ou inserção de medida perimetral do imóvel, e para a manifestação do apresentante sobre a impugnação que for realizada (art. 214, inciso II, §§ 2º e 5º); o prazo de 15 dias para impugnação ao requerimento de registro extrajudicial de usucapião (art. 216-A)” (g.n.).

Nesse cenário, inviável se mostra a edição de norma administrativa autorizando a dilação de prazo para eventual oferecimento de impugnação, na usucapião extrajudicial, como pretendido pela Municipalidade de São Paulo.

Por fim, cumpre observar que os documentos trazidos aos autos demonstram que, no Processo CG nº 2007/38.135 (fl. 90/96), foi expedida recomendação ao Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais de Registro de Imóveis da Capital, para que, uma vez alegada ou demonstrada a necessidade, fosse autorizada eventual dilação de prazo para manifestação da Municipalidade de São Paulo em pedidos de retificação de área, observado o limite máximo de 60 (sessenta) dias.

Ocorre que, tal como na usucapião extrajudicial, há disposição legal expressa a respeito do prazo para impugnação ao pedido de retificação administrativa de área pelos confrontantes (Lei nº 6.015/1973, art. 213, inciso II, § 2º), circunstância esta que, salvo melhor juízo, enseja a necessidade de melhor análise da questão, em face do posicionamento ora adotado. Conveniente, portanto, a remessa do Processo CG nº 28.135/2007 à conclusão, para as deliberações de direito.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja indeferido o pedido de dilação de prazo para eventual oferecimento de impugnação em procedimento de usucapião extrajudicial, formulado pela Municipalidade de São Paulo, bem como determinada a remessa do Processo CG nº 28.135/2007 à conclusão, para as deliberações de direito.

Sub censura.

São Paulo, 31 de julho de 2020.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro o pedido de dilação de prazo para eventual oferecimento de impugnação em procedimento de usucapião extrajudicial, formulado pela Municipalidade de São Paulo, bem como determino a remessa do Processo CG nº 28.135/2007 à conclusão, para as deliberações de direito. Publique-se. São Paulo, 04 de agosto de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: ANA LUCIA GOMES MOTA, OAB/SP 88.203 (Demap 1).

Diário da Justiça Eletrônico de 17.08.2020

Decisão reproduzida na página 097 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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