Apelação – Indenização – Responsabilidade civil – Danos materiais e morais – Prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do reconhecimento de firma falsa por Tabelião de Notas – “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”, tese fixada no Tema 777 com Repercussão Geral (“leading case” – RE 842846) – Adoção da teoria do risco administrativo – Admissibilidade de causas excludentes do nexo causal – Fato de terceiro configurado – Manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos – Inteligência do art. 252 do RITJ – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006952-56.2019.8.26.0278, da Comarca de Itaquaquecetuba, em que é apelante NEUSA MARIA REIS FERREIRA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente) e REINALDO MILUZZI.

São Paulo, 14 de outubro de 2020.

SILVIA MEIRELLES

Relatora

Assinatura Eletrônica

Apelação: 1006952-56.2019.8.26.027 – JV*

Apelante: NEUSA MARIA REIS FERREIRA

Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Juiz: ANTENOR DA SILVA CÁPUA

Comarca: ITAQUAQUECETUBA

Voto nº: 15.937 E*

APELAÇÃO –Indenização –Responsabilidade civil – Danos materiais e morais – Prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do reconhecimento de firma falsa por Tabelião de Notas –“O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”, tese fixada no Tema 777 com Repercussão Geral (“leading case” –RE 842846) – Adoção da teoria do risco administrativo – Admissibilidade de causas excludentes do nexo causal – Fato de terceiro configurado – Manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos – Inteligência do art. 252 do RITJ – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta contra a r. Sentença proferida a fls. 204/207, que julgou improcedente a pretensão inicial, consistente no reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em face do reconhecimento de firma falsa pelo Tabelião de Notas, que teria gerado danos materiais e morais à autora, entendendo o magistrado que não restou comprovada conduta negligente na abertura de firma e no seu reconhecimento pelo tabelião, o que evidencia que o ato ilícito decorreu de fato exclusivo de terceiro.

Embargos de declaração opostos a fls. 213/214 e rejeitados a fls. 215/217.

Recorre a vencida a fls. 227/235, sustentando, em síntese, os mesmos argumentos expostos em sua inicial, no sentido de que restou comprovada a responsabilidade civil estatal pelo ato praticado pelo Tabelião de Notas (reconhecimento de firma falsa), o qual lhe causou prejuízos.

Contrarrazões a fls. 238/241.

É o relatório.

Trata-se de recurso interposto contra a r. Sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, consistente no reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em face do reconhecimento de firma falsa pelo Tabelião de Notas, que teria gerado danos materiais e morais à autora.

Em síntese, alega a autora, em suma, que pretendendo vender seu veículo, seu marido compareceu a uma feira de autos e, no dia seguinte, em 23/05/2017, apareceu em sua residência um indivíduo que ofereceu o montante de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) à vista, sendo este valor aceito, eis que conferiram que o montante havia sido depositado em sua conta corrente, conforme o aplicativo do banco em seu celular, entregando-lhe a posse e os documentos originais do referido automóvel.

Contudo, no dia seguinte, constataram que o valor não havia sido compensado, verificando que foram vítimas de um golpe de estelionatários, lavrando boletim de ocorrência.

Tempos depois, foi acionada por um terceiro, suposto adquirente do veículo, o qual pretendia compeli-la a transferir a titularidade do bem junto ao Detran, eis que seu cadastro encontrava-se bloqueado em virtude da notitia criminis, cujo desfecho foi a improcedência do pedido, eis que ficou comprovado que a transmitente do bem não era a mesma pessoa, a qual se utilizara de documentos falsos para o fim de reconhecimento de firma em cartório para a formalização de sua venda.

Assim, a autora intentou ação de reintegração na posse do veículo, mas seu pedido também foi julgado improcedente, tendo sido reconhecida a boa-fé do adquirente, dentre outros motivos, porque teria havido o reconhecimento de firma da suposta proprietária, que, na verdade, se comprovou tratar de uma falsária.

Diante desta situação, por não deter mais a posse do veículo e nem o pagamento de seu preço, pede a reparação de sua perda patrimonial pelo defeito na prestação do serviço público delegado, eis que a alienação do bem ao terceiro somente foi possível em razão do tabelião ter reconhecido a firma da falsária que se passou por sua pessoa, sem conferir a assinatura diversa no documento de identidade, bem como sua foto.

Desse modo, pretende a condenação do Estado de São Paulo a indenizar os prejuízos materiais e morais experimentados, no montante total de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais).

Com todo respeito às argumentações trazidas pela apelante, a r. sentença merece ser mantida integralmente, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”, com respaldo no Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 662.272-RS, j. De 04.09.07, Rel. Min. João Otávio de Noronha, dentre outros precedentes).

Pendia grande controvérsia na doutrina e na jurisprudência a respeito da responsabilidade civil do Estado em razão de atos praticados pelos tabeliães e registradores oficiais, tendo em vista o que dispõe o artigo 236, da CF: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

No entanto, em 27 de fevereiro de 2019, no RE 842846, com repercussão geral reconhecida (Tema 777), o C. STF firmou a seguinte tese:

“O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.”

Conforme se verifica do noticiado no Informativo 932 do C. STF, in verbis:

“O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário, ao negar provimento, por votação majoritária, a recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (tema 777), interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão que o condenou ao pagamento de indenização por danos decorrentes de erro na elaboração de certidão de óbito, que impediu viúvo de obter benefício previdenciário. O ministro Marco Aurélio foi o único a votar contra a tese.

A maioria dos ministros reafirmou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado, contida na regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF/1988), pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. Também fixou orientação no sentido do dever estatal de acionar regressivamente o agente público causador do dano, por dolo ou culpa, considerando o fato de a indenização ser paga com dinheiro público.

Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux (relator), que rememorou a jurisprudência da Corte sobre a matéria e afastou a possibilidade de se extrair a responsabilidade objetiva dos notários e registradores do art. 37, § 6º, da CF/1988.

Salientou a natureza estatal das atividades exercidas pelos tabeliães e registradores oficiais. Essas atividades são munidas de fé pública e se destinam a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. Ademais, consoante expressa determinação constitucional, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público, e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização estatal (CF/1988, art. 236). Segundo o ministro Fux, não obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, a responsabilidade civil desses agentes públicos está disciplinada, de forma expressa, em norma de eficácia limitada, na qual ficou definida a competência do legislador ordinário para regular a matéria (CF/1988, art. 236, § 1º). Isto é, a própria Constituição Federal retirou o assento constitucional da regulação da responsabilidade civil e criminal dos notários, relegando-a à autoridade legislativa.

Frisou, no ponto, que o art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016, regulamenta o art. 236 da CF/1988 e prevê que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. A disciplina conferida à matéria pelo legislador consagra a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Portanto, não compete ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (CF, art. 37, § 6º).

Ademais, ressaltou que o art. 37, § 6º, da CF/1988 se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente como “pessoas naturais” delegatárias de serviço público, nos termos do referido dispositivo legal.”

Dessa forma, os prejuízos causados por atos dos tabeliães e registradores oficiais, no exercício de suas funções, é de responsabilidade objetiva do Estado, o qual tem o dever de ajuizar a ação regressiva contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Entretanto, embora se trate de responsabilidade objetiva estatal, verifica-se que o Direito Brasileiro se aliou à Teoria do Risco Administrativo, de modo que não é sempre que o Estado é obrigado à indenizar.

Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, o legislador apenas cobriu o “risco administrativo” na atuação ou inação dos servidores públicos. Porém, não responsabilizou objetivamente a Administração por “atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos a particulares” (in “Direito Administrativo Brasileiro”. Editora RT, 15ª edição, 1990, pág. 552).

Sob este prisma, considerando a adoção da referida teoria, observa-se a possibilidade de incidência das chamadas causas excludentes do nexo causal, v.g., o caso fortuito e força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro.

E, foi justamente este o caso dos autos.

Isto porque se verificou a ocorrência de fato de terceiro, capaz de quebrar o nexo de causalidade entre a atuação do delegatário e os danos experimentados.

O fato de terceiro pode ou não configurar uma causa excludente da responsabilidade civil, conforme o caso.

Quando o terceiro participa de modo total na causação do dano, ou seja, quando o dano se dá em razão de ato exclusivo do terceiro, somente a ele é imputável a responsabilidade, posto que neste caso o terceiro agiu de forma a eliminar o vínculo de causalidade entre o dano e a conduta do agente.

Este é o único caso em que o fato de terceiro importa em exoneração de responsabilidade.

Se, por outro lado, o terceiro atua de modo parcial na causação do dano, seja como partícipe ou como elemento concorrente no desfecho prejudicial, não ocorre a circunstância excludente da responsabilidade, respondendo o agente pelo resultado danoso (cf. RUI STOCO, in “Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial”, Ed. RT, 1994, p. 64).

Nesse sentido também tem decidido a jurisprudência, como se pode verificar:

“O fato de terceiro só exonera da responsabilidade de indenizar quando inteiramente desvinculado da culpa do agente” (TJSP –3ª C. –Ap. –Rel. César de Moraes –j. 21.06.79 –RT 541/130).

“O fato de terceiro não exclui a responsabilidade do causador direto do dano e apenas lhe assegura o direito de regresso (art. 1.520, do Código Civil, JTA 105/83 e 192, 109/148 e 225, 124/112, 129/53); diversa solução apenas seria admissível se cumpridamente demonstrado que a ação do terceiro fora a causa exclusiva do prejuízo, sem qualquer participação ativa do preposto da apelante (Carlos Roberto Gonçalves, “Responsabilidade Civil”, p. 223; Wilson Melo da Silva, “Da responsabilidade Civil Automobilística”, p. 105; JTA 121/202)” (1º TACSP –7ª C. Esp. de jan/93 –Ap. 504.235-9 –Rel. Luiz Carlos Ribeiro Borges –j. 5.1.93).

No caso, o terceiro estelionatário foi o responsável exclusivo na causação do evento danoso, posto que, se utilizando de terceira pessoa que se passou pela verdadeira proprietária do veículo, e, utilizando-se de documento de identidade falso (com foto e assinatura da falsária), abriu firma utilizando-se daquele documento, com a presença da pseudo vendedora do veículo, fato que induziu em erro tanto o comprador de boa fé, quanto o Tabelião de Notas, o qual não tinha a menor condição, diante da situação assim posta, de aferir a falsidade que não fosse grosseira.

Como bem apontou o juízo de origem, a perda do automóvel pela apelante não se deu pelo fato do Tabelião ter registrado e certificado a firma falsa, mas sim, em decorrência de sua própria incúria ao entregar a posse daquele ao falsário, juntamente com os respectivos documentos de transferência originais, sem antes mesmo aguardar a compensação do valor do dinheiro depositado em sua conta corrente.

Por outro lado, não se verificou a culpa do tabelião pelo ocorrido, conforme observado pelo julgador:

“In casu, determinada pessoa apresentou documento de identificação e abriu firma no tabelionato, reconhecendo-se a firma em documento de transferência de veículo (fls. 189/190). Não parece ter agido com negligência o tabelião, na medida em que atuou de forma ordinária, tudo a partir do documento oficial apresentado. Nem sempre é possível identificar o documento falsificado, muitas vezes necessitando de perícia para tal conclusão, razão pela qual não se pode exigir esse conhecimento do tabelião e seus prepostos. Outrossim, é exigível que atuem com a cautela que se espera do homem médio, o que parece ter sido o caso dos autos.

Com efeito, qualquer pessoa com um documento de identificação está apto a abrir sua firma e reconhecê-la em cartório de registro de documentos. Evidentemente a validade dos atos e negócios jurídicos são dependentes de sua autenticidade, cuja garantia integral é humanamente impossível de ser cobrada dos tabeliães.

Desse modo, não se vislumbra a negligência na abertura de firma e no seu reconhecimento pelo tabelião, o que evidencia que o ato ilícito decorreu de fato exclusivo de terceiro.

Nessa quadra de ideias, é certo que a responsabilidade civil objetiva dispensa a discussão acerca da culpa, mas não afasta a análise de eventuais excludentes, como o fato exclusivo de falsários, os quais indiscutivelmente são os responsáveis pelo prejuízo suportado pela autora.

Mas não é só. A autora não perdeu o veículo porque houve reconhecimento de firma falso no documento de transferência. Perdeu-o porque ingenuamente entregou-o a bandidos sem adotar as cautelas necessárias acerca do pagamento.

Tanto o documento falsificado foi imprestável que o Detran recusou-se em transferir a titularidade do bem, mesmo estando assinado com firma reconhecida. Note-se, ainda, que sequer tal documento ajudou o demandante no processo que visava à transferência da titularidade, que foi julgada improcedente.”

Assim, constata-se que a conduta do tabelião não foi a causa determinante do evento danoso narrado na inicial, mas, sim, a atuação do falsário unida à concorrência de culpa da autora, por sua própria incúria, razão pela qual fica excluída a responsabilidade civil estatal pelos fatos ocorridos.

Neste sentido, inclusive, este C. Tribunal de Justiça vem decidindo:

“APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Reconhecimento de firma em contrato de aluguel por Tabelião – Posterior apuração de que o locatário tratava-se de falsário – Pretensão de responsabilização do notário e do Estado, pelos prejuízos sofridos, a título de danos morais e matérias –Pedido julgado improcedente – Irresignação da autora – Não Cabimento – Inexistência de obrigação de indenizar –Similitude das assinaturas que é circunstância apta a afastar a responsabilidade, vez que realizada na modalidade por semelhança –Ausência de erro por parte do notário –Falsidade que somente poderia ser detectada através de perito – Falta de nexo causal entre o ato praticado pelo Tabelião e os danos sofridos pela autora – Precedentes deste C. Tribunal – Improcedência do pedido –Sentença mantida. Recurso não provido.” (Apelação Cível 1042394-55.2014.8.26.0053; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central –Fazenda Pública/Acidentes –3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019).

“RESPONSABILIDADE CIVIL Imóvel – Contrato de compra e venda – Cartório de Notas – Reconhecimento de assinatura – Erro grosseiro – Estelionato – Perda do imóvel – Nexo de causalidade – Não configuração – Danos materiais e morais – Impossibilidade –Seja a responsabilidade da Administração objetiva ou subjetiva, é sempre indispensável a prova do nexo de causalidade, sem o qual não há dever de indenizar.” (Apelação Cível 0014311-17.2012.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central –Fazenda Pública/Acidentes –10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019).

“RESPONSABILIDADE CIVIL – TABELIÃO – RECONHECIMENTO DE ASSINATURAS POR SEMELHANÇA – FALSIDADE DAS ASSINATURAS AFIRMADA EM PERÍCIA – DANO MORAL E MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – Não se pode exigir do tabelião, que não é perito grafotécnico, a precisão técnica suficiente para declarar idênticas assinaturas constantes de seus arquivos, e destinadas a apuração de semelhança, com as que são apostas em documentos a ele apresentados pelas partes. Por outra, esse reconhecimento não se destina a garantir a identidade de quem apõe a assinatura, apenas declara que ela se parece com a que consta dos arquivos cartorários.” (Apelação Cível nº 1037992-18.2013.8.26.0100 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Ronnie Herbert Barros Soares – DJ 27.10.2016).

Dessa forma, a r. sentença merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, observando-se os benefícios da gratuidade de justiça.

Ressalto que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões do decisum, e rebatendo todas as teses levantadas pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em observação ao que dispõe o artigo 489, § 1º, do NCPC (STJ. EDcl no MS 21.315-DF, julgado em 8/6/2016 –Info 585).

Todavia, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria suscitada, observando-se que não houve afronta a nenhum dispositivo infraconstitucional e constitucional.

Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.

SILVIA MEIRELLES

Relatora ––/

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1006952-56.2019.8.26.0278 – Itaquaquecetuba – 6ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Silvia Meirelles – DJ 15.10.2020

Fonte: INR Publicações

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Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 59.858, de 19.10.2020 – D.O.M.: 20.10.2020.

Ementa

Transfere para o dia 30 de outubro de 2020 o ponto facultativo relativo ao Dia do Servidor Público nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações.


BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Fica transferido para o dia 30 de outubro de 2020 o ponto facultativo relativo ao Dia do Servidor Público nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações, fixado pelo artigo 2º, “caput”, e Anexo II do Decreto nº 59.213, de 12 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. No dia a que se refere o “caput” deste artigo, poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, bem como dos dirigentes das Autarquias e Fundações.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de outubro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 19 de outubro de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 20.10.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.257, de 19.10.2020 – D.O.E.: 20.10.2020.

Ementa

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 28 de outubro de 2020, e dá providências correlatas.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o dia 28 de outubro é data consagrada às comemorações do “Dia do Funcionário Público”;

Considerando que a transferência das comemorações do “Dia do Funcionário Público” para o dia 30 de outubro se revela conveniente para o servidor público e para a Administração estadual,

Decreta:

Artigo 1º – O expediente do dia 28 de outubro de 2020 (quarta-feira) nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e autarquias será normal, ficando, em substituição, suspenso o expediente no dia 30 de outubro de 2020 (sexta-feira).

Artigo 2º – O disposto neste decreto não se aplica às repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham seu funcionamento ininterrupto.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Rubens Emil Cury

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de outubro de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 20.10.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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