Plenário mantém proibição de trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz

Segundo o relator, ministro Celso de Mello, a ideia de que o trabalho pode afastar a criança e o adolescente da marginalização estimula o preconceito.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2096, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a proibição de qualquer tipo de trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 9/10.

A vedação está prevista na Constituição Federal (inciso XXXIII do artigo 7º), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998. Antes da emenda, era vedado qualquer trabalho a menores de 14 anos. Na ação, a CNTI alegava que a proibição violaria direitos fundamentais dos adolescentes, notadamente o direito básico ao trabalho. Segundo a confederação, na realidade social brasileira, o trabalho de menores de 16 anos é imprescindível à sobrevivência e ao sustento deles e de sua família. “É melhor manter o emprego do que ver passando fome o próprio menor e, não raras vezes, a sua família”, argumentava.

Proteção integral

O relator da ação, ministro Celso de Mello, que se aposentou nesta terça-feira (13), afirmou que a Constituição Federal de 1988 introduziu a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, diante de sua condição de pessoa em desenvolvimento. Lembrou, ainda, que a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, incorporada ao ordenamento brasileiro, traduz uma transformação na perspectiva global sobre o tema, com o reconhecimento, a esse grupo, de todos os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos às pessoas em geral, ao lado da necessidade de proteção especial.

Fator coadjuvante

De acordo com o relator, o direito à profissionalização pressupõe que o trabalho seja compatível com o estágio de desenvolvimento do adolescente, tornando-se fator coadjuvante no processo individual de descoberta de suas potencialidades e de conquista de sua autonomia. Por isso, deve ser realizado em ambiente adequado, que o mantenha a salvo de toda forma de negligência, violência, crueldade e exploração.

Para o relator, a alegação de que o trabalho infantil poderia afastar a criança humilde e o adolescente pobre da marginalização é uma “equivocada visão de mundo”, pois estimula o preconceito e a desconfiança por razões de índole financeira.

O ministro destacou as sequelas físicas, emocionais e sociais decorrentes da exploração e lembrou que os menores de 16 anos podem ser submetidos às piores formas de trabalho infantil, às condições insalubres da mineração, ao esgotamento físico dos serviços rurais e do trabalho doméstico e aos acidentes da construção civil, “sujeitando as pequenas vítimas desse sistema impiedoso de aproveitamento da mão-de-obra infanto-juvenil à necessidade de renunciar à primazia de seus direitos em favor das prioridades da classe patronal”.

Leia o acórdão do julgamento.

RP/AS//CF

Veja a reportagem da TV Justiça:

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Coaf divulga novo telefone de atendimento

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) informa o novo número de sua central de atendimento:

(61) 3414-1108.

A mudança era prevista como parte do processo de adequação às novas instalações físicas, implementação de melhorias e integração de rede.

Os números antigos serão desativados definitivamente nos próximos dias.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Semana da Criança: numa ação de divórcio litigioso, juíza determina a guarda compartilhada dos filhos para o pai e a mãe

Numa ação de divórcio litigioso, proposta por uma requerente de 31 anos de idade, a juíza Aline Vieira Tomás, titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Anápolis, determinou a guarda compartilhada dos filhos ao ex-casal, embora as duas crianças tenham opinado que queriam ficar com a mãe. A magistrada observou que a decisão foi “para trazer a responsabilidade do pai e da mãe”, diante da alienação parental dos dois  e também da madrasta das crianças (um menino e uma menina).

Alienação parental é toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância. O objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o genitor. A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda. (Fonte: Ministério Público do Paraná).

A magistrada explicou que as duas crianças estão morando com a mãe, e que o pai, um feirante, já tem uma nova esposa. Disse que elas queriam ficar com a  genitora, porém, por ocasião do Estudo Psicossocial, foi percebido que a mãe é uma alienadora. “As crianças querem morar com ela, porém, pode ser por razão dessa alienação. Só que, quando vão para a casa do pai, a madrasta também faz alienação parental. Nesse caso específico, embora tivesse opinião dos filhos que queriam morar com a mãe, eu determinei a guarda compartilhada, para trazer a responsabilidade para o pai e para a mãe, advertindo inclusive a madrasta, de que aquilo não pode continuar acontecendo, que o juiz tinha consciência da alienação parental por parte dela”.

Melhor interesse dos filhos

“Então, esse foi um caso em que só a sensibilidade do juiz, mais a prova técnica de uma possível alienação parental, fizeram com que a sentença fosse no melhor interesse dos filhos, ou seja, dividir a guarda entre o pai e a mãe, para que ambos tivessem responsabilidade com eles”, pontuou a juíza Aline Vieira Tomás.

A magistrada deixou claro a ambos genitores o seu dever de, no exercício do poder familiar, pautar-se de forma ética respeitosa, não podendo, de qualquer modo por si ou por interposta pessoa, desqualificar a figura um do outro perante os filhos, nem tampouco impedir ou dificultar o acesso do outro genitor, sob pena de incorrer na prática de alienação parental, e de ter suspenso ou mesmo perder o direito de guarda e/ ou visitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrente dessa conduta.

O pai terá o direito de visitar os filhos no 1º e 3º final de semana de cada mês, devendo pegá-los aos sábados às 8 horas, e devolvê-los aos domingos, às 18 horas. Também terá direito de ficar com eles na primeira quinzena das férias escolares dos meses de janeiro e julho, bem como passar o Dia dos Pais, seu aniversário, o Natal e o Ano Novo dos anos pares. Quanto a pensão alimentícia foi estipulado a quantia mensal de 50% do salário mínimo, mais 50% das despesas médicas, farmacêuticas, odontológicas e escolares, mediante comprovantes.

Conforme os autos, a requerente sustentou que ficou casada com o requerido desde 12 de junho de 2010, entretanto, estão separados de fato, sem possibilidades de reconciliação e que após ser abandonada, passou a arcar sozinha com as despesas do lar. Pleiteou a decretação do divórcio, a concessão da guarda e alimentos para si e fixação dos alimentos aos filhos e direito de visitas ao genitor.

Quanto aos alimentos pleiteados em seu favor, a magistrada ressaltou que nas hipóteses em que o ex-cônjuge é plenamente capaz e está em idade economicamente ativa, para ingressar no mercado de trabalho, não faz jus a alimentos, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa e estimular o ócio, já que a obrigação alimentar não pode se converter em uma espécie de previdência privada. No decorrer do processo, a mulher confessou que começou a trabalhar, o que denota sua independência financeira e desnecessidade de pensionamento, pontuou a juíza. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Goiás

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.