Lei Complementar nº 675/2020 – Dispõe sobre a criação de cinco serventias extrajudiciais na Comarca de Sinop

Lei Complementar nº 675, de 09 de outubro de 2020 – D.O. 13.10.20.

Autor: Tribunal de Justiça

Dispõe sobre a criação de 05 (cinco) serventias extrajudiciais na Comarca de Sinop e altera os Anexos 02 e 03 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985.

Fonte: Anoreg/MT

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Lei do Agro e as garantias das operações financeiras rurais

Uma nova modalidade de proteção trazida pela norma é o patrimônio rural em regime de afetação

Lei nº 13.986/2020, proveniente da Medida Provisória nº 897/2019, surgiu para impulsionar o crédito rural e permitir a renegociação de dívidas dos produtores. Conhecida como Lei do Agro, a nova regra, publicada em abril, moderniza as bases legais dos instrumentos de crédito para o agronegócio e amplia o mercado.

Além de viabilizar a expansão do financiamento ao agronegócio por meio do mercado de capitais, a lei cria uma nova modalidade de garantia nas operações de financiamento rural: o patrimônio rural em regime de afetação, que por sua vez, consiste na segregação de determinados bens para constituição de um patrimônio distinto, que não responde por outras dívidas e obrigações, exceto as que são referentes àquele empreendimento.

A instituição do patrimônio de afetação visa garantir ao produtor rural o direito de submeter o imóvel de sua propriedade, ou uma parte dele, bem como as acessões e as benfeitorias nele fixadas, a esse mesmo regime. Ou seja, tais imóveis constituirão o patrimônio rural em afetação destinado a prestar garantias por meio da emissão de Cédula de Produtor Rural (CPR) ou em operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de Cédula Imobiliária Rural (CIR)..

Os Cartórios de Registro de Imóveis são responsáveis por registrar esse patrimônio e garantir a segurança jurídica dos envolvidos. Sendo assim, os títulos de crédito terão como garantia o patrimônio rural registrado, resguardando o credor, no caso de inadimplemento. Nenhuma garantia real pode constituir o patrimônio rural em afetação, exceto por emissão de CIR ou de CPR.

A Lei do Agro exige uma série de documentos comprobatórios de responsabilidade do proprietário para viabilizar esse registro junto aos cartórios. Confira quais são:

  1. Inscrição do imóvel no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), do domínio do requerente e da inexistência de ônus de qualquer espécie sobre o patrimônio do requerente e o imóvel rural;
  2. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
  3. Regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do requerente: certidões negativas de débitos fiscais perante as Fazendas Públicas, bem como de distribuição forense e de protestos do proprietário do imóvel, tanto no local de seu domicílio quanto no local do imóvel;
  4. Certificação, perante o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), do georreferenciamento do imóvel do qual a totalidade ou a fração está sendo constituída como patrimônio rural em afetação;
  1. A prova de atos que modifiquem ou limitem a propriedade do imóvel;
  2. O memorial de que constem os nomes dos ocupantes e confrontantes com a indicação das respectivas residências;
  3. A planta do imóvel, obtida a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a Anotação de Responsabilidade Técnica, que deverá conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional adotada pelo Incra para a certificação do imóvel perante o Sigef/Incra;
  4. As coordenadas dos vértices definidores dos limites do patrimônio afetado, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional adotada pelo Incra para certificação do imóvel perante o Sigef/Incra.

Após protocolar o pedido de afetação da área específica no cartório, havendo pendências para sua efetivação, em consonância com o art. 13º da Lei 13.986/2020, o oficial de registro de imóveis concederá o prazo de 30 dias, contados a partir da data da decisão para que o proprietário faça as correções necessárias, sob pena de indeferimento da solicitação.

Fonte: Anoreg

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Lactantes são afastadas de trabalho em banco por inclusão em grupo de risco da Covid-19

Um banco impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, em Minas Gerais. Em ação coletiva ajuizada pelo sindicato de bancários local, foi determinado o afastamento das atividades presenciais de todos os empregados que pertencem ao grupo de risco, entre eles, as lactantes, neste período de enfrentamento da pandemia da Covid-19.

A instituição bancária argumentou que já estaria observando todas as recomendações dos órgãos de saúde e que não fazia sentido a extensão de lactantes no grupo de risco, já que não possuem saúde reduzida pelo fato de amamentarem. Ao interpor agravo regimental contra a decisão monocrática, insistiu na existência de direito líquido e certo em requerer afastamento das empregadas lactantes no grupo de risco.

Por unanimidade, os julgadores da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-3 negaram provimento ao recurso. A juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, responsável pelo caso, apontou que os argumentos apresentados pelo agravante apenas reprisam as alegações da petição inicial e não afastam a convicção firmada quanto à inexistência de direito líquido e certo.

Mesmo tratamento assegurado às gestantes

Para a magistrada, o ato apontado como coator confere maior importância à preservação da saúde das empregadas lactantes em detrimento de hipotético e eventual prejuízo econômico da instituição bancária que tem, à luz dos preceitos constitucionais, relevante função social a cumprir, sem olvidar que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador – com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

“Não há ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão impugnada que conferiu às lactantes o mesmo tratamento assegurado às gestantes, determinando o seu afastamento das atividades presenciais, e, sob outro prisma, inexiste direito líquido e certo que autoriza a impetração do presente mandamus”, registrou na decisão.

A juíza entendeu ainda que “a decisão agravada está plenamente fundamentada no arcabouço legal que confere tratamento isonômico à gestante e à lactante, com vistas à proteção à maternidade e às crianças, situação que se verifica nas relações trabalhistas e que deve ser mantida na adoção das medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19”.

Fonte: IBDFAM

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