STF: Regras para concessão de pensão a cônjuge de ex-servidor público devem ser igualitárias entre homens e mulheres

A regra para conceder pensão por morte a cônjuge de servidor público deve ser igualitária entre homens e mulheres. O entendimento, consolidado em votação unânime, foi apresentado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal – STF durante sessão virtual, na semana passada. O decano Celso de Mello foi relator do caso, que teve origem no Rio Grande do Sul.

O processo discutiu a possibilidade de concessão de pensão por morte ao marido de uma servidora pública sem a comprovação dos requisitos exigidos pela Lei Estadual 7.672/1982. O agravo foi interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS.

De acordo com os autos, a Justiça gaúcha reconheceu o direito à pensão para o marido da servidora falecida, independentemente das determinações da legislação local, que exige comprovação de invalidez e dependência econômica. No STF, o IPERGS sustentou que tal entendimento viola o artigo 5º, inciso I, o artigo 195, parágrafo 5º e o artigo 201, inciso V, da Constituição Federal.

Transgressão ao princípio da isonomia

Ao considerar admissível o agravo, o ministro Cezar Peluso, hoje aposentado, converteu em recurso extraordinário. Em sua análise, o ministro Celso de Mello propôs a tese: “É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V)”.

O magistrado avaliou como “completamente ultrapassada” a afirmação de que existiria, em desfavor da mulher, presunção de dependência econômica em relação a seu cônjuge ou companheiro. Ele destacou ainda os dados que dão conta das realidades de várias famílias brasileiras chefiadas por mulheres. O relator foi acompanhado por todos os ministros.

Acesse o RE 659.424 no site do STF e confira a íntegra do voto de Celso de Mello.

Divergência mostra que igualdade ainda é realidade distante, diz especialista

“A decisão não é inédita, segue a linha de tantas outras do mesmo Tribunal que reconhece não ser possível, desde a Constituição Federal de 1988, aplicarem-se requisitos diferentes para homens e mulheres ou mesmo restringir o acesso dos homens ao benefício de pensão por morte”, avalia a advogada e professora Melissa Folmann, presidente da Comissão de Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

A partir da recente decisão, ela observa que a igualdade entre gêneros ainda está longe de ser alcançada no ordenamento jurídico brasileiro. “Uma demanda destas chegar ao STF representa que estamos longe de alcançar a isonomia entre homens e mulheres, seja pelo viés jurídico, seja pelo viés social.”

“Note que o legislador constituinte ao igualar homens e mulheres, especialmente no caso para o benefício de pensão morte, sinalizou a necessidade de aproximação dos direitos. Mas é importante destacar que este foi um dos raros direitos estendidos aos homens para igualá-los às mulheres, pois a regra é sempre o contrário: as mulheres precisando batalhar para atingir direitos concedidos, a princípio, somente para os homens. As leis estaduais, tal como a do caso concreto, rapidamente foram se adequando, procedimento não similar ao que se faz em relação aos direitos das mulheres”, assinala Melissa.

Fonte: IBDFAM

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Proposta determina que certidões de cartório terão validade de 90 dias

O Projeto de Lei 726/20 determina que as certidões necessárias para a prática de atos notariais e registrais terão validade de 90 dias. Atualmente, a praxe nos cartórios é a exigência de atualização após 30 dias. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Carlos Chiodini, autor da proposta

“Se, por um lado, a apresentação de certidões atualizadas representa segurança para as partes, a atualização a cada 30 dias se mostra exacerbada, podendo esse prazo ser dilatado para razoáveis 90 dias”, afirmou o autor, deputado Carlos Chiodini (MDB-SC).

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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Terceira Turma admite juntada de documentos complementares para delimitar imóvel em ação de usucapião

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a simples juntada de documentos complementares não resultou em violação à proibição prevista pelo Código de Processo Civil de 1973 de mudança dos limites territoriais da área de imóvel objeto de ação de usucapião após a citação. Com isso, ficou mantido acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que possibilitou a emenda de petição inicial para esclarecer a delimitação do terreno discutido nos autos, sem que essa complementação modificasse o pedido principal dos autos.

Além de levar em consideração os princípios da economia e da celeridade processual, o colegiado também concluiu que a complementação de informações não prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo.

As conclusões do TJMG foram contestadas pela parte requerida na ação por meio de recurso ao STJ, sob o argumento de que não seria possível a alteração dos limites objetivos do processo após apresentada a contestação. Segundo a parte recorrente, não se tratava apenas de dados faltantes, mas de alteração significativa da área pleiteada no processo.

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, de acordo com o artigo 942 do CPC/1973, incumbe ao autor da ação de usucapião requerer a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel discutido. Além disso, o artigo 264 do CPC/1973 prevê que, após a citação, o autor não pode modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu.

Entretanto, o relator apontou precedente do STJ no sentido de que é admissível a determinação de emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir.

Respeito ao contraditório

O ministro ressaltou que o TJMG decidiu manter a decisão de primeiro grau sob o fundamento de que a apresentação dos dados faltantes na planta e no memorial descritivo – com a finalidade de demonstrar corretamente os limites e as confrontações do imóvel – não foi capaz de alterar o pedido da inicial, consistente na aquisição do terreno rural.

“Nesse cenário, não há como concluir que a mera juntada dos referidos documentos implicou alteração objetiva da demanda, ou seja, do pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião”, disse o relator.

Ao manter as conclusões do tribunal mineiro, Villas Bôas Cueva também ressaltou que, após a apresentação dos documentos complementares, o juiz de primeira instância determinou a intimação do réu e dos demais interessados, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, afastando a alegação de eventual prejuízo aos litigantes.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1685140

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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