CNJ revoga liminar que suspendeu ato de outorga aos aprovados no concurso das serventias extrajudiciais

Para Conselheiro do CNJ, os atos administrativos contêm presunção de legitimidade e veracidade, permitindo sua imediata execução.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de sessão plenária virtual que se encerrou dia 12 de fevereiro, decidiu, por maioria de 11 votos contra 1, não ratificar a liminar proferida pelo Conselheiro Henrique Ávila, que suspendeu monocraticamente no dia oito de janeiro de 2021 os efeitos do ato de outorga dos delegatários concursados do Primeiro Concurso das Serventias Extrajudiciais do Estado da Paraíba.

No julgamento, o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que abriu a divergência, lembrou que a Constituição Federal de 1988, no §3º do artigo 236, determinou que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Ele acrescentou que apesar da existência de inúmeras ações judiciais questionando o concurso não há, ainda que precária, qualquer decisão no âmbito jurisdicional determinando a suspensão do certame, de modo que o CNJ não pode, por via reflexa, conceder tais efeitos, uma vez que os atos administrativos contêm presunção de legitimidade e veracidade, permitindo sua imediata execução. O Conselheiro Marcos Vinícius apontou, ainda, que o ato da Presidência do TJPB nº 48/20 possui previsão específica para que casos de reversão de decisões não prejudiquem os candidatos.

Conforme o resultado final da votação, o CNJ, por maioria, não ratificou a liminar, nos termos do voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Vencido o Conselheiro Henrique Ávila (Relator), que votava pela ratificação da liminar. Declarou suspeição o Conselheiro Mario Guerreiro. Declarou impedimento a Conselheira Candice L. Galvão Jobim. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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EXECUÇÃO FISCAL. USUFRUTO. PENHORA – NUA PROPRIEDADE.

TRF. Agravo de Instrumento n. 5017445-91.2018.4.03.0000, São Paulo, Relator Des. Federal André Nabarrete Neto, julgado em 18/09/2020, DJ de 25/09/2020.

EMENTA OFICIAL: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TITULARIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA. USUFRUTO. PENHORA DA NUA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

– No tocante ao afastamento da penhora em razão de a exequente não ter comprovado que os bens são de propriedade do agravante, o argumento não subsiste, porque a parte autora instruiu o pedido de constrição com certidões do registro de imóveis contemporâneas ao requerimento (15.04.2016) e, nos termos do artigo 373 do CPC, caberia ao recorrente apresentar a contraprova.

– Com relação à validade da penhora sobre a nua propriedade, os artigos 831 e 832 do CPC definem os bens suscetíveis a constrição.

– Ao contrário do usufruto em si, cuja inalienabilidade está prevista no artigo 1.393 do Código Civil, a nua propriedade não sofre essa restrição e, consequentemente, permite a prática de atos de expropriação com a finalidade adimplir o débito executado.

– Agravo de instrumento desprovido. (TRF. Agravo de Instrumento n. 5017445-91.2018.4.03.0000, São Paulo, Relator Des. Federal André Nabarrete Neto, julgado em 18/09/2020, DJ de 25/09/2020)Veja a íntegra no Kollemata.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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