INSTITUCIONAL: Regulamentado o leilão judicial eletrônico de bens penhorados na JF1

Proposta foi aprovada, por unanimidade, pelo Conselho de Administração do TRF1.

Após ouvir os diretores de foro, a Diretoria-Geral e a Corregedoria Regional para apresentação de sugestões e aperfeiçoamento de proposta, a Secretaria de Governança, Gestão Estratégica e Inovação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Secge TRF1) apresentou minuta de resolução para regulamentar o leilão judicial eletrônico dos bens penhorados no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região. A proposta foi aprovada, por unanimidade, pelo Conselho de Administração do TRF1 durante sessão realizada na manhã dessa quinta-feira, 18 de fevereiro.

A elaboração do texto levou em conta alguns aspectos como o estabelecimento, pelo Código de Processo Civil, do leilão eletrônico como a modalidade preferencial de alienação dos bens penhorados em juízo; o novo estatuto processual civil (que faculta aos tribunais a expedição de disposições complementares sobre o procedimento da alienação com o concurso dos meios eletrônicos) e as Resoluções nº 236 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e nº 92 do Conselho da Justiça Federal (CJF) que tratam sobre o tema. A constatação de que o leilão eletrônico contribui para a agilidade, a eficiência e o aperfeiçoamento dos processos operacionais, permitindo a arrematação de bens localizados em qualquer lugar do país e a diminuição dos custos, também foi considerada.

Entre diversas previsões, o projeto estabelece que os trabalhos relativos ao leilão eletrônico processados no âmbito interno do Tribunal serão coordenados pela Comissão Especial de Licitação, e nas Seccionais da 1ª Região caberá ao juízo da execução supervisionar as atividades da alienação eletrônica que serão executadas por leiloeiro público ou corretor, devidamente cadastrados.

O documento determina que, em qualquer modalidade eletrônica ou presencial, a alienação judicial deverá observar as garantias processuais das partes e os requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, bem como as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. De forma geral, a minuta de resolução traz tópicos que tratam de habilitação, credenciamento, obrigações, descredenciamento, cadastramento, lance, edital entre outros.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Para viabilizar partilha, Corregedoria-Geral de Justiça e PGE estudam lançamento administrativo do ITCD causa mortis de inventários antigos

Corregedoria-Geral de Justiça estabelece Termo de Cooperação com a Procuradoria Geral do Estado, de modo a propiciar em todos os inventários requeridos antes do ano 2015 o lançamento administrativo do imposto.

Nesta quinta-feira, dia 18 de fevereiro, a Corregedoria-Geral de Justiça recebeu em audiência a Procuradora-Geral do Estado, Fabíola Marquetti Sanches Rahim, trazendo reivindicações de sua área de atuação, visando principalmente que certidões para dívida ativa de custas e de multa penal sejam enviadas via on-line para a PGE, já que em alguns processos referidas certidões estão sendo enviadas por ofício materializado.

O Corregedor-Geral de Justiça, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, se comprometeu a dar prioridade a que todas as certidões sejam enviadas via sistema operacional, sem qualquer materialização de ofício, de forma a humanizar e a desburocratizar o serviço forense.

Na mesma oportunidade, o Corregedor manifestou a preocupação com as centenas de inventários que estão paralisados, aguardando o recolhimento do ITCD causa mortis, o que tem, de certa forma, impactado a boa prestação jurisdicional. São inventários do século passado, que não têm solução porque, não raro, os interessados não recolhem o imposto de transmissão para viabilizar homologação de partilha ou de adjudicação.

A Presidência do Tribunal e a Corregedoria solicitaram dos juízes prioridade no julgamento dos 50 processos mais antigos na vara ou na comarca, fixando o prazo até 30 de abril para tal conclusão. Em alguns casos, como nos inventários, o lançamento administrativo do imposto poderia propiciar andamento mais célere.

Com isso nasceu a ideia da Corregedoria-Geral de Justiça de estabelecer termo de cooperação com a PGE, de modo a propiciar em todos os inventários requeridos antes do ano 2015 o lançamento administrativo do imposto, permitindo, assim, ao juiz, o regular andamento do inventário, com a partilha ou adjudicação dos bens, condicionado o registro do formal ou carta à exibição da quitação do imposto no serviço de registro de imóveis.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Emenda Regimental n. 4, de 12 de fevereiro de 2021

Dispõe sobre a competência do Plenário para, no exercício de suas atribuições, afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma tida por inconstitucional.

Foi publicada na edição de hoje do Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe/CNJ de 19/02/2021) a Emenda Regimental n. 4/2021, expedida pelo Presidente do CNJ, Ministro Luiz Fux, que incluiu o § 3º no art. 4º do Regimento Interno do CNJ, aprovado pela Resolução CNJ n. 67/2009.

De acordo com a Emenda Regimental, o mencionado art. 4º passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. (…)

§ 3º. O CNJ, no exercício de suas atribuições, poderá afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma que veicule matéria tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que tenha sido utilizada como base para a edição de ato administrativo”.

Confira abaixo a íntegra da Emenda Regimental.

EMENDA REGIMENTAL Nº 4, DE 12 DE FEVEREIRO 2021

Dispõe sobre a competência do Plenário para, no exercício de suas atribuições, afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma tida por inconstitucional.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário do Conselho em Sessão Ordinária, nos termos do art. 4o, inciso XXIV, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO que o CNJ, assim como todos os Poderes da República, tem o dever de assegurar o cumprimento da Constituição da República quando do exercício de suas atribuições;

CONSIDERANDO que o CNJ não pode permitir a aplicação de lei que verifique ser absolutamente contrária à Norma Fundamental, haja vista que o controle dos atos administrativos é regido pelo princípio da força normativa da Constituição;

CONSIDERANDO que o afastamento da incidência de norma reputada inconstitucional não se confunde com controle de constitucionalidade;

CONSIDERANDO que a possibilidade de afastamento de regras tidas por inconstitucionais pelo CNJ, no exercício de suas atribuições, mediante manifestação da maioria absoluta de seus membros, já foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal na Petição 4.656;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0000246-88.2021.2.00.0000, na 324ª Sessão Ordinária, realizada no dia 9 de fevereiro de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 4º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, aprovado pela Resolução CNJ nº 67/2009, passa a vigorar acrescido do § 3º:

“Art. 4º ………………………………………………………………………………

§ 3º O CNJ, no exercício de suas atribuições, poderá afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma que veicule matéria tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que tenha sido utilizada como base para a edição de ato administrativo”. (NR)

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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