Cobrança de ITBI só é possível após transferência efetiva do imóvel

O STF manteve decisão que considerou ilegal a cobrança do imposto, pela Prefeitura de São Paulo, antes do registro em cartório.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124), em sessão do Plenário Virtual encerrada na sexta-feira (12).

O recurso foi interposto pelo Município de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O município alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

Transferência efetiva

Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator), observou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Ele apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

Sistema de precedentes

O ministro salientou que, apesar de a questão constitucional já estar pacificada, é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral, em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo. Fux ressaltou a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, para assegurar o papel do Supremo como Corte Constitucional e garantir segurança jurídica aos jurisdicionados. A medida, a seu ver, previne tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Emolumentos – Procedimento previsto nos arts. 29 e 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Registro de sentença de usucapião – Abertura de matrícula – Registro com valor declarado – Emolumentos a serem calculados com base no valor do imóvel – Recurso desprovido.

Número do processo: 1012276-76.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 366

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1012276-76.2019.8.26.0100

(366/2019-E)

Emolumentos – Procedimento previsto nos arts. 29 e 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Registro de sentença de usucapião – Abertura de matrícula – Registro com valor declarado – Emolumentos a serem calculados com base no valor do imóvel – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por JOÃO COSTA PINTO contra r. decisão de fls. 27/29, que determinou que a cobrança de emolumentos para registro de sentença proferida em ação de usucapião, seja de acordo com os cálculos realizados pelo Sr. Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital.

Preliminarmente, o recorrente sustenta nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, para, no mérito, afirmar a possibilidade de cobrança de emolumentos pela metade do valor devido, tendo em vista que a usucapião abrangeu apenas a metade ideal do imóvel.

A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou desinteresse institucional no feito (fls. 46/47).

Opino.

A r. sentença recorrida atende a todos os requisitos de validade previstos no art. 489 do CPC, encontrando-se devidamente fundamentada, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida, razão pela qual sugere-se a rejeição da preliminar arguida.

No mérito, a insurgência não prospera.

Trata-se de procedimento específico para solução de divergência quanto à aplicação da Lei de Custas e Emolumentos, razão pela qual cabível o recurso com base nos arts. 29 e 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002.

No caso em exame, o recorrente questiona o valor cobrado a título de emolumentos, no valor de R$2.348, 15, para registro de sentença declaratória de usucapião, que tramitou perante o MM. Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, processo nº 0025507-37.2012.8.26.0100.

Não procede, contudo, o pedido para que o valor seja reduzido à metade, de modo a guardar equivalência com o objeto da ação, haja vista que a referida ação buscou a declaração de propriedade sobre 1/2 do imóvel.

Isso porque, ainda que as custas relativas ao valor da causa tenham sido recolhidas com base nesse critério, deve ser lembrado que o CPC traça os parâmetros a serem observados quanto ao valor da causa em seus arts. 291 a 293, todos ligados ao proveito econômico objeto do processo.

Já os critérios para o cálculo de emolumentos, também definidos por lei, devem fazer referência à Tabela de Custas e Emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

No caso concreto, a r. sentença declarou a propriedade do recorrente sobre a integralidade do imóvel (fls. 9/11), nos seguintes termos:

“Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar em favor dos autores o domínio do imóvel localizado à Rua das Gilias, 11.623, Vila Bela, nesta capital, conforme transcrição sob n. 21. J 06 do J 1 º Oficial de Registro de Imóveis: planta do loteamento Vila Bela, quadra 27, lotes J e 2 (croquis sem escala de fls. 90 e 94) e planta de fls. 54, servindo esta sentença como mandado. E, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. (g.n).

Assim, para o registro da propriedade originária sobre a integralidade do bem, será aberta matrícula, fazendo incidir o Item 1 da Tabela de Custas e Emolumentos, correspondente a “registros com valor declarado“. Por essa razão, o valor a ser considerado para a abertura da matrícula e consequente registro da propriedade sobre a integralidade do imóvel deve ser, de fato, o valor do bem registrado.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pela rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 17 de julho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego provimento ao recurso. São Paulo, 23 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: FÁBIO KUZDA COSTA PINTO, OAB/SP 208.469.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.07.2019

Decisão reproduzida na página 146 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Nomeação de filho como interino em cartório no lugar de pai falecido caracteriza nepotismo póstumo, decide Primeira Turma

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que configura nepotismo póstumo a nomeação de responsável temporário pelo expediente de cartório​ após a morte de seu pai, anterior titular da serventia extrajudicial. Segundo o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, é vedada a designação de interino com relação conjugal ou de parentesco com o antigo delegatário, conforme previsão expressa do Provimento 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou, por unanimidade, recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou mandado de segurança que buscava restabelecer a designação, como interino, do filho do falecido titular de cartório em Campos dos Goytacazes (RJ). A nomeação foi anulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro.

No STJ, a defesa alegou que o ato da corregedoria fluminense violou a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). Afirmou que a legislação, em seu artigo 39, parágrafo 2º, prevê a escolha do substituto mais antigo para chefiar a serventia extrajudicial até a realização de concurso público e designação de novo titular – segundo a defesa, essa era exatamente a hipótese dos autos, pois o filho do antigo titular trabalhava no cartório há mais de 30 anos.

Ainda de acordo com os advogados, a atividade cartorária tem contornos evidentes de direito privado e, além disso, não seria possível a caracterização de nepotismo entre uma pessoa viva e outra falecida.

Sem parentesco

Segundo o ministro Sérgio Kukina, a restrição imposta pela Corregedoria Nacional de Justiça à existência de parentesco para a nomeação de interinos em cartórios deve ser observada em consonância com o requisito legal da antiguidade, em “desenganada sintonia com o princípio constitucional da moralidade”.

Kukina também rebateu a contestação da defesa no sentido de que teria ocorrido, no caso, indevida aplicação retroativa do Provimento 77/2008 por parte da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro.

“Por intermédio do ato administrativo impetrado, dotado de eficácia ex nunc, apenas se promoveu a necessária correção de hipótese que passou a ser tida por irregular pela Corregedoria Nacional de Justiça”, não sendo possível, para o ministro, invocar direito adquirido fundado em ato administrativo posteriormente tido por contrário à Constituição.

Delegação pública

Outro questionamento defensivo superado pelo relator foi o de que os serviços notariais e de registro possuiriam caráter privado, não se enquadrando na vedação ao nepotismo trazida pela Súmula Vi​nculante 13 do Supremo Tribunal Federal.

Kukina lembrou que, consoante o artigo 236 da Constituição Federal, a atividade cartorária é realizada por delegação do poder público. De acordo com o ministro, os cartórios estão sujeitos à “permanente fiscalização do Poder Judiciário e do próprio CNJ, além de se subordinarem aos princípios regentes da administração pública”.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 63160

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.