Proprietária de imóvel que pediu rescisão de contrato deve devolver valor pago e investimentos realizados

Decisão garantiu que nenhuma das partes envolvidas na rescisão do contrato de compra e venda do imóvel saísse no prejuízo.

O Juízo da Vara Cível de Senador Guiomard determinou que a proprietária de um imóvel deve restituir o comprador deste em R$ 29 mil, atualizados com correção e juros desde o efetivo desembolso. Ela deve devolver também o investimento em benfeitorias, que totalizou R$ 12.817,00, bem como o valor adimplido com a concessionária de energia resultante de multa por ilegalidades na ligação elétrica, sendo R$ 1.027,24.

O autor do processo disse que adquiriu a casa em 2017 por R$ 29 mil, então fez o pagamento entregando o seu carro e o restante em dinheiro. Mas, no ano seguinte, o imóvel recaiu em um mandado de reintegração de posse, no qual a antiga proprietária requereu a rescisão do contrato, alegando que este não teria cumprido com suas obrigações contratuais.

No processo, ele explicou que não possui o título definitivo de propriedade, mas enfatizou ter cumprido com o contrato e destacou que já realizou inúmeras benfeitorias, necessárias e úteis. Além disso, contabilizou a multa que recebeu da companhia de eletricidade junto com a casa.

O juiz de Direito Romário Faria verificou as informações apresentadas nos autos e assinalou que a antiga proprietária conseguiu a reintegração de posse ao comprovar sua legitimidade documental frente a ausência de contestação do comprador.

O magistrado esclareceu que se trata de uma evicção, ou seja, refere-se ao dever de garantia diante de eventual perda da coisa em virtude de decisão judicial, no qual o terceiro demonstra a anterioridade de seu direito, por deter a condição de real proprietário ou possuidor do bem, por meio de titulação anterior ao negócio que concedeu o direito ao adquirente.

“Com a perda do bem, este passa a se chamar evicto, que é o mesmo que excluído. Incumbirá ao evicto dirigir-se ao alienante e pleitear a indenização pelos prejuízos decorrentes da transferência de um direito que não lhe pertencia quando formalizado o contrato, assim como neste caso”, explicou o juiz de Direito.

A decisão foi publicada na edição n° 6.766 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 70), desta quarta-feira, dia 3.

Processo 0700119-25.2019.8.01.0009.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Termo aditivo de cédula de crédito bancário – Documentos acostados aos autos que não permitem concluir, na hipótese em análise, pela ausência de novação – Situação que não se enquadra nos recentes precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, que afastaram a tese de novação – Recurso desprovido.

Número do processo: 1005568-09.2018.8.26.0047

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 365

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1005568-09.2018.8.26.0047

(365/2019-E)

Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Termo aditivo de cédula de crédito bancário – Documentos acostados aos autos que não permitem concluir, na hipótese em análise, pela ausência de novação – Situação que não se enquadra nos recentes precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, que afastaram a tese de novação – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra r. sentença de fls. 129/131, que manteve a recusa de averbação manifestada pelo Sr. Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Assis, reputando legítimas as exigências realizadas.

Sustenta o recorrente a ausência de novação no caso concreto, mas mero aditivo contratual, sem animus novandi, e sem repercussão nas partes principais da avença, sendo perfeitamente possível a averbação buscada.

A D. Procuradoria Geral de Justiça postulou pelo desprovimento do recurso (fls. 204/205).

Decisão de fls. 207/208, determinando a redistribuição do feito a esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n. 3/1969).

Passando ao mérito, fora prenotado no registro imobiliário aditamento da cédula de crédito bancário n.º 237/2341/40420171, emitida por Valdemar Costa Lima e sua esposa Inês Costa Lima.

No aditivo de retificação e ratificação à cédula de crédito bancário, foram alterados o saldo devedor da hipoteca e a forma de pagamento.

O valor original de R$330.000,00 foi alterado para R$400.000,00, a taxa de juros efetiva mudou de 2,2166% ao mês e 29,557% ao ano para 1,6500000% ao mês e 21,6994444% ao ano, e de 36 parcelas com vencimento em 10/9/2020 para 60 parcelas com vencimento em 27/5/2023.

Esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, assim como o C. Conselho Superior da Magistratura possuem recentes precedentes afastando a tese de novação.

Contudo, em todos os precedentes, fixou-se a tese que caberá à instituição financeira a prova de que, naquele caso concreto, os requisitos da novação não se fazem presentes.

Isso não ocorreu no presente caso.

Caberia ao recorrente ilidir tais argumentos, afirmando (e provando) que essas alterações não dizem respeito aos elementos essenciais da obrigação.

Contudo, ao longo de todas as suas manifestações nos autos, o recorrente apenas repetia que: “atualizou as condições contratuais para estar em conformidade com as normas do ano de 2017 e ainda para adequar o lá estabelecido a condições mais favoráveis ao devedor no ano da celebração de respectivo Aditivo; Nesse sentido, inexistiu substituição e extinção da obrigação originária, assim, não há se falar em novação da dívida” (fls. 152/153).

Da análise dos documentos acostados aos autos, não é possível concluir que, no caso concreto, não houve animus novandi, tampouco concessão de novo crédito, mas mera atualização do débito e repactuação da forma de pagamento, com a incidência dos encargos já previstos no contrato anteriormente registrado.

Ao contrário, tudo leva a crer que houve modificação substancial na obrigação, em face das alterações acima indicadas.

Nesse descortino, não é possível afirmar, com certeza, que não houve qualquer aumento do crédito concedido, até porque o recorrente sequer indica isso expressamente, razão pela qual se justifica a negativa de averbação.

Assim, a decisão a ser proferida nestes autos, caso aprovado esse parecer por Vossa Excelência, não destoa dos precedentes atuais, como, por exemplo, no Recurso Administrativo n.º 0009083-85.2017.8.26.0344, em parecer da lavra do MM. Juiz Assessor Marcelo Benacchio, uma vez que, como dito, em todos os precedentes, tem sido destacado que a existência ou não de novação deve ser examinada concretamente, com base nas alegações e provas indicadas pela instituição financeira interessada.

Cabe ao Registrador analisar, em relação a cada título apresentado, sua possibilidade de ingresso junto ao fólio real, certo que a inexistência de nova obrigação deverá decorrer, com clareza, dos cálculos e outros documentos apresentados pela parte interessada, o que não aconteceu.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu não provimento.

Sub censura.

São Paulo, 15 de julho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 23 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES, OAB/SP 131.351 e PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO, OAB/SP 253.418.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.07.2019

Decisão reproduzida na página 146 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Corregedoria fará inspeção em seis tribunais no segundo trimestre

A Corregedoria Nacional de Justiça divulgou o calendário de inspeções que serão realizadas nos tribunais de Justiça durante o segundo trimestre deste ano. Seis tribunais receberão visitas da equipe da Corregedoria entre os dias 5 de abril e 1º de julho. Cada inspeção terá duração de quatro ou cinco dias, período em que será verificado o funcionamento dos setores administrativos e judiciais das unidades.

A primeira inspeção será no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), no período de 4 a 9 de abril. O Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) receberá a equipe da Corregedoria entre os dias 13 e 16 de abril. A terceira inspeção será no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), no período de 3 a 5 de maio.

Na sequência, nos dias 24 a 28 de maio, a verificação ocorre no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). O seguinte será o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), no período de 21 a 25 de junho. E as atividades do trimestre se encerram com a inspeção no Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), agendada para o período de 28 de junho a 1º de julho.

As inspeções estão previstas no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e podem ser realizadas rotineiramente ou a qualquer tempo por iniciativa da Corregedoria Nacional ou a requerimento de autoridade pública. O objetivo é apurar fatos relacionados ao conhecimento do CNJ e verificar o funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades. A partir das visitas e reuniões realizadas nos tribunais, são produzidos relatórios com os achados da equipe de inspeção, além de recomendações e determinações para melhoria de desempenho.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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