CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 356/2021

COMUNICADO CG Nº 356/2021

PROCESSO CG Nº 2021/10933

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo divulga para conhecimento e eventuais providências pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, a r. Decisão proferida pela Exma. Sra. Ministra Corregedora Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0000272-86.2021.2.00.0000, do E. Conselho Nacional de Justiça.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 11.02.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro de Imóveis – Unificação de imóveis e fusão de matrículas – Necessidade de retificação das áreas – Ausência de segurança quanto à descrição qualitativa dos imóveis – Recurso desprovido.

Número do processo: 1004790-40.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 367

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1004790-40.2019.8.26.0100

(367/2019-E)

Registro de Imóveis – Unificação de imóveis e fusão de matrículas – Necessidade de retificação das áreas – Ausência de segurança quanto à descrição qualitativa dos imóveis – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por GILBERTO AUGUSTO e ROSA MARIA ALBA AUGUSTO contra ar. sentença de fls. 75/77, que julgou improcedente pedido de providências face à negativa de unificação de imóveis e fusão das matrículas nºs 48.469 e 48.470, do 8° Registro de Imóveis da Capital, em razão da necessidade de retificação dos registros.

Sustentam os recorrentes que as matrículas descrevem o terreno com todas as suas medidas e confrontações, razão pela qual não haveria motivo para obstar a fusão pretendida. Afirmam, ainda, que bastaria a soma aritmética das medidas existentes nas matrículas em questão para que fosse possível a apuração da área total.

A D. Procuradoria de Justiça postulou pelo desprovimento do recurso (fls. 98/100).

Opino.

Presentes pressupostos recursais e administrativos, no mérito, ar. sentença merece integral confirmação.

Foi prenotado pedido de unificação de imóveis e, consequentemente, fusão.

Ocorre que, com base nos documentos de fls. 07 /14, a configuração dos imóveis das matrículas nºs 48.469 e 48.470 do 8° Registro de Imóveis da Capital não se mostrou coincidente ao pedido inicial, mostrando-se imprescindível a retificação da área dos imóveis, nos termos do art. 213, II da Lei de Registros Públicos. Somente assim será possível elucidar a disposição qualitativa e geodésica dos imóveis, o que não pode ser feito simplesmente com a sua soma aritmética e quantitativa.

Deve ser observado que o mesmo óbice ocorreu quando da prenotação nº 690.694, de 22/09/2017, envolvendo a especificação de condomínio sobre as mesmas matrículas (fls. 42/47), quando destacado que “a configuração que encontramos não é a mesma constante do projeto aprovado, haja vista a distância dos imóveis (tanto dos imóveis objetos das matriculas nºs 48.469 e 48.470 quanto da matricula nº 106.830) e o sentido do observador das confrontações”.

Ademais, o documento de fl. 60 não possui a devida descrição dos imóveis e de sua situação de implantação, indicando medidas perimetrais de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos (pontos de amarração), o que não permite a sua utilização para o fim que se busca.

Por essas razões, necessária a retificação dos registros, para que se atenda aos princípios da especialidade objetiva e subjetiva, assim como para que se tenha segurança de que a fusão se opera intra muros, nos termos do art. 213 da Lei nº 6.015/73:

”Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

(…)

II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.”

A retificação dará ao novo imóvel descrição conforme a realidade dos direitos e dos fatos que devem ser retratados no registro, inclusive aferindo se, com a alteração de medida perimetral, haverá aumento ou diminuição da área total descrita na matrícula retificada.

Para a verificação de que esse requisito foi respeitado, devem ser identificados todos os imóveis que confrontam com aquele objeto das matrículas a serem retificadas. A identificação desses imóveis visa a permitir a verificação dos limites tabulares que são comportados pela matrícula a ser retificada e, mais, a dos proprietários dos imóveis confinantes que deverão apresentar anuência, ou ser notificados do pedido de retificação.

Trata-se de situação já retratada nos autos do Processo CG 2014/157038, parecer da lavra do MM. Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Des. HAMILTON ELLIOT AKEL:

“Esta Corregedoria Geral da Justiça já decidiu, em diversos precedentes, que imóvel com figura imprecisa não pode gerar, por fusão ou desmembramento, nova unidade com figura e descrição precisas. É que, de acordo com o princípio da especialidade, “toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado” (Afrânio de Carvalho, Registra de Imóveis, pag. 219). Assim, possuindo os imóveis cuja unificação se pretende formato irregular e ausentes todas as medidas tabulares necessárias à exala localização deles, como os ângulos de deflexão entre os lotes a serem unificados e os lotes vizinhos, não se pode admitir a unificação sem a prévia retificação bilateral dos lotes, sob pena de risco potencial aos confrontantes”.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo não provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 15 de julho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 22 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: RUBENS GOMES HENRIQUES, OAB/SP 383.120.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.07.2019

Decisão reproduzida na página 146 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Portaria PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN nº 1.696, de 10.02.2021 – D.O.U.: 11.02.2021.

Ementa

Estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).


PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Esta portaria estabelece as condições para negociação dos tributos inscritos em dívida ativa da União vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

CAPÍTULO I

DA TRANSAÇÃO DA PANDEMIA

Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria, desde que inscritos em dívida ativa da União até 31 de maio de 2021 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19):

I – os débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas;

II – os débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e

III – os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao exercício de 2020.

§1º O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018.

§2º A verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19) e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes será realizada nos termos previstos nas Portarias PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020 e nº 18.731, de 06 de agosto de 2020.

Art. 3º São modalidades de negociação para os tributos inscritos em dívida ativa da União de que trata esta Portaria:

I – para as pessoas físicas:

a) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020; e

b) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.

II – para as pessoas jurídicas:

a) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

b) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

c) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), previstas na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020; e

d) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018, a adesão às modalidades de negociação previstas nesta Portaria implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Art. 5º Aplicam-se às modalidades de negociação previstas nesta Portaria, no que não lhe for contrário, as normas contidas nas Portarias PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020 e nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, em especial em relação às condições e procedimentos de adesão, compromissos exigidos e hipóteses e procedimentos de rescisão do acordo.

Art. 6º O prazo para negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União de que trata o art. 2º desta Portaria terá início em 1º de março de 2021 e permanecerá aberto até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2021.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SORIANO DE ALENCAR


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 11.02.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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