Há 14 anos, lei deu importante passo para desjudicialização de demandas de família, mas ainda há o que avançar

Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, completa 14 anos em 2021. A norma alterou os dispositivos do antigo Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) para possibilitar a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Foi um importante passo para a desjudicialização dessas demandas, evitando trâmites burocráticos, demorados e desnecessários.

Para a advogada e professora Karin Regina Rick Rosa, vice-presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a lei foi um marco tanto para a atividade notarial quanto para os cidadãos. “Passamos a contar com uma alternativa além do Judiciário para realização de seus direitos, de forma segura, célere e muitas vezes mais econômica”, destaca.

“Os notários têm como atribuição a lavratura de escrituras públicas, conferindo autenticidade e legalidade à manifestação da vontade. Assim, se houver consenso entre os interessados e forem todos capazes, os atos de inventário, divórcio, dissolução de união estável e separação poderão ser formalizados por escritura pública”, explica Karin.

Mudança representou economia de R$ 5 bi

De acordo com dados divulgados na segunda edição do Cartório em Números, foram 787.287 divórcios diretos realizados de janeiro de 2007 a setembro de 2020. O número de inventários foi ainda maior: 1,5 milhão de atos notariais. Além das vantagens para os cidadãos e desafogamento do Poder Judiciário, a atuação notarial também gerou uma economia de quase R$ 5 bilhões aos cofres públicos, em 2018.

“É importante destacar que, não obstante, a lei que alterou o Código de Processo Civil ser enxuta e sua vigência ter sido imediata, a capacidade dos notários de atender a demanda social é elogiável e os números falam por si”, frisa Karin Regina. A mesma percepção pode ser vista desde 2020, com a pandemia do Coronavírus.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou, em maio passado, o Provimento 100/2020, que tratou da essencialidade dos serviços notariais, dispondo sobre os atos eletrônicos. “Trata-se de um novo capítulo da história notarial se inicia, confirmando a capacidade de adaptação desses profissionais para atender as demandas que se apresentam.”

Novos passos para desburocratização

Segundo Karin Regina, ainda hoje há procedimentos que correm pela Justiça e poderiam migrar para a via administrativa. Há quatro anos, foi instalada pelo Congresso Nacional a Comissão Mista de Desburocratização (ATN 3/2016). O Colégio Notarial do Brasil – CNB apresentou à comissão dezesseis propostas para simplificar procedimentos, das quais treze foram acolhidas e incluídas no relatório final.

Dentre elas estão: a alteração de regime de bens do casamento ou união estável por escritura pública; as retificações de separações, divórcios, inventários e partilhas judiciais, mesmo quando há testamento ou filhos incapazes e nascituro; a lavratura de escritura de inventário quando há testamento, e/ou herdeiro incapaz; a possibilidade de realização de todos os procedimentos de jurisdição voluntária quando não houver conflito, sempre com a participação de advogado; a adjudicação compulsória extrajudicial no caso de promessa de compra e venda imóveis; a abertura, registro e cumprimento do testamento público ou cerrado pelo tabelião com advogado.

“Com certeza a experiência com a Lei 11.441/2007 deveria inspirar o legislador para implementar projetos que facilitam a efetivação dos direitos, sem perder de vista a segurança jurídica”, conclui Karin.

Fonte: IBDFAM

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Bem de família que garante locação comercial é impenhorável, decide STF

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal – STF, reverteu, em sede de recurso extraordinário, uma decisão que determinou a penhora de residência colocada como garantia em uma locação de imóvel comercial. O entendimento, apresentado em sessão de 1º de fevereiro, é de que o bem de família de fiador em contrato de locação é penhorável, mas não em caso de contrato de locação comercial.

Como destacado pela ministra, o STF já reconheceu a constitucionalidade da penhora de bem de família de fiador em contrato de locação no Tema 295 da repercussão geral. Contudo, a decisão foi fundamentada em decisões anteriores do Supremo, a 2ª Turma, com relatoria de Edson Fachin (RE 1.277.481), e da 1ª Turma, atribuída a Rosa Weber (RE 605.709).

No julgamento mais recente, o entendimento consolidado foi de que não se deve exigir sacrifício do bem de moradia do fiador para satisfazer o crédito do locador ou estimular a livre iniciativa. O fiador estaria, portanto, sofrendo consequências desproporcionais em detrimento do real devedor.

Dignidade e proteção da família

O advogado e professor Leonardo Amaral, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família seção Pará – IBDFAM-PA, elogia o entendimento apresentado pela ministra Cármen Lúcia. “A decisão teve como base a dignidade da pessoa humana e a proteção à família, fazendo com que, nesse caso, o fiador não seja constrangido à alienação forçada de seu bem”, avalia.

Segundo o especialista, o Supremo atendeu a preocupações basilares do Direito das Famílias contemporâneo. “São princípios presentes em nossa Constituição Federal de 1988, como dito, na dignidade da pessoa humana e da família. Por isso a necessidade de sempre se tratar o Direito das Famílias sob um enfoque constitucional.”

A notícia é referente ao Recurso Extraordinário – RE 1.296.835/SP. Confira a decisão, na íntegra, no Banco de Jurisprudência do IBDFAM.

Fonte: IBDFAM

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Horário de funcionamento dos cartórios no feriado de Carnaval

Sobre o funcionamento dos cartórios no feriado de Carnaval de 2021, conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, devem ser observados o disposto na Portaria Conjunta nº 1127/PR/2021 do TJMG e no Art. 70 do Provimento nº 93/2020 (Código de Normas).

Assim, as serventias deverão permanecer fechadas na segunda e terça-feira de carnaval (dias 15 e 16/02) e abrir às 12h na quarta-feira de cinzas (dia 17/02).

Os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão estar atentos ao sistema de plantão, nos termos do artigo 67 do Código de Normas.

Fonte: Recivil

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