Recivil impede cobrança ilegal do ISSQN sobre compensação de atos gratuitos

O Departamento Jurídico do Recivil obteve êxito com o mandado de segurança impetrado a favor da oficiala de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Patos de Minas, diante da cobrança ilegal do ISSQN sobre a compensação dos atos gratuitos.

Em primeira instância, o juiz de primeiro grau já havia concedido a segurança para determinar que o município de Patos de Minas não incluísse na base de cálculo do ISSQN os valores recebidos pela registradora civil do fundo Recompe-MG como compensação pelos atos gratuitos.

Na segunda instância, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença para garantir que “os valores recebidos do fundo Recompe-MG não podem integrar a base de cálculo do ISSQN, posto que não constituem preço do serviço, por força do art. 32, §1º, da Lei nº 15.424/04”.

O coordenador Jurídico do Recivil, Felipe de Mendonça, explica que a compensação é apenas uma recomposição pela perda de arrecadação do oficial em razão da prática do ato gratuito. Portanto, cobrar ISSQN sobre o valor é ilegal.  “Defendemos essa tese, inclusive através de sustentação oral e da entrega de memoriais no Tribunal. Conseguimos êxito absoluto com o mandado de segurança, de tal forma que o TJ declarou expressamente não poder integrar na base de cálculo do ISSQN os valores recebidos pelo Recompe a título de ressarcimento pelos atos gratuitos praticados em virtude da lei”, afirma.

Veja aqui a decisão na íntegra. 

Fonte: Recivil

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PROVIMENTO CGJ Nº 06/2021: Acrescenta o subitem 167.1 ao item 167 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

PROVIMENTO CGJ Nº 06/2021

Acrescenta o subitem 167.1 ao item 167 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

(ODS 16)

O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de buscas sobre os atos notariais no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO os propósitos do Provimento CNJ nº 18/2012;

CONSIDERANDO o direito de acesso do usuário do serviço de notas às suas próprias informações;

CONSIDERANDO a segurança das medidas de identificação e aferição da legitimidade do usuário por meio de assinatura física do documento com reconhecimento de firma por quem detém fé pública ou assinatura eletrônica por meio de certificado digital – ICP Brasil;

CONSIDERANDO a compatibilidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018,

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2020/94563;

RESOLVE:

Art. 1º – Acrescentar o subitem 167.1 ao item 167 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

“167.1. CNB-SP fornecerá informações sobre a existência de escrituras e procurações aos requerentes que sejam parte integrante de atos notariais contemplados na CEP, mediante o envio de requerimento em seu próprio nome, digitalizado, com firma reconhecida da assinatura ou assinado digitalmente no padrão ICP-Brasil, em que conste o motivo da solicitação.”

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2021.

(a) RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 10.02.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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PROVIMENTO CG N.º 08/2021: Suprime a alínea i do item 118 do Capítulo XVI das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais.

PROVIMENTO CG N.º 08/2021

Suprime a alínea do item 118 do Capítulo XVI das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que, segundo o inciso II do art. 17 da Portaria Conjunta n.º 1.751, de 02 de outubro de 2014, da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não se exige prova de regularidade fiscal nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;

CONSIDERANDO que, entretanto, a alínea do item 118 do Capítulo XVI das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais impõe essa prova, em desacordo com a normativa daqueles órgãos federais, competentes para disciplinar o tema;

CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2020/88052 – DICOGE;

RESOLVE:

Art. 1º – Suprimir a alínea do item 118 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 05 de fevereiro de 2021.

(a) RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 10.02.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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