1VRP. Dados sigilosos em escritura pública. LGPD. Ausente norma jurídica que permita excluir ou limitar a publicidade da escritura pública validamente realizada, não é possível atender à pretensão do Sr. Requerente.

Processo 1117659-09.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – F.M. – VISTOS, Trata-se de pedido de providências requerendo sigilo em escritura pública de declaração na qual constaram dados financeiros, bancários e patrimoniais do declarante em conformidade a seu direito à privacidade (a fls. 01/39). O Sr. Interino prestou esclarecimentos à fls. 44/45. Entrementes houve interposição de recurso da decisão liminar que indeferiu a limitação da publicidade do ato notarial (a fls. 40/41 e 46/62). O Sr. Requerente reiterou suas proposições anteriores (a fls. 65/66). O Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento do requerimento (fls. 70/72). É o breve relatório. Decido. A estrutura e função dos serviços notariais é voltada ao livre acesso do conteúdo do acervo das serventias extrajudiciais. O artigo 1º, da Lei n. 8.935/94 estabelece: Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. (grifos meus) Esse regramento encerra o Princípio da Publicidade, cujas exceções (sigilo) são expressamente previstas na legislação. O Sr. Requerente, com a finalidade de produzir prova em processo judicial, efetuou escritura pública de declaração por meio da qual mencionou dados patrimoniais e outras questões de seu interesse. No momento da prática do ato notarial (06.10.2020) não houve qualquer indicação acerca do sigilo ou limitação das informações pelo Sr. Declarante. Nessa perspectiva, ausente qualquer vício, não seria possível àquele venire contra factum proprium, pena de caracterização do comportamento contraditório. Noutra quadra, inexiste norma jurídica de ordem pública impeditiva da realização da escritura pública como livremente realizada. As questões atinentes ao artigo 46 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estão atendidas, de modo específico, pelas previsões contidas no Provimento CGJ nº 23/2020, conforme bem destacado pelo i. representante do Ministério Público. Além disso, a LGPD deve ser interpretada em conformidade à publicidade ínsita aos atos notariais, assim, a situação descrita nos autos não se refere ao tratamento de dados pessoais e sim à publicidade da escritura pública em si. O conteúdo das informações contidas na escritura pública objeto deste expediente não são únicos ou atípicos, sendo comuns em outros atos notariais a exemplo das escrituras públicas de separação, divórcio e inventário. Nesse quadro, ausente norma jurídica que permita excluir ou limitar a publicidade da escritura pública validamente realizada, não é possível atender à pretensão do Sr. Requerente. Ante ao exposto, indefiro o pedido de sigilo total ou parcial da escritura pública de declaração objeto deste processo administrativo. Ciência ao Senhor Interino e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. P.I. – ADV: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA (OAB 119083/SP) (DJe de 10.02.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Expediente CIA n. 0002201-50.2021 – dispõe sobre orientação de como se deve proceder quanto à tratativa de isenção de custas extrajudiciais relacionadas à União

Prezados(as) Senhores(as),

Informamos aos(as) senhores(as), que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, nos encaminhou a decisão do expediente n. 0002201-50.2021.8.11.0000 – que dispõe sobre orientação de como se deve proceder quanto à tratativa de isenção de custas extrajudiciais relacionadas à União.

Para que tenham ciência da decisão do expediente, disponibilizamos o arquivo em anexo.

Vinícius Borges
Assistente Administrativo
Anoreg-MT
(65) 3644-8373

2021-02-09 – Exp 0002201-50.2021 – CGJ – União é isenta de emolumentos extrajudicial: BAIXAR

Fonte: INR Publicações

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INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ITBI – IMUNIDADE – LIMITAÇÃO.

STF. Recurso Extraordinário nº 796.376, Santa Catarina, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 05/08/2020, DJe de 25/08/2020.

EMENTA OFICIAL: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,).

2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.

3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. (STF. Recurso Extraordinário nº 796.376, Santa Catarina, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 05/08/2020, DJe de 25/08/2020)Veja a íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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