Ação de ressarcimento de benfeitorias em imóvel alugado prescreve em três anos a contar da rescisão do contrato

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de três anos para o ex-locatário ajuizar pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ação na qual foi declarado rescindido o contrato de aluguel.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do desembolso, pelo locatário, dos valores investidos no imóvel. Por causa do reconhecimento da prescrição, a corte local havia negado a uma ex-locatária o ressarcimento das benfeitorias.

Relatora do recurso especial da ex-locatária, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, nos termos do artigo 189 do Código Civil, a pretensão surge para o titular no momento em que é violado o direito, e é extinta pela ocorrência da prescrição.

Stat​us quo ante

Segundo a ministra, a pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante).

Assim – acrescentou Nancy Andrighi –, é forçoso reconhecer que “a efetiva lesão à recorrente somente ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato entre as partes, momento em que surgiu eventual direito à pretensão de ressarcimento”.

Com o provimento do recurso, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJDFT, para que, afastada a prescrição, seja analisado o pedido de indenização pelas benfeitorias no imóvel.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1791837

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Cartórios colaboram com o ODS 15 por meio do registro de áreas protegidas pelo governo federal para preservação de ecossistemas

Registro de terras indígenas, quilombolas, unidades de conservação e áreas de proteção auxiliam na gestão sustentável de florestas

A vida na Terra é abundante, o planeta oferece a humanidade e a todos os seres vivos condições plenas para uma vida equilibrada. Ar puro, água, alimentos. E para garantir a continuidade desses ciclos, o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável 15 (ODS), da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU), é focado na proteção, recuperação e promoção sustentável dos ecossistemas terrestres. Planejar a gestão sustentável das florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra são medidas imprescindíveis para o sucesso deste objetivo.

A Terra é constituída por 30% de áreas terrestres, repletas de florestas e biomas que garantem, em perfeito equilíbrio, a manutenção e a perpetuação da vida. É por meio dessas florestas que acontece a renovação do ar e da água, garantindo a limpeza desses recursos. É nelas que milhares de espécies animais, vegetais e humanas têm seu lar.

Por este motivo, é necessário promover medidas que garantam o uso sustentável dos recursos naturais em cadeias produtivas e atividades de subsistência de comunidades, e integrá-las a políticas públicas como foco no atingimento destas metas e a concretização de todos os ODS.

Contribuição dos Cartórios 

Informação é uma ferramenta fundamental para ações de preservação do meio ambiente. Nesse quesito, os Cartórios de Registro auxiliam por meio do registro de terras indígenas, quilombolas, unidades de conservação e áreas de proteção. Dados que podem ser utilizados por órgãos e entidades que trabalham pela causa, fiscalizando o desmatamento, protegendo reservas ecológicas, mananciais e o uso sustentável pelas populações que vivem nesses locais.

Além disso, as serventias extrajudiciais podem auxiliar no esforço coletivo de preservação da terra por meio de campanhas de combate à invasão de áreas de proteção, compartilhamento de informações sobre acordos internacionais, e incentivos a investimentos e a valorização de ecossistemas e da biodiversidade no planejamento nacional e local.

Nas unidades, os colaboradores podem atuar realizando o descarte correto do lixo orgânico, fazendo a separação e o direcionamento dos recicláveis para postos de coleta, buscando parcerias com entidades que promovam ações de preservação, adotando áreas para o plantio de árvores, e compartilhando informações sobre o combate à caça ilegal, tráfico de espécies protegidas e consumo sustentável da flora brasileira.

Agenda 2030

O projeto Cartórios 2030, da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), tem o intuito de promover conscientização e incentivar a criação de ações práticas implementadas nos cartórios extrajudiciais brasileiros junto a Agenda Global até 2030.

Para auxiliar nessa empreitada, foi criado um site oficial com explicações sobre a Agenda 2030 e cada um dos 17 ODS por meio de textos, vídeos e fotos, com foco nas atividades e mudanças que podem ser realizadas pelo setor extrajudicial.

Acesse, realize e compartilhe.

#AnoregBR #Agenda2030 #ODS15 #VidaTerrestre #PreservaçãoDaTerra

Fonte: Anoreg/SP

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PROVIMENTO CGJ Nº 05/2021: Altera a redação da alínea “a” do item 1 e acrescenta os subitens 16.5 e 27.1 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

PROVIMENTO CGJ Nº 05/2021

Altera a redação da alínea “a” do item 1 e acrescenta os subitens 16.5 e 27.1 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

(ODS 16).

O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFECORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO que o registro dos partidos políticos será realizado no Registro Civil de Pessoa Jurídica da circunscrição da sua sede e que os registros dos órgãos de direção nacional, estadual, distrital e municipal serão realizados na circunscrição do respectivo diretório partidário, na forma da Lei nº 9.096/1995, com a redação introduzida pela Lei nº 13.877/2019;

CONSIDERANDO que para a inscrição de filial é suficiente a comprovação do registro da pessoa jurídica, do atual estatuto ou contrato social vigente, da identificação dos administradores na época da constituição da filial e das averbações promovidas posteriormente, se existentes;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2018/00081973;

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar a redação da alínea “a” do item 1 do Capítulo XVIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para que passe ter a seguinte redação:

a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações, incluídos os sindicatos; dos partidos políticos e seus diretórios; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples.

Art. 2º – Acrescentar o subitem 16.5 ao item 16 do Capítulo XVIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

16.5. Para a inscrição de filial situada em circunscrição distinta da sede poderá ser apresentada certidão do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica, promovido pelo Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da circunscrição da sede, em que constem o estatuto ou contrato social vigente, a identificação dos administradores na época da constituição da filial, e eventuais averbações promovidas até a expedição da certidão.

Art. 3º – Acrescentar o subitem 27.1 ao item 27 do Capítulo XVIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

27.1 Será observado para os diretórios estaduais e municipais o procedimento de inscrição previsto para as filiais”.

Art. 4º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 28 de janeiro de 2021.

(a) RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 05.02.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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