Anoreg/MT – Portaria SPU/ME nº 9220/2021 – Restaura a vigência da Instrução Normativa nº 4/2018

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa a todos os Cartórios de Registro de Imóveis que a Superintendência do Patrimônio da União em Mato Grosso (SPU) expediu a Portaria SPU/ME nº 9220, de 2 de agosto de 2021, que restaura a vigência da Instrução Normativa nº 4, de 14 de agosto de 2018.

Referida portaria estabelece os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento.

Sendo assim, ficam revogadas as orientações anteriormente encaminhadas por meio do Ofício Circular SEI nº 2093/2021/ME e Ofício Circular SEI nº 2439/2021/ME, que tratou da suspensão de novos cadastros de inscrição de ocupação para regularização de utilização de imóveis da União.

Os interessados em utilização de imóvel da União devem requerer e obter a outorga após a conclusão da análise do requerimento. Os requerimentos encontram-se disponíveis no site de atendimento virtual: http://www.patrimoniodetodos.gov.br” – Menu Requerimentos Diversos: “Regularizar Utilização de Imóvel da União”.

OFÍCIO SEI N° 206464/2021/ME

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PORTARIA SPU/ME N° 9.220, DE 2 DE AGOSTO DE 2021

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Fonte: Anoreg/MT

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CGJ/PR – Instrução Normativa regulamenta recolhimento de custas de protesto

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

INSTRUÇÃO NORMATIVA 065/2021 – GCJ

Regulamenta o recolhimento das custas e da pena de multa no processo criminal e na execução de pena, bem como o protesto de custas não pagas.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o teor da Lei Estadual 6.149, de 9 de setembro de 1970, que dispõe sobre o regime de custas dos atos judiciais do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o teor da Lei Estadual 17.140, de 2 de maio de 2012, que instituiu o Fundo Penitenciário – Fupen no Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o teor da Resolução 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a alteração introduzida pela Resolução 251, de 9 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Judiciário 4, de 4 de agosto de 2009, que institui o Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais;

CONSIDERANDO o teor da Lei 13.964, de 23 de dezembro de 2019, que alterou o art. 51 do Código Penal;

CONSIDERANDO que, por maioria, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.150/DF, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 51 do Código Penal, de modo a não excluir a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal; e

CONSIDERANDO a proposição constante no SEI 0108267-92.2020.8.16.6000,

RESOLVE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Após o trânsito em julgado, o processo deverá ser remetido à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente) e das custas, individualizadas por réu(ré), em consonância com a Lei Estadual 6.149, de 9 de setembro de 1970.
Art. 2º A pena de multa aplicada ao(à) réu(ré) em sentença penal condenatória deverá ser paga ao Fundo Penitenciário Estadual – Fupen, por força de Lei Estadual 17.140, de 2 de maio de 2012; exceto a multa aplicada com base no art. 29, parágrafo único, da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Tóxicos), que será creditada à conta do Fundo Nacional Antidrogas – Funad.

CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL

Art. 3º Havendo fiança depositada com decisão judicial destinando o valor para o pagamento de custas e multa, a secretaria deverá adotar os procedimentos necessários para quitação dos débitos, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º Caso a decisão mencionada no caput ainda não tenha sido proferida, a secretaria deverá certificar sobre a pendência de depósito de fiança, promovendo a conclusão dos autos para deliberação judicial.
§ 2º Sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, as custas serão recolhidas prioritariamente.
§ 3º Recolhidas as custas, não remanescendo valores para o pagamento integral da multa, a quantia que sobejar será transferida para o Fupen, via ofício ou alvará eletrônico, com a cobrança apenas do residual.

Art. 4º Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, a secretaria deverá promover a intimação do(a) apenado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a importância correspondente ao valor do débito, com desconto de eventual recolhimento parcial.

  • No caso de cobrança isolada de custas, o(a) devedor(a) será intimado(a) por meio de seu(sua) procurador(a) legalmente constituído(a), para efetuar o recolhimento dos valores.
    § 2ºNo ato de cumprimento do mandado ou carta precatória, o(a) apenado(a) deverá ser indagado(a) sobre a existência de endereço eletrônico (e-mail) ou número de aplicativo de recebimento de mensagens instantâneas para encaminhamento de boletos de pagamentos, sendo lavrada a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las.
    § 3º No mandado ou carta precatória, deverá constar a advertência de que, caso não informe e-mail ou número de aplicativo de recebimento de mensagens instantâneas, deverá solicitar à secretaria, no prazo previsto no caput, a emissão dos boletos para pagamento.
    § 4º No mandado ou carta precatória, também, deverá constar a advertência de que, não havendo informação de e-mail ou de número de aplicativo de recebimento de mensagens instantâneas, nem solicitação para emissão do boleto, este será emitido pela secretaria após o decurso do prazo apontado pelo sistema Projudi.
    § 5º Faculta-se a intimação para o pagamento das custas processuais e da multa por carta com Aviso de Recebimento – AR, devendo constar a advertência de que a parte deverá retirar os boletos para pagamento na secretaria ou solicitar o envio por qualquer meio eletrônico idôneo.
    § 6º Infrutífera a intimação por mandado, carta precatória ou carta com Aviso de Recebimento – AR, estando o(a) apenado(a) em local incerto ou não sabido, deverá ser expedido edital para intimação, com prazo de 90 (noventa) dias.
    § 7º Decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(a) apenado(a), a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga.
    § 8º A intimação para pagamento das custas e da pena de multa deverá ser feita concomitantemente, em um único ato, seja por mandado, carta precatória ou carta com Aviso de Recebimento – AR.
    § 9º A intimação também deverá conter a advertência de que o inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial – CCJ, o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito.

Art. 5º A requerimento do(a) apenado(a), o(a) Magistrado(a) poderá permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais, devendo a secretaria gerar as guias e entregá-las ao(à) réu(ré), permanecendo o processo suspenso até a efetiva quitação, salvo se outras diligências restarem pendentes.
Art. 6º As custas poderão ser pagas, total ou parcialmente, nos próprios autos da ação penal, desde que anteriormente ao envio para protesto.
Art. 7º A pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, após o trânsito em julgado da sentença, poderá ser paga, total ou parcialmente, nos próprios autos da ação penal, desde que não tenha sido ajuizada a execução.

Art. 8º As guias para o recolhimento da multa do Fupen serão geradas por meio da página www.fupen.depen.pr.gov.br, e as guias das custas do Funjus pelo Sistema Uniformizado, na intranet do Tribunal de Justiça.

  • Comparecendo o apenado antes da expedição da certidão de dívida ativa ou envio para protesto, a guia do Fupen deverá ser atualizada, e a do FUNJUS, cancelada, com posterior reemissão no respectivo sistema.
    § 2ºApós a expedição da certidão em dívida ativa, desde que anteriormente ao ajuizamento da execução da pena de multa, o(a) apenado(a) poderá pagar a dívida por meio de depósito judicial, ficando vedada a reemissão ou o cancelamento dos boletos, devendo a secretaria, imediatamente, comunicar ao Fupen para transferência dos valores e realização das baixas necessárias.
    § 3º Em nenhuma hipótese deverá ser atualizado o valor da pena de multa após a apresentação dos cálculos iniciais por parte do(a) contador(a), uma vez que a atualização e a correção são feitas automaticamente pelo sistema do Fupen.
    § 4º O pagamento de custas e multa deve, obrigatoriamente, ser realizado por meio de boleto, sendo vedado o recebimento, por parte das secretarias, de quaisquer valores para tal finalidade.

Art. 9º Para a emissão das guias do Funjus e Fupen, são obrigatórias as seguintes informações do(a) apenado(a):
a) nome completo;
b) Cadastro de Pessoa Física – CPF;
c) dados processuais e
d) cálculo judicial com o correspondente valor a ser executado.

  •  Caberá à secretaria o preenchimento de todos os dados das guias, com a busca das informações em todos os sistemas informatizados disponíveis, visando ao registro completo e possibilitando a inscrição em dívida ativa ou o protesto do título, no caso de inadimplência.
    § 2ºApós o esgotamento das buscas pelos sistemas disponíveis, caso seja verificado que o(a) apenado(a) não possui CPF, o(a) Magistrado(a) deverá solicitar a inscrição junto à Receita Federal, para fins de emissão das guias ao Funjus e Fupen.
    § 3º Emitida a guia, a secretaria deverá extrair a certidão de cadastramento da multa do Sistema do Fupen, com a juntada no respectivo processo.

Art. 10. As informações sobre o pagamento das custas e da multa serão extraídas dos próprios sistemas, salvo em caso de dúvida quanto aos recolhimentos.
Art. 11. Comprovado pagamento da pena de multa, o processo deverá ser concluso para análise da extinção da pena de multa pela quitação do débito.

Parágrafo único. A extinção da pena de multa pelo pagamento deverá ser registrada no Sistema Projudi para consulta na ferramenta Oráculo, sendo desnecessária a comunicação a outros Juízos, inclusive o Juízo Eleitoral.

Art.12. Transcorrido o prazo concedido ao(à) apenado(a) no art. 4º desta Instrução Normativa, não havendo pagamento espontâneo da pena de multa, será extraída Certidão de Pena de Multa Não Paga e anexada aos autos.

  • Adotada a providência prevista no caput, o processo será remetido ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa.
    § 2ºA ação penal ficará suspensa por até 90 (noventa) dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa.
    § 3º Caso o Ministério Público não proponha a execução da multa no prazo previsto no parágrafo anterior, será dada ciência ao órgão competente da Fazenda Pública Estadual para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal, caso inexistam outras pendências. 

    CAPÍTULO III
    DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA

    Art. 13. Expedida a Certidão de Pena de Multa Não Paga, o Ministério poderá ajuizar execução da dívida perante a Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa ao Juízo da condenação, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal.

Parágrafo único. O cadastramento da ação e a inserção dos documentos necessários devem ser realizados pelo(a) próprio(a) exequente, ficando vedada a entrega de qualquer documento físico à secretaria.

Art. 14. O(a) executado(a) será citado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a dívida ou para nomear bens à penhora.

  •  A citação pode ser feita por carta com aviso de recebimento, exceto do(a) executado(a) preso(a), que deve ser citado(a), pessoalmente, por mandado.
    § 2ºSe o(a) executado(a) não for localizado(a), o feito deverá ser encaminhado ao Ministério Público para atualização do endereço.
    § 3ºIncluem-se no cálculo da dívida, as custas concernentes à execução da pena de multa.

Art. 15. Após a citação, em caso de pagamento, o(a) executado(a) deverá efetuar depósito judicial atrelado ao número da execução de pena de multa, cabendo à secretaria providenciar a efetiva transferência dos valores à conta vinculada ao Fupen.

  • O(a) Magistrado(a) poderá deferir o pagamento em parcelas sucessivas, ficando o dinheiro depositado em conta judicial e sendo transferido após a quitação da integralidade da dívida.
    § 2ºFica vedada a emissão de novo boleto pelo Sistema do Fupen, ainda que vinculado à execução da pena de multa.
    § 3º Com a quitação integral do débito, o processo deverá ser remetido à conclusão para decretação da extinção da pena de multa pelo pagamento.
    § 4º O Fupen deverá ser comunicado sobre o pagamento.

Art. 16. Não efetuado o pagamento dentro do prazo da citação, sendo realizada a penhora, proceder-se-á conforme os arts. 164, § 2º, 165 e 166 da Lei de Execução Penal.
Art. 17. Os depósitos judiciais e as penhoras de valores e bens, inclusive on-line, deverão ser cadastrados no Sistema Projudi e, constantemente, atualizados pela secretaria.
Art. 18. Não sendo localizado(a) o(a) devedor(a) ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, proceder-se-á na forma do art. 40 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 19. Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.

CAPÍTULO IV
DO PROTESTO DAS CUSTAS NÃO PAGAS

Art. 20. Não havendo o pagamento das custas devidas ao Fundo da Justiça – Funjus decorrentes de sentença criminal transitada em julgado, após efetuada a intimação disciplinada no artigo 4º desta Instrução Normativa, o débito será levado a protesto, com a emissão da Certidão de Crédito Judicial – CCJ.

Parágrafo único. As custas decorrentes da intimação integrarão as custas finais para efeito de protesto.
Art. 21. As CCJs são emitidas pela secretaria por meio do Sistema Uniformizado, disponível na intranet, e vinculadas ao Sistema Projudi.

  •  Os elementos da CCJ são:

I – identificação da secretaria apresentante;
II – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Fundo da Justiça;
III – identificação do(a) devedor(a) (CNPJ ou CPF, endereço, Município, Estado e Código de Endereçamento Postal – CEP);
IV – dados do processo (foro/comarca, vara, número do processo, data da sentença, data do trânsito em julgado);
V – valor do débito referente às custas devidas ao Fundo da Justiça;
VI – local e data;
VII – assinatura do(a) Chefe de Secretaria e aprovação do(a) Magistrado(a) responsável, ambas por meio eletrônico.

  •  Após o vencimento da guia de custas finais, o pagamento do débito deverá ocorrer, exclusivamente, conforme especificado no artigo 23, vedado o recolhimento por forma diversa.
    § 3º A partir da data do vencimento da guia, o débito será atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
    § 4º Os valores constantes das CCJs não estão sujeitos à atualização monetária a que se refere o art. 754 do Código de Normas do Foro Extrajudicial – CNFE ou outra norma que venha a substituí-lo.

Art. 22. A secretaria será responsável por elaborar as CCJs e enviar para aprovação do(a) Magistrado(a) do dia 1º até o dia 15 de cada mês, a fim permitir que o(a) Tabelião(ã) adote os procedimentos de protesto até o final do mesmo mês.

  • 1º Após o decurso do prazo estabelecido no caput, será realizado o envio eletrônico do arquivo único contendo as CCJs à Central de Remessa de Arquivos – Paraná – CRA.
    § 2º Não são devidas pelo TJPR custas de distribuição, de contador e Funarpen no protesto de CCJ decorrente de valores devidos ao Funjus.
    § 3º O Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Paraná – IEPTB/PR informará ao Funjus o número de protocolo referente ao protesto e o tabelionato para onde o documento foi distribuído, o qual ficará vinculado ao sistema Projudi.
    § 4ºSomente serão encaminhadas a protesto as custas relativas a processo cujo trânsito em julgado tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos e cujos(as) devedores(as) sejam domiciliados(as) no estado do Paraná, salvo outro convênio dispondo de forma diversa.
    § 5ºGerada a CCJ e juntada aos autos, inexistindo outras pendências, o processo será arquivado, ficando vedada a suspensão ou a remessa ao arquivo provisório.

Art. 23. Após o encaminhamento da CCJ para protesto e durante o tríduo legal previsto no art. 12 da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, o qual se encerra com a lavratura do protesto, o pagamento dos débitos será efetuado pelo(a) devedor(a) somente no tabelionato competente.

Parágrafo único. Os valores recebidos do(a) devedor(a) pelo tabelionato serão recolhidos ao Funjus, obrigatoriamente, por meio de quitação de boleto bancário expedido, unicamente, pelo Sistema Uniformizado do portal do TJPR.

Art. 24. Expirado o tríduo legal do art. 12 da Lei 9.492/1997 e realizado o protesto da CCJ, o pagamento das custas deverá ser feito por meio de guia pós-protesto emitida pelo devedor no portal do TJPR.

  • 1º Com a confirmação do pagamento da guia referida no caput, será enviada, automaticamente via sistema, a autorização eletrônica para a baixa do protesto.
    § 2ºApós a quitação da guia pós-protesto, é compulsório o comparecimento do(a) devedor(a) ao tabelionato para efetivar a baixa do protesto com o pagamento do numerário referente a essa baixa.
    § 3º Caso solicitado pelo(a) interessado(a), a secretaria ou o tabelionato orientará o(a) devedor(a) sobre o acesso à guia pós-protesto, emitindo-a em caso de necessidade.

Art. 25. No caso de equívoco no envio da CCJ, a secretaria poderá solicitar a desistência do protesto antes de sua lavratura ou o seu cancelamento, por meio eletrônico e de forma fundamentada, sem ônus para o TJPR.
Art. 26. O registro do protesto e as demais despesas decorrentes do envio das CCJs relativas a valores devidos ao Funjus somente serão pagos pelo(a) devedor(a) no momento da baixa do protesto, ficando o TJPR isento do pagamento de quaisquer valores.
Art. 27. Após a realização do pagamento do débito e quitados os emolumentos e demais despesas no tabelionato de protesto, será efetuada a baixa do protesto.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. As execuções das penas de multa, devidamente cadastradas na Vara de Execução Penal de Pena de Multa, deverão constar no Sistema Oráculo, exclusivamente, para fins processuais.
Art. 29. O arquivamento definitivo da ação penal é independente do término da execução da pena de multa e da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da CCJ.
Art. 30. As dúvidas relativas ao recolhimento das multas deverão ser encaminhadas para o e-mailfupende@depen.pr.gov.br, e as concernentes às custas, para o sistema Mensageiro do Funjus.
Art. 31. Esta regulamentação é aplicada às Varas Criminais, podendo, também, ser empregada pelos Juizados Especiais Criminais, salvo se conflitar com as disposições da Lei Estadual 18.413, de 29 de dezembro de 2014, e as normativas da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais, notadamente, em relação aos prazos para recolhimento da multa.
Art. 32. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.
Art. 33. Revogam-se:

I – a Instrução Normativa  2, de 7 de janeiro de 2015 – CGJ;
II – o Capítulo 8, que trata “Do Recolhimento das Custas e da Pena de Multa”, da Instrução Normativa 5, de 3 de junho de 2014 – CGJ.

Curitiba 02 agosto 2021.

Des. Luiz Cezar Nicolau,
Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/BR

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STJ – Violência doméstica: 15 interpretações que reforçaram a proteção da mulher em 15 anos da Lei Maria da Penha

​​​Criada para prevenir e combater a violência doméstica e familiar, garantir punição com mais rigor aos agressores e proteger a mulher agredida, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) completou 15 anos nesse sábado, 7 de agosto.

A lei cumpre determinações estabelecidas pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada em Belém em 1994 e promulgada pelo Brasil em 1996, por meio do Decreto 1.973.

O nome da lei é uma homenagem à farmacêutica Maria da Penha Maia, que ficou paraplégica depois de levar um tiro disparado pelo próprio marido, em 1983.

Ao alterar a redação da alínea f do inciso II do artigo 61 do Código Penal, o novo diploma legal possibilitou que agressores de mulheres no âmbito doméstico e familiar sejam presos em flagrante ou tenham a prisão preventiva decretada.

A lei também aumentou o tempo máximo de detenção no caso de lesão corporal leve em contexto familiar e doméstico, de um para três anos, estabelecendo ainda medidas como a saída do agressor do domicílio e a proibição de que se aproxime da mulher agredida e dos filhos.

Maior proteção jurídica p​​​ara as mulheres

Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, a evolução legislativa ocorrida na última década evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, à valorização e ao fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal.

Segundo o ministro, é papel das instituições que defendem a liberdade humana e o Estado Democrático de Direito criar mecanismos para fortalecer a mulher, “vencendo a timidez hermenêutica” na reprovação à violência doméstica e familiar. “O padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado”, acrescentou.

Na comemoração dos 15 anos da Lei Maria da Penha, esta reportagem especial apresenta 15 interpretações do Tribunal da Cidadania que têm ajudado o Poder Judiciário a derrubar o padrão de omissão e negligência a que o ministro se refere.

Embora os índices de violência ainda sejam alarmantes – a cada ano, cerca de 1,3 milhão de mulheres são agredidas no Brasil, segundo dados do suplemento de vitimização da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) referente a 2009 –, por meio dos julgados do STJ é possível perceber que as mulheres estão, cada dia mais, abrindo a porta de suas casas para a entrada da Justiça.

1 – Suspensão do processo e tra​​nsação penal

Em um passo importante nessa evolução jurisprudencial, o STJ editou, em 2015, a Súmul​a 536, na qual estabeleceu que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Maria da Penha, sendo proibida a concessão de benefícios da Lei 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais.

No HC 196.253, a defesa de um homem condenado por agredir sua companheira solicitou a suspensão do processo por considerar que o artigo 41 da Lei Maria da Penha não vedaria a concessão do benefício quando se tratasse de contravenção penal.

Ao negar o pedido, o relator, ministro Og Fernandes, afirmou que, “alinhando-se à orientação jurisprudencial concebida no seio do Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de serem inaplicáveis aos crimes e contravenções penais pautados pela Lei Maria da Penha os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995, entre eles, a suspensão condicional do processo”.

2 – Ação pública inco​ndicionada

No mesmo ano, o tribunal editou a Súmula 542, fixando que “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada” – ou seja, a propositura da ação fica a cargo do Ministério Público e não depende de representação da vítima.

Além disso, em 2017, a Terceira Seção revisou entendimento adotado no rito dos recursos repetitivos (Tema 177) para ajustá-lo à jurisprudência do STF, estabelecendo que também nos crimes de lesão corporal leve cometidos contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, a ação é pública incondicionada (Pet 11.805).

De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, autor da proposta de revisão de tese, a alteração considerou os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

3 – Substituiçã​​o de pena

Outro passo significativo foi dado pelo tribunal, também em 2017, com a aprovação da Súmula 588, definindo que a prática de crime ou contravenção contra a mulher no ambiente doméstico, com violência ou grave ameaça, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Segundo o ministro Ribeiro Dantas, relator do HC 590.301, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, conforme o artigo 17 da Lei Maria da Penha.

“A Lei Maria da Penha veda a aplicação de prestação pecuniária e a substituição da pena corporal por multa isoladamente. Por consequência, ainda que o crime pelo qual o réu tenha sido condenado tenha previsão alternativa de pena de multa, como na hipótese, não é cabível a aplicação exclusiva de tal reprimenda em caso de violência ou grave ameaça contra a mulher”, afirmou.

4 – Princípio da in​​significância

Súmula 589 do STJ preceitua ser inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou nas contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

No julgamento do AgRg no REsp 1.743.996, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que a jurisprudência do tribunal veda a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que o casal tenha se reconciliado após o episódio de violência.

Segundo o ministro, “não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta”.

5 – Indenização por dano​​ moral

Nos casos de violência doméstica contra a mulher, “é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não indicada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica”.

Essa foi a tese fixada em 2018 pela Terceira Seção ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 983) que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica.

Leia t​​​ambém: O que é recurso repetitivo

O relator, Rogerio Schietti, destacou que a Lei Maria da Penha passou a permitir que o juízo criminal decida sobre reparações relacionadas à dor e à humilhação da vítima, as quais derivam da prática criminosa e possuem difícil mensuração e comprovação.

O que se tem de provar, segundo ele, é a própria imputação criminosa; uma vez demonstrada a agressão à mulher, “os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados”.

6 – Desnecessidade de c​​​oabitação

Um dos questionamentos enfrentados pelo STJ foi sobre a necessidade de coabitação para a caracterização da violência tratada nos dispositivos da Lei Maria da Penha.

O tribunal decidiu então que a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto para verificar a aplicação da lei, sendo desnecessário que se configure a coabitação entre eles (HC 184.990). No caso analisado pela Sexta Turma, foi reconhecida a aplicação da Maria da Penha por existir relação íntima de afeto familiar entre os agressores e a vítima.

“A hipótese, portanto, se amolda àquele objeto de proteção da Lei 11.340/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que os agressores, todos irmãos da vítima, conviveram com a ofendida, inexistindo a exigência de coabitação no tempo do crime para a configuração da violência doméstica contra a mulher”, afirmou o ministro Og Fernandes. O entendimento está consolidado na Súmula 600.

7 – Fama​​ e vulnerabilidade

Nos casos de agressão em razão do gênero, o fato de a vítima ser figura pública renomada não afasta a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para julgar o delito. A decisão foi tomada em 2014, pela Quinta Turma, ao analisar caso envolvendo uma atriz que levou um tapa no rosto do namorado em público.

Para a ministra Laurita Vaz, a condição de destaque da mulher no meio social, seja por situação profissional ou econômica, não afasta a incidência da Maria da Penha, nos casos em que ela for submetida a uma situação de violência decorrente de relação íntima afetiva.

“A situação de vulnerabilidade e fragilidade da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto, nas circunstâncias descritas pela lei de regência, se revela ipso facto. Com efeito, a presunção de hipossuficiência da mulher, a implicar a necessidade de o Estado oferecer proteção especial para reequilibrar a desproporcionalidade existente, constitui-se em pressuposto de validade da própria lei”, destacou a ministra.

8 –​ Execução d​​​e alimentos

Para o STJ, cabe ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar a execução de alimentos fixados a título de medida protetiva de urgência em favor de filho do casal em conflito.

A decisão foi tomada em processo envolvendo uma mulher agredida pelo marido. Ela procurou a vara especializada em violência doméstica, pleiteando medidas protetivas – entre elas, alimentos provisionais, que foram deferidos pela juíza.

Segundo o ministro Moura Ribeiro, mesmo que a regra geral atribua a questão dos alimentos às varas de família, cabe ao juizado especializado – quando procurado pela vítima de violência doméstica – apreciar o pedido e, se for o caso, fixar a verba alimentar.

Negar o julgamento pela vara especializada, postergando o recebimento dos alimentos arbitrados como urgentes, seria “afastar o espírito protetivo da lei”, afirmou o ministro.

9 – Ameaça a partir do e​​xterior

Compete à Justiça Federal apreciar o pedido de medida protetiva de urgência decorrente de ameaça feita a partir do estrangeiro, por meio de redes sociais, contra mulher que vive no Brasil.

Assim decidiu o STJ no julgamento do CC 150.712, em 2018, quando a Terceira Seção analisou um suposto caso de crime de ameaça cometido por morador dos Estados Unidos contra a ex-namorada.

Com base em entendimento anterior do STF, o colegiado concluiu que, embora as convenções sobre combate à violência de gênero firmadas pelo Brasil não tratem do crime de ameaça, a Lei Maria da Penha concretizou o dever assumido pelo país nesse campo. O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que esses acordos internacionais asseguram os direitos das mulheres e estabelecem recomendações para a erradicação de qualquer forma de discriminação e violência contra elas.

10 – Vínculo trabalhista e ​​salário

Em 2019, a Sexta Turma decidiu que o afastamento do serviço por até seis meses, quando isso for necessário para preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica, deve ser remunerado.

Para o colegiado, esse afastamento – previsto no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha – tem natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho; assim, analogicamente, a mulher tem direito ao auxílio-doença, o que significa que o empregador deve se responsabilizar pelo pagamento dos 15 primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS.

Segundo o ministro Rogerio Schietti, a lei assegurou a manutenção do vínculo empregatício, sem nada estabelecer quanto à remuneração. “A vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor”, afirmou o magistrado. Na falta de norma legal específica, ele concluiu que a solução mais razoável é a imposição, ao INSS, dos efeitos remuneratórios do afastamento do trabalho.

O entendimento fixado pela corte se mostra ainda mais relevante quando consideradas as informações do estudo Participação no Mercado de Trabalho e Violência Doméstica contra as Mulheres no Brasil, publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), segundo o qual a ocorrência de violência doméstica contra mulheres que integram a população economicamente ativa é praticamente o dobro daquela que se verifica entre as que não estão no mercado de trabalho.

11 – Neto da patroa cont​​ra empregada

Em fevereiro de 2021, a Sexta Turma confirmou decisão do ministro Sebastião Reis Júnior para restabelecer sentença que condenou um homem por atentado violento ao pudor (atual delito de estupro) praticado contra a empregada doméstica da casa de sua avó.

O tribunal estadual, na análise de revisão criminal, entendeu que a vara especializada em violência doméstica seria incompetente para julgar o caso, e anulou a sentença condenatória. Como o neto não morava na casa da avó, a corte entendeu que não seria aplicável a Lei Maria da Penha, que prevê a competência da vara especializada.

Entretanto, segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, a sentença registrou que o crime foi cometido em ambiente doméstico, tendo o neto da patroa se aproveitado do convívio com a empregada da casa para praticá-lo – situação que se enquadra na hipótese do artigo 5º, inciso I, da Lei Maria da Penha.

De acordo com o ministro, “o que se exige é um nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade pré-existente, gerada pelo convívio doméstico, sendo desnecessária coabitação ou convívio contínuo entre o agressor e a vítima, podendo o contato ocorrer de forma esporádica”.

Ao restabelecer a sentença, Sebastião Reis Júnior ressaltou parecer do Ministério Público Federal segundo o qual a existência de relação hierárquica e a hipossuficiência da vítima não deixam dúvidas quanto a se tratar de um caso de violência doméstica contra a mulher.

12 – Abrangên​​cia ampla

A violência combatida pela Maria da Penha pode ser cometida por qualquer pessoa, inclusive por outra mulher, que tenha uma relação familiar ou afetiva com a vítima.

A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no AREsp 1.626.825, por constatar a situação de vulnerabilidade, aplicou a lei a um caso de violência praticada por neto contra a avó.

Para o relator, ministro Felix Fischer, a Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto.

Fischer citou precedentes da corte (entre eles, o HC 310.154) que consideraram, com base na doutrina, que estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica as esposas, companheiras ou amantes, bem como a mãe, filhas, netas, sogra, avó ou qualquer outra mulher que mantenha vínculo familiar ou afetivo com o agressor.

13 – Mãe vulnerável​​, filhas agressoras

Da mesma forma, para o STJ, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, é possível a caracterização de violência doméstica e familiar nas relações entre filhas e mãe, desde que os fatos tenham sido praticados em razão da relação de intimidade e afeto.

O entendimento foi firmado pela Quinta Turma em 2014, ao negar habeas corpus (HC 277.561) para duas mulheres acusadas de constrangerem e ameaçarem a própria mãe. Elas pediam a anulação do processo instaurado no Juizado de Violência Doméstica e a desconstituição das medidas protetivas deferidas com base nos artigos 22 e 23 da Lei 11.340/2006.

Segundo o ministro Jorge Mussi, as instâncias ordinárias apontaram a condição de vulnerabilidade da mãe na relação com as filhas agressoras, o que justifica a incidência da Maria da Penha.

“Infere-se que o objeto de tutela da Lei 11.340/2006 é a mulher em situação de vulnerabilidade não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor”, acrescentou o ministro.

14 – Retratação só diant​​​e do juiz

Embora a representação da vítima não seja mais necessária para a abertura da ação penal no caso de lesão corporal em ambiente doméstico, o STJ ainda julga casos relacionados à situação jurídica anterior. Em 2019, a Quinta Turma não conheceu de habeas corpus apresentado pela defesa de um homem denunciado por lesão corporal e estupro – crime para o qual a legislação penal também deixou de exigir a representação, em 2018.

Segundo o relator, Ribeiro Dantas, a Lei Maria da Penha estabeleceu em seu artigo 16 um procedimento próprio para a retratação da vítima nas ações penais públicas condicionadas, exigindo que a renúncia à representação fosse manifestada em audiência perante o juiz, e antes do recebimento da denúncia. Por outro lado, a jurisprudência da corte considera que, depois de oferecida a denúncia, a representação do ofendido será irretratável, conforme o disposto nos artigos 102 do Código Penal e 25 do Código de Processo Penal.

No caso julgado, após o oferecimento da denúncia, a vítima compareceu ao cartório da vara e expressou o desejo de se retratar. Com base nisso, o juiz rejeitou a denúncia. O tribunal estadual mandou que a ação prosseguisse, e houve a impetração do habeas corpus no STJ.

O ministro Ribeiro Dantas explicou que, como a retratação ocorreu somente em cartório, e não em audiência, foi correta a decisão da corte local. Quanto ao estupro, o relator também considerou que a retratação não deveria ter efeito, pois foi manifestada após o oferecimento da denúncia.

15 – Agressões c​​ometidas pelo ex

“A Lei 11.340/2006 buscou proteger não só a vítima que coabita com o agressor, mas também aquela que, no passado, já tenha convivido no mesmo domicílio, contanto que haja nexo entre a agressão e a relação íntima de afeto que já existiu entre os dois”, anotou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho no julgamento do CC 102.832, em 2009.

Ao analisar o HC 542.828, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca refutou a tese defensiva de que a ausência de contemporaneidade entre o delito de injúria e o casamento do ofensor com a vítima – rompido 20 anos antes – impediria a incidência da Maria da Penha.

Para a lei – acrescentou –, é irrelevante o tempo de dissolução do vínculo conjugal, se a conduta tida como criminosa está vinculada à relação de afeto que houve entre as partes.

Em outro processo (HC 477.723), a defesa afirmou que a Maria da Penha não poderia ser aplicada, pois o acusado e a vítima estavam separados de fato havia 13 anos. No entanto, segundo a ministra Laurita Vaz, sendo o agressor e a vítima ex-cônjuges, “pode-se concluir, em tese, que há entre eles relação íntima de afeto para fins de aplicação das normas contidas na Lei Maria da Penha”.

Parte dos processos mencionados no texto tramitou em segredo de Justiça, razão pela qual os números não são divulgados.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

HC 196253

Pet 11805

HC 590301

REsp 1743996

HC 184990

CC 150712

AREsp 1626825

HC 310154

HC 277561

CC 102832

HC 542828

HC 477723

Fonte: STJ

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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