DIÁRIO OFICIAL TJ/SP – PROVIMENTO CG Nº 39/2021 ALTERA NORMAS DE SERVIÇO DA CGJ ADEQUANDO-AS AO ECA

Provimento CG Nº 39/2021 

Altera os incisos V e VI do Artigo 100, o Parágrafo único do artigo 220, o Parágrafo único do Artigo 594, os incisos I e II, alínea “e” do Artigo 937 e o inciso XVI do Artigo 1.233 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, adequando-os ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Doutrina de Proteção Integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que o termo “menor” remete ao Código de Menores, legislação que não reconhecia crianças e adolescentes como sujeitos de direitos;

CONSIDERANDO a importância de manter a disciplina normativa desta E. CGJ em consonância com a legislação pátria;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo CG nº 2021/85042;

RESOLVE:

Artigo 1º – Os incisos V e VI do Artigo 100 das NSCGJ passam a ter a seguinte redação:

“V – mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente ou útil seguinte, o escrivão relacionará os procedimentos e processos em que há réu preso, por prisão em flagrante, temporária ou preventiva, bem como adolescente internado provisoriamente, em razão da prática de ato infracional, indicando seu nome, filiação, número do processo, data e natureza da prisão, unidade prisional, data e conteúdo do último movimento processual, enviando relatório à Corregedoria Geral da Justiça;

VI – sem prejuízo da observância do art. 99, os inquéritos e processos de réu preso e adolescentes internados provisoriamente, paralisados em seu andamento há mais de 3 (três) meses, serão levados à análise do juiz, que informará à Corregedoria Geral da Justiça por meio de relatório.”

 Artigo 2º – O parágrafo único do artigo 220 das NSCGJ passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 220 (…)

Parágrafo único. No alvará para venda de bens de crianças ou adolescentes, deverá ser fixado prazo para lavratura de escritura ou efetivação do negócio.”

Artigo 3º – O parágrafo único do Artigo 594 das NSCGJ passa a ter a seguinte redação:

“Art. 594 (…)

Parágrafo único. A manifestação de vontade da criança ou do adolescente, absoluta ou relativamente incapaz, ou do interdito, poderá ser expressa por seu representante legal, ou curador.”

Artigo 4º – Os incisos I e II, alínea “e” do Artigo 937 das NSCGJ passam a ter a seguinte redação:

“Art. 937 (…)

I – o endereço para o cumprimento da diligência (somente nos limites territoriais da Cidade de São Paulo) e a natureza da carta precatória ou de ordem (Cível, Criminal, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho, Busca e Apreensão de Criança ou Adolescente, Infância e Juventude, Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Processo Administrativo);

II – (…)

e) cartas precatórias, ou de ordem, de Busca e Apreensão de Criança ou Adolescente: para o Distribuidor do Fórum onde localizadas as Varas da Família e das Sucessões competentes, assim determinadas de acordo com o endereço para cumprimento da diligência, face à divisão territorial dos Foros Central e Regionais na Comarca de São Paulo;”

Artigo 5º – O inciso XVI do Artigo 1.233 das NSCGJ passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1.233 (…)

XVI – vítima criança ou adolescente.”

Artigo 6º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 18 de agosto de 2021.

RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça
(assinado digitalmente)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Prazo de isenção de imposto sobre lucro com a venda de imóvel não pode ser prorrogado

Para magistrados, estender benefício em razão da pandemia afronta o princípio da reserva legal 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a mandado de segurança de uma moradora de São Paulo/SP que pleiteava o não recolhimento do Imposto de Renda sobre o lucro obtido com a venda de imóvel e não utilizado para a compra de outra residência no prazo legal de 180 dias.

Para os magistrados, os documentos anexados aos autos demonstram que não restaram satisfeitos os requisitos legais para fruição da isenção tributária.

Conforme o processo, em janeiro de 2020, a autora vendeu um imóvel e não adquiriu outro no período de isenção previsto na Lei 11.196/2005. Ela alegou que se tornou impossível atender ao requisito, devido ao fechamento das imobiliárias em função da pandemia da covid-19, e ingressou com o mandado de segurança na Justiça Federal.

Após a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo indeferir o pedido para que a Receita Federal deixasse de exigir o pagamento do imposto e para que o prazo de 180 dias passasse a ser contado a partir do fim do Estado de Calamidade Pública, a impetrante recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Marli Ferreira confirmou a decisão. Ela explicou que, de acordo com a Constituição Federal, qualquer isenção, subsídio ou benefício fiscal, sem previsão em lei específica, afronta diretamente o princípio da reserva legal.

“A obtenção de benesse inexistente na legislação, sob a alegação de situação de calamidade pública, implicaria em criação de benefício fiscal pelo Poder Judiciário, em manifesta afronta ao princípio da isonomia e o da separação de poderes”, afirmou.

A relatora citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e declarou que, mesmo em uma situação de grave crise de calamidade pública, com efeitos socioeconômicos, “não é dado ao Poder Judiciário funcionar como legislador positivo e conceder prorrogação de pagamento de tributos federais e obrigações acessórias, ou estender a moratória para outras categorias não contempladas”.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação em mandado de segurança.

Apelação Cível 5014079-09.2020.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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Divorciado pagará aluguel para a ex-mulher enquanto permanecer no apartamento do casal

Uma mulher, que se separou do marido e saiu do apartamento onde ambos moravam juntos, vai receber o valor dos alugueis do ex-companheiro que ainda continua na moradia. A decisão foi prolatada pelo juiz substituto Danilo Silva Bittar, em cooperação na 4ª Vara Cível da comarca de Joinville.

De acordo com a decisão, o imóvel será alienado pelo valor da avaliação a ser realizada em cumprimento de sentença, com o produto da venda do imóvel dividido na proporção de 50% entre as partes.

Durante o divórcio, ficou acordada a venda do bem, o que o não ocorreu até a presente data. O imóvel do casal está localizado no bairro Boehmerwald, na Zona Sul da cidade. Quanto foi citado, o homem (ré) não apresentou defesa ao Juízo.

“As partes celebram acordo na Vara de Família, no âmbito de ações de divórcio/dissolução de união estável, concordando em vender o imóvel do casal. Porém, o tempo passa e nada acontece. Então, quem tem interesse na venda (usualmente quem não está morando no imóvel) ingressa com uma nova demanda​ para alienar judicialmente e, às vezes, cobrando aluguel pelo fato de o outro usar exclusivamente o bem”, explica o juiz.

O magistrado informa que os documentos apresentados pela autora comprovam, satisfatoriamente, a copropriedade, a indivisibilidade do imóvel e a ausência de acordo entre as partes quanto à sua destinação. “A utilização exclusiva do bem, de fato, impossibilita a parte autora de usufruir, gozar e dispor do bem, cabendo ao homem (parte ré) o pagamento do aluguel equivalente a fração da propriedade da parte autora”, pondera.

Ouça o nosso podcast.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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