2VRP/SP:  Tabelião de Notas. Registro Civil das Pessoas Naturais. Não há fundamentação legal para cancelamento do cartão junto da serventia , entendo que haja vista que o mesmo foi aberto pelo próprio signatário e seu cancelamento pode prejudicar terceiros que dependam de eventual reconhecimento de sua chancela, em documento regularmente assinado.

Processo 1039946-21.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – S.L. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de pedido de providências formulado pela Senhora S. L., que se insurge contra supostas irregularidades em atos de reconhecimento de firma de seu falecido esposo, J. A. P., perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais dos 34º e 46º Subdistrito desta Capital. Os atos combatidos encontram-se acostados às fls. 34 e 37. Entre a documentação carreada aos autos ainda verifica-se a juntada de laudo grafotécnico, realizado no bojo do IP de nº 431/2019, que confirma a falsidade das assinaturas questionadas em nome de J. A. P. (fls. 64/71). Manifestou-se o Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 46º Subdistrito Vila Formosa, Capital (fls. 106/110, 129/131, 143/146 e 158/163). Sobreveio manifestação pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 34º Subdistrito Cerqueira Cesar, Capital (fls. 111/112). Adicionalmente, prestou esclarecimentos o Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito Vila Prudente, Capital (fls. 132/133). A Senhora Representante tornou aos autos, às fls. 114/117, 134/135 e 147/150, para reiterar os termos de seu protesto inicial. O Ministério Público acompanhou o feito e pugnou, ao final, pelo arquivamento dos autos (fls. 166/168). É o relatório. Decido. Trata-se de representação formulada pela Senhora S. L. em face dos Senhores Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais dos 34º e 46º Subdistrito desta Capital. Em breve suma, insurge-se a Senhora Representante contra atos de reconhecimento da firma de seu falecido esposo, realizados perante as indicadas serventias, os quais reputa falsos, requerendo, assim, além das providências correicionais pertinentes, o bloqueio dos cartões de firma em nome de J. A. P.. Adicionalmente, verifica-se da documentação carreada aos autos a existência de ato de reconhecimento de firma, em nome de E. C., da lavra do Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito Vila Prudente, desta Capital. De início, o Senhor Titular do Subdistrito de Vila Formosa veio aos autos para informar que, de fato, o ato foi regularmente realizado perante sua serventia. Apontou que o signatário possui ficha de firma arquivada na serventia, de modo que a assinatura contida no cartão e aquela aposta no documento são deveras semelhantes, não se tratando de forja grosseira, o que de certo induziu o preposto da unidade em erro. No mesmo sentido, destacou o Senhor Registrador que não há qualquer vedação ao reconhecimento de firma em ato pretérito, observadas as normas e cautelas necessárias a sua prática. Ademais, destacou que nunca houve ocorrência assemelhada perante sua serventia, sendo que a orientação e a fiscalização dos prepostos sob sua responsabilidade são rotineiramente realizadas. Igualmente, afirmou o d. Titular que exerce rígido controle dos selos e papéis de segurança da unidade. Além disso, o próprio Oficial, juntamente com colaboradores do setor de firmas, já realizou curso de documentoscopia e grafotécnica. Com efeito, apontou que, após os fatos verificados nos presentes autos, estabeleceu sistema de dupla conferência de firmas, de modo a evitar a repetição de fatos assemelhados. Por fim, ressaltou que desde 05.09.2018 a serventia utiliza controle físico e informatizado dos selos e pode afirmar que a partir de 10.06.2019, nenhum ato de reconhecimento em nome de J. A. P. foi realizado junto de sua serventia. Noutro turno, o Senhor Oficial do Subdistrito de Cerqueira César, desta Capital, informou que o reconhecimento da firma de J. A. L., atribuído a sua serventia, é falso, visto que o signatário não possui cartão de firmas depositado no ofício. Ademais, o sinal público do escrevente, a etiqueta e o carimbo não conferem com os padrões adotados na serventia. De sua parte, o Senhor Titular do Subdistrito de Vila Prudente noticiou que o ato atribuído a sua unidade, qual seja, o reconhecimento de firma por semelhança em nome de E. C., foi realizado pela unidade, sendo válido, inclusive em conformidade aos dados do sistema informatizado do Cartório. O Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos, ante a ausência de indícios de descumprimento de dever funcional por parte das serventias correicionadas. Pois bem. Primeiramente, ressalto, por pertinente à matéria posta em análise, que o reconhecimento de firma por semelhança, conforme realizado sobre o ato pertencente ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 46º Subdistrito Vila Formosa, Capital (bem como sobre o ato do 26º Subdistrito, cuja autenticidade, todavia, não restou contestada), não exige o comparecimento ou identificação pessoal do signatário quando este já possui cartão de firma válido depositado na unidade, conforme ocorreu no caso em questão. Nesse sentido, leciona Leonardo Brandelli [in: Teoria Geral do Direito Notarial. 4ª edição, Saraiva. Cap VI, item 8]: O reconhecimento de firma é o ato notarial mediante o qual o notário atesta, com fé pública, que determinada assinatura é de certa pessoa. O notário atesta a autoria da assinatura aposta em documento privado, com diferentes graus de eficácia, conforme a espécie de reconhecimento de firma. Firma, em direito notarial, é assinatura. No dizer de Cláudio Martins, é a assinatura usual de uma pessoa física ou jurídica. O reconhecimento de firma pode ser por autenticidade, quando o signatário assina na presença do tabelião, e este certifica que determinada pessoa, por ele identificada, foi quem assinou o documento. Neste reconhecimento de firma há a necessidade de que o signatário identifique-se ao tabelião, já que este certificará efetivamente a autoria da assinatura. No reconhecimento de firma por autenticidade há uma responsabilidade grande do tabelião em identificar o signatário, mediante documento hábil para tanto, e dar fé de que foi esta pessoa quem assinou o documento apresentado para reconhecimento. Geralmente, é a espécie de reconhecimento exigida no tráfico jurídico em documento de maior vulto econômico. O reconhecimento de firma pode ser ainda por semelhança, quando o tabelião atesta a similitude entre a assinatura aposta no documento apresentado e a aposta na ficha-padrão arquivada no tabelionato. Para que possa ser reconhecida uma firma por semelhança, mister se faz que o signatário tenha comparecido previamente ao tabelionato e aberto ficha-padrão contendo, dentre outros elementos, a sua assinatura, que será comparada com a assinatura aposta nos documentos, a qual se queira reconhecer. No reconhecimento por semelhança, ao contrário do que ocorre no por autenticidade, o notário não atestará que foi determinada pessoa quem assinou o documento, mas sim que a assinatura aposta no documento é semelhante à assinatura aposta na ficha-padrão arquivada no tabelionato. Se não houver similitude, o notário recusará o reconhecimento. Com efeito, firmes são os precedentes desta Corregedoria Permanente (a exemplo, processos nº 0014415-81.2021.8.26.0100, 1123125-81.2021.8.26.0100, 0000458-76.2021.8.26.0100, 0042081- 57.2020.8.26.0100), no sentido de que se houve o devido cumprimento das normas incidentes sobre a matéria e a assinatura reconhecida não se trata de forja grosseira, não há que se imputar responsabilidade ao Notário, que apenas cumpre seu mister de comparar as chancelas e certificar o fato. Por isso, no que tange ao pedido deduzido pela parte autora, referente ao cancelamento do cartão junto da serventia de Vila Formosa, entendo que não há fundamentação legal para tanto, haja vista que o mesmo foi aberto pelo próprio signatário e seu cancelamento pode prejudicar terceiros que dependam de eventual reconhecimento de sua chancela, em documento regularmente assinado. Não obstante, à vista de todo o narrado, reputo por bem determinar o bloqueio do referido cartão de assinaturas em nome de J. A. P., junto da serventia do 46º Subdistrito, de modo que eventuais reconhecimentos de firma somente possam ser realizados por meio de expressa autorização desta Corregedoria Permanente, haja vista que falecido o interessado. No mesmo sentido me manifesto em relação ao pedido de bloqueio de todas as fichas de firma (em abstrato) em nome de J. A. P.. Por certo, em que pese a relevância do argumento trazido pela Senhora Representante, a medida não comporta acolhimento, tendo em vista a inexistência de amparo legal ou normativo para se cancelar ou bloquear definitivamente cartão de assinaturas regularmente preenchido. Destaco, por oportuno, que o reconhecimento de firma e o zelo pelo cartão de assinaturas é típico exemplo da atividade certificadora do notário, sendo inserto na gama mais ampla de atribuições notariais relativas à conferência de segurança jurídica às partes e a terceiros. Não é outro, senão, o entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça: “E, de fato, para os atos civis em geral, o reconhecimento de firma por semelhança é o previsto em lei e mais utilizado, feito por comparação entre a assinatura constante no documento e as assinaturas da ficha de firma do interessado. Como estamos no campo administrativo, ligado à legalidade estrita, não há como se impor que todo e qualquer reconhecimento de firma do recorrente possua a certificação de que ele compareceu à serventia, foi identificado, e assinou o documento e o Livro de Termo de Comparecimento na presença do Tabelião ou escrevente. Por ausência de previsão legal, não é possível determinar ao Tabelião o cancelamento de cartões de firma, ou então que se abstenha de realizar o reconhecimento por semelhança em toda e qualquer hipótese.” (Recurso Administrativo nº 1078855- 40.2018.8.26.0100, j. 15/07/2019 grifo meu) Além de inexistir previsão legal ou normativa, que por si só já inviabilizaria o acolhimento do pleito nesta via administrativa, tem-se, ainda, conforme já destacado, a possibilidade concreta da ocorrência de prejuízo a terceiros, pois o interesse na prática do ato não pertence apenas a quem terá a assinatura reconhecida, mas também a todos com os quais o interessado negociou e que possuem instrumentos regularmente firmados. Bem assim, a despeito da fraude perpetrada em relação a unidade do Subdistrito de Vila Formosa, verifica-se que não há indícios convergindo no sentido de que a serventia extrajudicial concorreu diretamente para o ato vicioso engendrado, uma vez que a assinatura reconhecida não se cuida de forja grosseira ou simples adulteração de traços, sendo que sua falsidade foi somente constatada por meio de perícia grafotécnica. Noutra senda, no que tange ao falso ato atribuído à serventia do Subdistrito de Cerqueira César, verifica-se que não há indícios convergindo no sentido de que a unidade correicionada concorreu diretamente para o ato fraudulento engendrado, que foi efetuado por meio da montagem dos elementos que o formam. Por conseguinte, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação aos serviços correicionados, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Outrossim, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à autoridade policial competente (IP. 431/2019 – 29DP), nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Oportunamente, determino o arquivamento dos autos. Ciência aos Senhores Titulares e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como das principais peças dos autos (conforme relatório), à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício, para ciência e eventuais providências pertinentes. P.I.C. – ADV: CASSIA BIANCA LEBRÃO CAVALARI FERREIRA (OAB 146690/SP), HENRIQUE FELIPE FERREIRA (OAB 154275/SP) (DJe de 26.08.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 10.780, de 25.08.2021 – D.O.U.: 26.08.2021.

Ementa

Institui o Sistema Nacional de Garantias de Crédito, nos termos do disposto no art. 60-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Garantias de Crédito, nos termos do disposto no art. 60-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integra o Sistema Financeiro Nacional e tem por objetivo facilitar o acesso ao crédito e aos demais serviços oferecidos pelas instituições financeiras às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º Ato do Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer critérios, parâmetros e condições de aceitação e de prestação de garantias por parte das instituições financeiras, no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito, para pessoas jurídicas além daquelas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que com a finalidade de ampliar a capacidade do Sistema Nacional de Garantias de Crédito para a consecução de seu objetivo.

Art. 2º O Conselho Monetário Nacional, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, regulamentará a aceitação e a prestação de garantias, por parte das instituições financeiras, no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito.

Art. 3º A Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, observadas as competências do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil e dos demais órgãos do Ministério da Economia, formulará propostas, fomentará, promoverá e executará ações com o objetivo de implementar e consolidar o Sistema Nacional de Garantias de Crédito.

Art. 4º A unidade do Ministério da Economia com competências relativas à política econômica, nos termos do disposto na estrutura regimental, receberá, avaliará e, observadas as competências do Banco Central do Brasil e dos demais órgãos do Ministério da Economia, também poderá apresentar à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 7º e no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 1.304, de 9 de novembro de 1994, propostas relativas ao Sistema Nacional de Garantias de Crédito, que serão submetidas à apreciação do Conselho Monetário Nacional, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

Art. 5º São entidades autorizadas a outorgar garantias em operações de crédito no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos do disposto na legislação e neste Decreto:

I – as sociedades de garantia solidária e as sociedades de contragarantia de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006;

II – as cooperativas de crédito, observado o disposto na Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;

III – os fundos de natureza pública ou privada destinados a garantir direta e indiretamente riscos de crédito; e

IV – as instituições cujos estatutos ou contratos sociais contemplem a outorga de garantia em operações de crédito concedidas às pessoas jurídicas de que tratam os § 1º e § 2º do art. 1º.

Art. 6º As entidades autorizadas a outorgar garantias em operações de crédito no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito manterão em sítio eletrônico, em área de acesso público, com possibilidade de download de arquivo eletrônico, informações sobre a origem dos recursos que lastreiam as garantias emitidas e os saldos agregados das operações de crédito garantidas e ativas, segregados por pontuaçãodos tomadores e por vencimento.

Parágrafo único. Será assegurada a proteção à intimidade dos tomadores de crédito, observado o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, na Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 7º O disposto neste Decreto não implicará em aporte adicional de recursos do Tesouro Nacional nas outorgas de garantias em operações de crédito no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito, ressalvados os recursos previstos na lei orçamentária.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor:

I – cento e oitenta dias após a data de sua publicação, quanto ao art. 6º; e

II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 25 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.08.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Corregedoria institui autorização eletrônica de viagem para crianças e adolescentes

Requerimento não substitui autorização judicial.

A Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Provimento CG nº 38/21, instituiu a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) de crianças e adolescentes até 16 anos, requerimento eletrônico de autorização para viagens nacionais e internacionais de jovens desacompanhados de um de seus pais ou de ambos, a ser emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado.
A AEV é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de viagens emitidas em meio físico, e pode ser utilizada nos casos em que a autorização judicial é dispensável. São eles: em viagens nacionais, quando crianças e adolescentes de até 16 anos incompletos estiverem acompanhados de pessoa maior de idade que não seja pai, mãe, responsável ou ascendente/colateral maior, até o terceiro grau; quando se tratar de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; ou quando a criança ou o jovem possuir passaporte onde conste expressa autorização para viagem desacompanhada ao exterior. Para viagens internacionais, a autorização eletrônica pode ser apresentada quando crianças ou adolescentes menores de 18 anos forem viajar acompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis, ou se forem viajar acompanhados de outros adultos ou sozinhos.
A AEV não substitui os casos em que é exigida autorização judicial, como quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais, ou quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado ou discordância entre os genitores.
Para a assinatura do documento eletrônico, é imprescindível a realização de videoconferência para confirmação da identidade dos responsáveis, a utilização da assinatura digital notarizada pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital.

Fique ligado – As regras para autorização de viagens para menores, tanto em âmbito nacional quanto internacional, não sofreram alteração. No Portal do TJSP há uma página dedicada exclusivamente às informações referentes à autorização de viagem de crianças e adolescentes.

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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