Comissão conclui atividades do concurso de serventias extrajudiciais

A comissão do último concurso público para Delegação dos Serviços Extrajudiciais do Rio Grande do Norte deu por encerradas as atribuições e formalizou a finalização do certame. Este ato oficial significa que não haverá a possibilidade de realização de mais uma audiência de escolha referente a este certame, conforme disciplina o edital que rege o processo seletivo.

Dentro deste concurso, realizado em 2012, foram realizadas duas audiências de escolha obedecendo ao regramento contido no edital e considerando as orientações da Corregedoria Nacional de Justiça referentes à matéria.

A decisão pelo encerramento do Concurso Público de Provas e Títulos à Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Rio Grande do Norte atende ao pedido de providência do Colégio Notarial do Brasil – Rio Grande do Norte, de 25 de agosto de 2021.

A Comissão, formada pela Corregedoria Geral de Justiça do TJRN e por um procurador do Ministério Público Estadual, entendeu pela não necessidade de designação de uma 3ª e última audiência de escolha referente ao último concurso, porque considerou que inexistem serventias vacantes que não tenham sido oferecidas em audiência anterior ou cuja vacância surgiu entre a 2ª audiência de escolha e o prazo de 180 dias, a contar da 1ª audiência de escolha.

Após o encerramento oficial do concurso público, a comissão foi dissolvida pela Presidência do TJRN por ter concluído suas atribuições.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Inventário. Partilha desigual entre bens móveis e imóveis. Quinhão igualitário. ITBI não devido.

Processo 1078933-29.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Marco Rizuzzi – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Marco Riguzzi para afastar o óbice registrário e, em consequência, determinar o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1078933-29.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Requerente: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Requerido: Marco Rizuzzi

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Marco Riguzzi após negativa de registro de escritura pública de inventário e partilha dos bens do espólio de Walter Riguzzi.

Informa o Oficial que o óbice registrário diz respeito à ausência de comprovação do recolhimento do ITBI, uma vez que, na partilha, houve distribuição desigual dos bens imóveis, que foram todos atribuídos à herdeira Graciela Avendano de Riguzzi, tendo a soma excedido o valor do seu quinhão, considerado exclusivamente o patrimônio imobiliário, o que dá ensejo à incidência do referido imposto.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls. 55/60, aduzindo que a exigência não encontra respaldo legal, uma vez que o ITBI não é devido quando a transmissão se dá por sucessão, caso em que incide o ITCMD, bem como que a proporção dos imóveis integralmente atribuídos à herdeira Graciela foi compensada aos demais herdeiros com bens móveis que integraram o espólio, equiparando-se os quinhões, de modo que não há excesso a ser tributado.

O Ministério Público opinou pela improcedência (fls. 65/67).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

No mérito, a dúvida é improcedente.

Em que pese a cautela do Oficial, não se vislumbra efetivo obstáculo ao registro do título apresentado.

A nota devolutiva de fls. 39/40 impõe o recolhimento do ITBI aos interessados em razão de partilha desigual dos bens imóveis deixados por Walter Riguzzi.

No entanto, não considerou que tal desigualdade foi apropriadamente reposta com outros bens móveis integrantes do espólio, de modo que respeitados os quinhões devidos a cada um dos herdeiros (fls. 29/31).

Nota-se, ademais, que inexistem nos autos indícios de que os interessados tenham se utilizado de qualquer ato oneroso para a divisão, pelo que não se verifica a ocorrência do fato gerador que pressupõe o imposto exigido.

Nesse sentido, o julgado trazido pelo Ministério Público:

“Desafia a lógica o que se extrai do dispositivo acima transcrito. Se na forma do artigo 1.791 do Código Civil a herança é um todo unitário, cuja posse e propriedade regulam-se pelas normas relativas ao condomínio, não há como se defender que, antes da partilha, cada herdeiro seja titular da metade ideal de cada bem que integra o monte partível. Cada herdeiro, na verdade, é condômino da universalidade formada pelos bens da herança, de modo que somente a partilha fixará a quota parte de cada um.

A atribuição de imóveis para um herdeiro e de bens móveis para outro, resultando essa operação em quinhões iguais, não implica transmissão de bens imóveis por ato oneroso. Trata-se simplesmente de se definir quem será proprietário de quais bens, sem qualquer operação subsequente.

Não houve na espécie, portanto, transmissão por ato oneroso de bem imóvel, pressuposto estabelecido pela Constituição Federal para a incidência do ITBI, mas simples partilha de patrimônio comum” (TJ-SP – Apelação: 1060800-12.2016.8.26.0100, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 06/06/2017, Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura, Data de Publicação: 08/06/2017, destaque nosso).

E, ainda:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de divórcio e partilha de bens –  Excesso de meação na partilha – Transmissão não onerosa de bem imóvel – Doação configurada ITCMD recolhido – Inexistência de fato gerador do ITBI – Exigência de comprovação do recolhimento do imposto municipal afastada – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida determinando o registro do título” (TJ-SP – Apelação: 1112232-31.2020.8.26.0100, Relator: Ricardo Anafe (Corregedor Geral), Data de Julgamento: 16/06/2021, Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura, Data de Publicação: 21/06/2021).

Por fim, vale ressaltar que a parte suscitada comprovou recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, ITCMD, devido no caso (fls. 41/54).

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Marco Riguzzi para afastar o óbice registrário e, em consequência, determinar o registro do título.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 25 de agosto de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 27.08.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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PGR propõe ação contra lei que preserva remoção de titulares de cartórios sem concurso público

Um dos argumentos é de que a Lei 13.489/2017, que altera a Lei dos Cartórios, fere a exigência da realização de concurso de provimento ou de remoção para o ingresso na atividade.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 13.489/2017, que deu nova redação à Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) na parte relativa à remoção de titulares de cartórios no país. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6958 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que levará o caso diretamente ao Plenário.

A lei preserva todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, ocorridas entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a entrada em vigor da Lei dos Cartórios. Para Aras, ela ofende o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição, que exige a realização de concurso de provimento ou de remoção para o ingresso na atividade notarial e de registro.

O procurador-geral argumenta que, após a promulgação da Constituição, foram concretizadas as remoções de diversos notários e registradores sem prévia aprovação em concurso, mediante a denominada remoção por permuta, autorizada por leis e atos normativos locais e com anuência dos respectivos Tribunais de Justiça. Assim, esses notários e registradores passaram a titularizar novas serventias distintas daquelas em que já atuavam, sem terem sido aprovados previamente em concurso de remoção.

Ele pede que o STF declare a inconstitucionalidade da lei ou, subsidiariamente, fixe a interpretação de que as disposições nela contidas somente resguardam as remoções ocorridas no período que tenham sido concretizadas mediante prévia realização de concurso de remoção.

SP/AS//CF

Fonte: Superior Tribunal Federal

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