Aplicativo “Start” é apresentado pela Anoreg-MT

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) lançou na tarde desta sexta-feira (27 de agosto) o aplicativo “Start”, que vai auxiliar os cartórios a se adequarem aos Provimentos nº 74/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, e nº 15/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso. A apresentação das funcionalidades foi feita pelo desenvolvedor de sistemas Djalma Ribeiro.

Ele informou que o “Start” é uma ferramenta de gestão de projetos desenvolvida para adequação em larga escala, a baixo custo para as serventias. “Por usar métodos inspirados em ferramentas e técnicas como Scrum, Kanban, 5W1H, Model Canvas, Gamificação, e aplicar os princípios das normas e programas da qualidade, o Start possibilita a qualquer serventia implementar de forma colaborativa qualquer projeto, lei ou provimento, a exemplo da LGPD e PQTA”.

De acordo com Djalma Ribeiro, a ferramenta foi elaborada para atender novas demandas, já que permite a estruturação e fácil execução de processos organizacionais como: adequação ao Provimento 74/2018; adequação e monitoramento dos processos da LGPD; elaboração de plano de negócio; implantação da gestão da qualidade (ISO 9001:2015 e NBR 15906:2021); implantação da gestão antissuborno/compliance (ISO 19600:2014 e NBR 3700:2016); elaboração do plano de continuidade do negócio (ISO 22301:2015); agenda 2023 da ONU; adequação ao plano de governança da Anoreg-BR.

O desenvolvedor de sistemas também apresentou a equipe de treinamento, acompanhamento e suporte; atores e suas funções (serventias, fornecedores, prestadores de serviços e/ou clientes, gestor, organizador/implantador, operadores e executores); modelo de treinamento e replicação do conhecimento; quais metodologias usadas na ferramenta; e modelo de pareamento de nível de conhecimento.

Por fim, demonstrou, na prática, todas as funcionalidades do aplicativo, que vai funcionar dentro da Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT).

Fonte: Anoreg/MT

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Plataforma Eletrônica CEI e facilidade de acesso online aos Cartórios do Mato Grosso

 

A Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT) (https://app.anoregmt.org.br/#/login) é a plataforma que reúne todos os atos praticados pelos Cartórios de Mato Grosso em uma única plataforma, lançada em 2015 com o intuito de oferecer facilidade, comodidade e economia aos usuários dos serviços extrajudiciais e também ao setor do Agronegócio, um dos que mais utiliza os serviços dos Cartórios.

Entre os documentos estão disponíveis para solicitação e visualização eletrônica estão os registros de nascimento; de casamento; de óbito; atas notariais; procurações; locais em que a pessoa tem cartão para reconhecimento de firma; registros de pessoas jurídicas; de títulos e documentos; protestos; matrículas de imóveis; contrato de compra e venda; de doação; escrituras, entre outros.

De forma simples e segura, o cidadão acessa diretamente as informações por meio eletrônico, no conforto de sua casa ou escritório, sem a necessidade de se deslocar para obter o documento. Por meio dela, o produtor rural encontra a facilidade necessária para acesso aos serviços, localizando e solicitando documentos referentes ao registro das garantias reais como a hipoteca e o penhor, que precisam ser apresentados pelos agricultores nas operações de crédito bancário e crédito mercantil.

A plataforma gerida pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT) disponibiliza ainda uma ferramenta chamada e-Protocolo – disponível para os serviços de Registro de Títulos e Documentos e Tabelionato de Notas -, onde é possível realizar o envio de títulos, documentos, requerimentos ou imagens em arquivos eletrônicos. Os arquivos eletrônicos podem ser documentos nato-digitais ou digitalizados (documentos físicos que foram digitalizados).

O serviço eletrônico contém recursos que permitem aos agricultores e aos Cartórios assinarem digitalmente os documentos ou arquivos eletrônicos, sendo também possível efetuar o anexo de documentos, fotos e vídeos, além de autorizar troca de mensagens e vídeos conferências.

Mesmo com toda praticidade oferecida, ainda pode ser solicitado o documento em formato físico ou digital. Ambas têm a mesma validade jurídica. No formato digital você receberá pela própria plataforma. Caso precise do documento físico o solicitante deverá indicar a forma que deseja receber, se fará a retirada no cartório, ou se prefere que o mesmo seja enviado pelo correio ou transportado. O usuário também poderá receber o ato digitalizado pela CEI.

A Anoreg-MT disponibilizou uma ferramenta com informações sobre a CEI-MT para os cartórios, para auxiliar os usuários da plataforma. Trata-se da “Base de Conhecimento”, um manual de instrução que contém orientações e procedimentos a serem seguidos, auxiliando o produtor sobre as funcionalidades do sistema.

Para acessar a “Base de Conhecimento”, clique aqui.

Fonte: Anoreg/MT

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STJ: Definição de regime de bens em união estável por escritura pública não retroage

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a definição de regime de bens em união estável por escritura pública não retroage. O colegiado deu provimento a um recurso especial para permitir que as filhas de uma mulher entrem na linha de sucessão da mãe pelo patrimônio que ela construiu ao longo de 35 anos de união estável com o padrasto.

O entendimento do STJ é de que a união estável será regida pelo regime da comunhão parcial de bens enquanto não houver contrato escrito que diga ser ela disciplinada por regime distinto. No caso dos autos, o casal só definiu regime de separação total de bens após 35 anos de união estável.

O casal iniciou relacionamento em 1980 sem qualquer formalização até 2012, quando foi lavrada uma escritura pública declarando a existência da união estável, sem nenhuma disposição acerca do regime de bens. Dois anos depois e apenas três meses antes da morte da mulher, uma segunda escritura foi lavrada, desta vez indicando a separação total de bens: todos os bens, direitos, saldos, aplicações, créditos e débitos configuravam patrimônio pessoal incomunicável dos conviventes.

As filhas da falecida ajuizaram ação de nulidade de escritura pública defendendo que a manifestação de vontade da mãe não foi livre e consciente. Justificaram que ela estava em estado de saúde precário e não tinha condições de compreender os termos da declaração.

As instâncias ordinárias analisaram provas e fatos e fixaram que a mulher, pelo contrário, estava lúcida e que o problema cardíaco do qual sofria não afetava suas faculdades mentais. Essa conclusão foi mantida, pois sua revisão é vedada no STJ pela Súmula 7.

Efeitos retroativos

No que se refere aos efeitos retroativos da escritura que definiu a separação total de bens, prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi no sentido de que ela não retroage. Votaram com ela os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que votou pela retroação dos efeitos.

A ministra pontuou que a união estável não depende de formalização e, justamente por isso, o artigo 1.725 do Código Civil indica que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. “A ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à ausência de regime de bens na união estável não formalizada, como se houvesse somente uma lacuna suscetível de ulterior declaração com eficácia retroativa.”

Deste modo, ao lavrar escritura pública em 2015 definindo a separação total de bens para aquela união estável, o casal modificou esse regime, pois a união estável será regida pelo regime da comunhão parcial enquanto não houver contrato escrito que diga ser ela regida por regime distinto.

Em seu voto, Nancy Andrighi defendeu que o silêncio das partes sobre o tema na escritura anterior, de 2012, não pode ser entendido como uma ausência de regime de bens. “O silêncio é eloquente e se traduz na submissão das partes ao regime legal, de modo que a escritura posteriormente lavrada efetivamente modifica o regime então vigente.”

Em concordância, o ministro Moura Ribeiro afirmou que não se mostra razoável conceber a ideia de que, nos 35 anos anteriores de convivência do casal antes da escritura pública de 2015, não houve regime de bens regendo a união estável. “No meu pensar, ele existiu, e, nos termos do art. 1.725 do CC/02, era o da comunhão parcial de bens e não se pode alterá-lo e ao mesmo tempo conferir efeitos retroativos ao regime expressamente eleito no instrumento público, sob pena de conferir à união estável disciplina distinta do casamento, para uma circunstância claramente equiparável.”

Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o efeito retroativo reclamado pelo companheiro “viola a segurança jurídica, tendo em vista a possibilidade de atingir terceiros de boa-fé que celebraram, ao longo de 35 anos, negócios jurídicos com os companheiros, o que é inadmissível”.

Formalizou-se o que já existia

O ministro Marco Aurélio Bellizze, que votou por dar efeitos retroativos à declaração de comunhão total de bens feita três meses antes da morte da mulher, ponderou que o casal simplesmente declarou uma situação que já existia, o que não se confunde com a modificação de um regime que nunca havia sido admitido.

Segundo o ministro, a lei não exige que a formalização de um regime de bens que seja escolhido pelo casal no início da união estável seja feita necessariamente no momento em que essa escolha é feita. Por isso, considera absolutamente possível cogitar que haja, entre os companheiros, desde o início da relação, um acordo verbal de não comunicação de seus bens, sendo cada um responsável pelo seu patrimônio e por suas despesas.

“Na prática, na grande maioria desses relacionamentos, a formalização desse regime de bens faticamente já vigente entre os companheiros não se dá imediatamente ao início da convivência. Afinal, as relações convivenciais se desenvolvem, no mundo dos fatos, longe dos rigores formais, o que não pode ser utilizado como justificativa para cercear a liberdade e a autonomia dos companheiros para dispor sobre seus bens já nesse momento inicial”, explicou o magistrado.

Marco Aurélio Bellizze destacou que, se a lei exige que o acordo verbal seja formalizado por meio de contrato escrito e não prevê prazos, então isso pode ocorrer a qualquer momento da união estável. “Na hipótese retratada nos presentes autos, o que se tem é uma declaração, em escritura pública, emanada por ambos os companheiros, cuja manifestação de vontade apresentou-se livre e espontânea, de que, desde sempre (desde o início da união estável), o patrimônio de cada um deles foi haurido sem a participação ou esforço do outro, em regime de separação total de bens, sem, portanto, comunicação entre eles”.

O ministro concluiu que, nos termos da fundamentação supra, “a natureza declaratória da formalização opera efeitos ex tunc [com efeito retroativo]”.

Leia a íntegra da decisão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM (exclusivo para associados).

Fonte: IBDFAM

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